TJRN - 0855320-80.2015.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:39
Juntada de despacho
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28/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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27/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0855320-80.2015.8.20.5001 Parte Ativa:Eneas Reis Neto e outros Parte Passiva:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID *).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 21 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 04:47
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855320-80.2015.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: ENEAS REIS NETO E OUTRA EMBARGADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução propostos por Eneas Reis Neto e outra, em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0103903-31.2014.8.20.0001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de Contrato de Mútuo Habitacional, cujo valor atualizado até a petição inicial era de R$ R$ 114.724,24 (cento e catorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Alegam os embargantes, que em 02/01/2001, alienaram o bem a Alexandre Magno Dutra Bezerra e Amalia da Costa Bezerra Galvão, os quais se comprometeram a assumir a responsabilidade da quitação do financiamento habitacional, tendo sido a eles outorgados os poderes necessários para que se encarregassem de todos os ônus e obrigações junto à Caixa Econômica Federal.
Destarte, não deveriam compor o polo passivo e sim os adquirentes do imóvel.
Foi concedida a justiça gratuita (ID. 42638238).
O embargado, em suma, impugnou os presentes embargos afirmando que os embargantes não comunicaram a embargada sobre a cessão de direitos, de forma que não tiveram a sua anuência.
Por isso, são eles os legitimados a comporem o polo passivo da execução.
Foi juntada petição de autoria de Alexandre Magno Dutra Bezerra e Amalia da Costa Bezerra Galvão, requerendo a intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial, assumindo que possuem o imóvel de forma mansa e pacífica desde 2001 e que são os responsáveis pelos débitos executados.
As partes não entraram em acordo.
Foi realizada perícia que indicou o valor do débito, atualizado até junho de 2022 (ID. 85918236).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de contrato de mútuo, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – Do Mérito As provas juntadas nos autos deixam claro que o imóvel hipotecado foi, de fato, alienado em 02/01/2001, pelos embargantes, para Alexandre Magno Dutra Bezerra e Amalia da Costa Bezerra Galvão, por meio de contrato particular.
Desde essa data, até meados de 2020, Alexandre Magno Dutra Bezerra e Amalia da Costa Bezerra Galvão possuíram o imóvel de forma mansa e pacífica.
As informações trazidas ao processo indicam que o imóvel foi abandonado em setembro de 2020 e foi depredado, restando apenas suas ruínas.
Ocorre que os embargantes não lograram êxito em comprovar que comunicaram, à época da alienação, o embargante acerca da cessão, de forma que também não se demonstrou sua anuência.
Nesse caso, a cessão de posição contratual é inválida.
Acerca do tema, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL – ANUÊNCIA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de financiamento - Cessão da posição contratual entre devedora originária e terceiro- Anuência do cedido- Inocorrência- Inoponibilidade do negócio jurídico- Transferência do contrato- Descabimento: - Diferentemente do que ocorre com a cessão de crédito, disciplinada pelo artigo 286 e seguintes do Código Civil, na qual o cessionário não terá prestações a adimplir e, portanto, torna despicienda a anuência da parte contrária; na cessão de posição contratual, o cessionário deverá continuar a arcar com as prestações ajustadas.
Nesse caso, é necessária a expressa anuência do cedido, pois se impõe a análise do risco de inadimplência com a alteração da titularidade.
Falta de anuência que torna inoponível à instituição financeira o ajuste entre particulares.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10046548620218260451 SP 1004654-86.2021.8.26.0451, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TERCEIRO CESSIONÁRIO - CONTRATO DE GAVETA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA COHAB - ILEGITIMIDADE ATIVA - RESP nº 1.150.429/CE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Conforme sedimentado no Recurso Especial de nº 1.150.429/CE, sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Considerando que a autora firmou "contrato de gaveta" com o comprador/mutuário após 25/10/1996 e ausente a autorização da COHAB, não detém legitimidade ativa para compelir a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência do financiamento para o seu nome. (TJ-MG - AC: 10000212293401001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Destarte, ainda que os embargantes tenham alienado por contrato particular o imóvel a terceiros, os quais confirmaram esse fato, a ausência de comunicação e anuência da embargada retira a legitimidade passiva dos terceiros, os quais ainda podem ser acionados por ação regressiva, caso haja interesse dos embargantes.
III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Nos moldes do artigo 85 do CPC, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98, § 3º do CPC).
Extraia-se cópia desta sentença, para que sejam juntados ao processo executório (nº 0103903-31.2014.8.20.0001), bem como o laudo pericial de id. 85918236.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I Natal/RN, 15 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC - 
                                            
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:29
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855320-80.2015.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENEAS REIS NETO, ELISABETH CHAVES DA COSTA REIS EMBARGADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO conexos à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0103903-31.2014.8.20.0001 fundamentada no contrato de ID 58804643 - Pág. 19 e seguintes daqueles autos. É o breve relatório.
A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca.
A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º.
Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução.
Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino a redistribuição do feito em conexão à Execução de Título Extrajudicial nº 0103903-31.2014.8.20.0001, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária).
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 12:27
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 06:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 00:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855320-80.2015.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENEAS REIS NETO, ELISABETH CHAVES DA COSTA REIS EMBARGADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 13 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 18:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 18:10
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 18:10
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 18:10
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2022 06:59
Decorrido prazo de ENEAS REIS NETO em 03/05/2022.
 - 
                                            
12/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2021 18:12
Juntada de Petição de notícia de fato
 - 
                                            
22/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
19/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2021 20:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2020 20:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2020 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2019 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 13/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2019 01:27
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 13/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2019 01:27
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 13/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/12/2019 02:23
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2019 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
11/11/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/11/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2019 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2019 02:26
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:26
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/05/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2019 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2019 09:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 23/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/02/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2018 12:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2018 12:54
Audiência conciliação cancelada para 08/05/2019 10:00.
 - 
                                            
22/10/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2018 20:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2018 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 10/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2018 02:35
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 10/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2018 02:35
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 10/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2018 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
06/08/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2018 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2018 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/06/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2017 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/11/2017 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
19/10/2017 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2017 02:36
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 16/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2017 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA em 16/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2017 01:13
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 16/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
13/10/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2017 08:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/05/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2017 09:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2017 00:59
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2017 02:49
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/05/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2017 21:50
Audiência conciliação realizada para 08/05/2017 08:45.
 - 
                                            
08/05/2017 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2017 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2017 13:02
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 10:00.
 - 
                                            
19/04/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2017 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2017 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2016 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2016 06:07
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 02/05/2016 23:59:59.
 - 
                                            
02/05/2016 20:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
08/04/2016 12:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/04/2016 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 31/03/2016 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2016 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/03/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2016 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2015 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2015 14:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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