TJRN - 0809762-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809762-72.2023.8.20.0000 Polo ativo P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809762-72.2023.8.20.0000 Agravante: P G Construções e Serviços Eireli - EPP Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Agravado: Município de Carnaubais Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO AO VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO A QUO DE CORREÇÃO DO VALOR TOMANDO POR BASE O VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LICITAÇÃO.
NOVO VALOR ESTIPULADO QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA AÇÃO MANDAMENTAL PROTOCOLADA PELA AGRAVANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE APENAS PRETENDE O DIREITO DA EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO EM DETERMINADA FASE DO CERTAME LICITATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GARANTIA NA ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO.
INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO DO VALOR POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que acolheu a impugnação apresentada, determinando a correção do valor da causa para a quantia de R$ 2.498.939,16 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), sob o argumento de correspondência ao valor do contrato decorrente da licitação questionada.
Em suas razões a empresa agravante sustentou que “o valor total do contrato a ser eventualmente adjudicado no final do procedimento não é o proveito econômico pretendido pela parte, haja vista que o sucesso da demanda apenas lhe conferiria o direito de participar do certame, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato”.
Afirmara que, “inexistindo proveito econômico imediato, perfeitamente cabível a atribuição do valor da causa do Mandado de Segurança por estimativa, como realizado pela impetrante, sendo correto o valor da causa arbitrado”.
Pugnou, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, mantendo o valor da causa consignado na inicial da demanda principal, considerando ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando-se o prosseguimento da lide na instância originária.
Em decisão monocrática, o relator anterior deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, obstando os termos da decisão hostilizada para manter o valor da causa consignado na inicial da demanda principal, considerando a ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando-se o prosseguimento da lide na instância originária com a decorrente análise dos pedidos lá insertos.
Contrarrazões acostadas pelo Município agravado.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Na hipótese, a licitante agravante pretendera o deferimento de liminar para que fossem obstados os efeitos da decisão hostilizada, que acolhera a impugnação apresentada pela parte adversa (Município), determinando a correção do valor da causa para a quantia de R$ 2.498.939,16 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), sob o argumento de correspondência ao valor do contrato decorrente da licitação questionada.
A recorrente pleiteou tão somente a manutenção do valor da causa consignado na inicial da demanda principal (R$ 1.320,00), considerando ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando-se o prosseguimento da lide na instância originária.
Pois bem, o valor da causa, via de regra, deve refletir o conteúdo patrimonial discutido, o benefício ou a vantagem almejada pelo demandante, ainda que não aferível de imediato (artigo 291 do Código de Processo Civil).
Percebendo que a quantificação se encontra equivocada, o juiz tem autorização para corrigi-la via ex officio (§ 3º do artigo 292, do Código de Processo Civil), ou através de impugnação protocolada pela parte que se julgar prejudicada.
No caso concreto, de fato, a pretensão posta na inicial não retrata benefício econômico imediato, tendo em vista que, em caso de procedência do mandamus, a decisão judicial implicará apenas no direito da empresa em participar do certame, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato.
Em outras palavras, a empresa pretende apenas a legalidade do procedimento licitatório.
Dessa forma, inviável a alteração do valor da causa, eis que não se vislumbra aplicação do disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 2.
A majoração do quantum atribuído à causa demandaria, necessariamente, na espécie, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO”. (STJ, AgRg no AREsp 583.180/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015).
Ainda, acerca do referido tema, os tribunais pátrios não destoam.
Vejamos arestos recentes do TJSP: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Valor da causa Inexistência de proveito econômico - Pretensão que não guarda necessariamente correlação com o objeto do contrato administrativo, mas com a nulidade do certame, sem conteúdo econômico imediato - Manutenção do valor original - Decisão reformada – Precedentes - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2061055-15.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento: 29.06.2023) “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa – Aplicação da regra do artigo 291 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” – Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2052876-92.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento: 19.06.2023).
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em ordem liminar prévia, conheço e dou provimento ao recurso, para obstar os termos da decisão hostilizada, mantendo-se o valor da causa consignado na inicial da demanda principal, considerando a ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando o prosseguimento da lide na instância originária com a decorrente análise dos pedidos lá insertos. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809762-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
10/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809762-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, MARIA ISABEL ARAÚJO VIEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que acolheu a impugnação apresentada, determinando a correção do valor da causa para a quantia de R$ 2.498.939,16 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), sob o argumento de correspondência ao valor do contrato decorrente da licitação questionada.
Em suas razões a empresa agravante sustenta que “o valor total do contrato a ser eventualmente adjudicado no final do procedimento não é o proveito econômico pretendido pela parte, haja vista que o sucesso da demanda apenas lhe conferiria o direito de participar do certame, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato”.
Afirma que, “inexistindo proveito econômico imediato, perfeitamente cabível a atribuição do valor da causa do Mandado de Segurança por estimativa, como realizado pela impetrante, sendo correto o valor da causa arbitrado”.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, mantendo o valor da causa consignado na inicial da demanda principal, considerando ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando-se o prosseguimento da lide na instância originária. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a licitante agravante pretende o deferimento de liminar, obstando-se os efeitos da decisão hostilizada, que acolhera a impugnação apresentada pela parte adversa, determinando a correção do valor da causa para a quantia de R$ 2.498.939,16 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), sob o argumento de correspondência ao valor do contrato decorrente da licitação questionada.
A recorrente pleiteia tão somente a manutenção do valor da causa consignado na inicial da demanda principal (R$ 1.320,00), considerando ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando-se o prosseguimento da lide na instância originária.
Colhe-se, ainda que na instância originaria, sequer houve apreciação da medida liminar buscada pela empresa agravante.
Pois bem, o valor da causa, via de regra, deve refletir o conteúdo patrimonial discutido, o benefício ou a vantagem almejada pelo demandante, ainda que não aferível de imediato (artigo 291 do Código de Processo Civil).
Percebendo que a quantificação se encontra equivocada, o juiz tem autorização para corrigi-lo via ex officio (§ 3º do artigo 292, do Código de Processo Civil), ou através de impugnação protocolada pela parte que se julgar prejudicada.
No caso concreto, de fato, a pretensão posta na inicial não retrata benefício econômico imediato, tendo em vista que, em caso de procedência do mandamus, a decisão judicial implicará apenas no direito da empresa em participar do certame, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato.
Em outras palavras, a empresa pretende apenas a legalidade do procedimento licitatório.
Dessa forma, inviável a alteração do valor da causa, eis que não se vislumbra aplicação do disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 2.
A majoração do quantum atribuído à causa demandaria, necessariamente, na espécie, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO”. (STJ, AgRg no AREsp 583.180/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015).
Ainda, acerca do referido tema, os tribunais pátrios não destoam.
Vejamos arestos recentes do TJSP: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Valor da causa Inexistência de proveito econômico - Pretensão que não guarda necessariamente correlação com o objeto do contrato administrativo, mas com a nulidade do certame, sem conteúdo econômico imediato - Manutenção do valor original - Decisão reformada – Precedentes - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2061055-15.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento: 29.06.2023); “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa – Aplicação da regra do artigo 291 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” – Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2052876-92.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento: 19.06.2023).
Trata-se, pois, de reformar a decisão do juízo de origem, nos temos buscados pela empresa agravante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a recurso, para obstar os termos da decisão hostilizada, mantendo-se o valor da causa consignado na inicial da demanda principal, considerando a ausência de proveito econômico na via mandamental exposta, autorizando-se o prosseguimento da lide na instância originária com a decorrente análise dos pedidos lá insertos.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/08/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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