TJRN - 0810466-73.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36451716 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810466-73.2022.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WAGNER PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
PARNAMIRIM - RN, 7 de fevereiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36451716 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810466-73.2022.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WAGNER PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
PARNAMIRIM - RN, 7 de fevereiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810466-73.2022.8.20.5124 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos” entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, fora noticiada a celebração de acordo entre a parte autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. (minuta de ID Num. 1096331400).
Requerem a homologação.
Comprovante de pagamento do pacto colacionado em ID Num. 110424079.
Analisando os autos, constato que a transação atende aos interesses das partes, capazes, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo.
Ante o exposto, Homologo o acordo, nos termos em que foi celebrado, devendo-se observar o pactuado e, por conseguinte, declaro a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A..
Custas e honorários conforme pactuados.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Após, dando prosseguimento ao feito em relação à empresa a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (revelia decretada no ID Num. 103171859), intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810466-73.2022.8.20.5124 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas e Danos” entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, fora noticiada a celebração de acordo entre a parte autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. (minuta de ID Num. 1096331400).
Requerem a homologação.
Comprovante de pagamento do pacto colacionado em ID Num. 110424079.
Analisando os autos, constato que a transação atende aos interesses das partes, capazes, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo.
Ante o exposto, Homologo o acordo, nos termos em que foi celebrado, devendo-se observar o pactuado e, por conseguinte, declaro a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A..
Custas e honorários conforme pactuados.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Após, dando prosseguimento ao feito em relação à empresa a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (revelia decretada no ID Num. 103171859), intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 08:07
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:07
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810466-73.2022.8.20.5124 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E C I S Ã O Inicialmente, retifique-se o cadastro processual, incluindo o Banco Santander no polo passivo da lide, como já havia sido determinado no Id. 85176580.
Decreto a revelia da parte promovida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, destacando que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Quanto ao requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, entendo pelo desacolhimento.
Com efeito, pretende a parte autora suspender a cobrança das parcelas do financiamento adquirido junto ao Banco demandado, em razão da não entrega/instalação do produto financiado pela Allian Engenharia.
Não obstante, a obrigação assumida pela instituição financeira demandada foi tão somente o financiamento dos bens, inexistindo no instrumento contratual previsão de qualquer responsabilidade pela prestação do serviço adquirido junto à corré.
A propósito, o STJ já decidiu que “o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário”, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2.
O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4.
Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1597668 SP 2012/0200761-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) Neste mesmo sentido, se manifestou o TJRN, em caso análogo ao discutido nos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ SEGUNDO O QUAL: “O BANCO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO QUE NÃO FORNECEU, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.” PERIGO DE DANO AO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804819-46.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Assim, não vislumbro probabilidade de direito quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do financiamento, sendo aparentemente lícita a sua cobrança.
Dando seguimento ao feito, cite-se o Banco Santander para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 09:27
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/07/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:46
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 22:51
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/07/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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