TJRN - 0802823-05.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado do histórico de créditos a comprovar todos os descontos apontados por si, a justificar o valor da indenização por danos materiais.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade, com a juntada da documentação supra, caso necessário, deverá ratificar a planilha de cálculos apresentada anteriormente.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 18 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
18/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 20/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802823-05.2023.8.20.5100 Partes: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Suspenda-se o feito, nos termos do art. 76 do CPC.
Intime-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de considerado revel.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/02/2025 23:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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02/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 08:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0802823-05.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em sua conta corrente.
Constatou que os valores se referiam a um seguro PSERV, cuja parcela é de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Sustentou que não celebrou o referido contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência foi cumprida a contento (ID:105363110).
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da parte demandada (ID: 121054156).
SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou defesa espontaneamente, acompanhada de cópia do termo de afiliação e documentação correlata, sustentando, preliminarmente a ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Esclareceu que houve a suspensão definitiva dos descontos (ID:117980935).
Regularmente citado, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que suscitou ser parte ilegítima na presente ação (ID:117981930).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora impugnou as alegações trazidas nas contestações e requereu a realização da perícia grafotécnica (ID:120013604).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada informou que não possui mais provas a produzir.
Intimada a parte requerida juntou aos autos termo de adesão que comprova a regularidade dos descontos efetuados (ID:123561774).
Instada a se manifestar sobre o termo de adesão juntado, a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica (ID:131024622) Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Acerca das preliminares de ilegitimidade, suscitada pela Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., a parte alega que atua apenas como intermediadora da operação.
Analisando o extrato apresentado nos autos pela parte autora (ID:105004725), observa-se que os descontos são realizados pela PSERV.
No entanto, de acordo com o documento fornecido pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (ID:123561774), foi juntado um Termo de Adesão supostamente firmado entre as partes.
Dessa forma, não é razoável esperar que o consumidor tenha conhecimento sobre os direitos e deveres que cada uma das empresas envolvidas passou a ter, uma vez que tais informações são exigíveis apenas das instituições financeiras que participaram do acordo.
Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é claramente de consumo.
Portanto, o litígio deve ser avaliado sob a perspectiva da Teoria da Responsabilidade Objetiva, especialmente à luz do disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, considerando esta parte legítimas a configurar o polo passivo, uma vez que está inserida na relação de consumo.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos termo de adesão em questão (ID: 123561774), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em (ID:131024622) visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 23:16
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Anexados novos documentos pelo requerido, intime-se a requerente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido formulado pela autora, qual seja, " a acostar aos autos o contrato de adesão entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, visto que que o documento de id 117980940, consta somente fora acostado proposta de adesão/autorização de débito", requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Na oportunidade deverá o requerido acostar aos autos contrato/termo de adesão entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
se para apresentar réplica à contestação. -
01/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:15
Juntada de carta
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802823-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Compulsando os autos verifico que a emenda a inicial não fora cumprida na íntegra.
Intime-se a autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, sob pena de extinção prematura do feito, comprovante de residência atualizado, emitido pelos órgãos oficiais, considerando a juntada da declaração unilateral, desacompanhada da referida documentação. À secretaria judiciária, retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância mencionada na petição de ID 105004720.
Com a resposta, faça-se conclusão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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