TJRN - 0915124-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915124-32.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA TANIA DE LUCENA Advogado(s): WALISON VITORIANO Apelação Cível nº 0915124-32.2022.8.20.5001.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques.
Apelada: Maria Tania de Lucena.
Advogado: Dr.
Walison Vitoriano.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
PARTE AUTORA QUE NUNCA SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE É EFETIVADA APENAS QUANDO HÁ UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Maria Tania de Lucena da Silva, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Em suas razões, o apelante aduz que a parte autora constituiu autorização expressa para Reserva de Margem Consignável em seu benefício.
Explica que a “Autora formalizou tão somente um contrato de cartão de crédito consignado em 21/02/2020, ADE nº 60492012, acarretando na inclusão da reserva de margem consignável sobre o seu benefício previdenciário, visando garantir desconto futuro, em caso de utilização do plástico, o que, repita-se, não ocorreu.” Sustenta que “o documento apresentado junto à exordial concernente ao Histórico de Consignações não comprova a existência dos descontos reclamados, mas única e exclusivamente, a relação jurídica entre as partes, através da reserva de margem para cartão de crédito consignado.” Ratifica a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora e assevera que a determinação de restituição, em dobro, é indevida.
Acentua que a autora não comprou o dano moral alegado e qualifica a situação narrada nos autos como mero aborrecimento, incapaz de ensejar a indenização requerida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais, e/ou caso seja mantida, requer a minoração das condenações impostas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 23535601), onde se concluiu que: “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA TANIA DE LUCENA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão”.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que os contratos de Reservar de Margem Consignável foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada.
Ocorre que, conforme prova documental acostada aos autos, não restou comprovado qualquer desconto decorrente da avença no benefício previdenciário da parte autora.
Embora conste no extrato do INSS apresentado pela autora (Id 23535268) a existência de Reserva de Margem Consignável, analisando atentamente o extrato e levando em consideração a média entre o valor bruto e o liquido recebido pela autora, infere-se que não foram realizados descontos referentes à RMC, mas tão somente reserva.
Importa esclarecer ainda que tal valor refere-se apenas a uma reserva de margem, a ser descontada caso o cartão de crédito seja efetivamente utilizado.
No caso em epígrafe, as próprias faturas acostadas pela parte ré (Id 23535582) demonstram que não houve utilização do objeto, o que corrobora ainda mais a hipótese de inexistência de descontos.
Portanto, considerando que não há prova da ocorrência de descontos, inexiste dano material a ser reconhecido no caso concreto.
No que se refere a indenização por danos morais, entendo que as meras contrariedades ou contratempos do cotidiano não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral, portanto, não resta configurado.
Com efeito, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Nesse contexto, inexiste comprovação de que a conduta da instituição financeira tenha se estendido e atingido a personalidade da consumidora, uma vez que não restou comprovado que houve desconto em seu benefício.
A parte autora não comprovou algum evento cujo dano poderia ser considerado presumido (in re ipsa), de forma que a simples alegação, quando desacompanhada de elementos probantes, não é suficiente para convencer o julgador de que efetivamente o prejuízo aconteceu.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DECRETADA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM EFETUADOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
FATO DA PARTE AUTORA NÃO TER CONSEGUIDO COMPROVAR OS DANOS QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL COM O PROCESSO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809173-20.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/08/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE POSSUI O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUANDO QUESTIONADO PELO AUTOR.
PEDIDO DE DISPENSA DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO DESCONTOS.
PARTE AUTORA QUE NUNCA SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE APENAS É EFETIVADA NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA, MEDIANTE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
FATO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803253-16.2021.8.20.5103 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada para julgar improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais e repetição do indébito, mantendo-se tão somente a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e a reserva de margem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915124-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TANIA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, quanto a determinação de restituição dos valores descontados, uma vez que inexiste descontos efetuados no contracheque da parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois conforme o extrato de ID 92330347 os descontos foram implementados no contracheque da parte autora.
A sentença está devidamente fundamentada.
Ademais, tais provas podem ser trazidas aos autos na fase de liquidação de sentença, para fixação do quantum debeatur, devendo serem comprovados os valores que foram descontados para a devida liquidação.
Inexistindo contradições, a sentença deverá ser mantida integralmente.
Com efeito, os embargos de declaração tem natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915124-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TANIA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA TÂNIA DE LUCENA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de agosto de 2020, percebeu um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo bancário no valor de R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais).
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 93410326).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Laudo pericial de ID 105039768.
Homologação de laudo conforme ID 108114833. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual assinado supostamente assinado pela parte autora.
Contudo, analisando a prova pericial produzida nos autos, verifico que o instrumento contratual não foi assinado pela autora, mas a assinatura foi falsificada. “O Perito irá avaliar, com base em seus conhecimentos, experimentos, pesquisas e ponderações, qual a probabilidade de ocorrência do quadro grafoscópico, ou seja, ocorrência de características convergentes e/ou divergentes, e avaliar seus graus de significatividade.
Essa probabilidade não é calculada em valores numéricos, mas sim expressa em graus de convicção, empregando-se escalas verbais.
Dessa forma, a convicção do perito, quanto a autoria dos escritos questionados pode ser: a) Máxima: Convicção acima de qualquer dúvida razoável; b) Alta: Forte convicção; c) Moderada: Convicção apenas mediana; d) Nula: Ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA TANIA DE LUCENA, não seja a autora da assinatura questionada, havendo, portanto, indícios de falsidade dessa firma” Desta forma, verifico que falta um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, qual seja, o da vontade.
Assim, o negócio jurídico é nulo na sua essência, pela ausência de um dos requisitos do art. 104 do CC.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 52,25, referente ao contrato nº 16704304 (ID nº 93410328), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato e ID 93410328 e por consequência a inexistência de dívida em nome da parte autora referente ao contrato de nº 16704304, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 16704304, desde o desconto efetuado em agosto de 2020, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se ao INSS para que sejam cessados os descontos no contracheque da parte autora imediatamente.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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