TJRN - 0848605-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0848605-75.2022.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: CARMEM PEREIRA DA SILVA Advogada: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO CARMEM PEREIRA DA SILVA apelou (Id 21771816) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 21771812), que julgou improcedente o processo movido pela recorrente em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO a fim de excluir registro negativo no Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e impor uma reparação civil.
Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate da matéria se refere, mesmo que indiretamente, à tese submetida pela Corte Potiguar à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente, restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
Ainda, vejo que os efeitos da manifestação colegiada proferida naqueles autos estão suspensos em razão da interposição de Recurso Especial.
Desse modo, conforme decidido acima e em atenção aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0848605-75.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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