TJRN - 0816518-76.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816518-76.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO IBETO FERREIRA DE PAIVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações cíveis.
Responsabilidade civil.
Ausência de comprovação da relação jurídica.
Apelos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que que um terceiro contraiu débito em seu nome de forma fraudulenta, resultando em cobranças indevidas e condenando a parte demandada a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituir os valores cobrados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte demandada é responsável pelos danos morais, bem como a razoabilidade do valor deste, e pela repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devido à negligência que permitiu a fraude, conforme laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura. 4.
O dano moral foi caracterizado pela cobrança indevida causando constrangimento à autora, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a repetição do indébito foi determinada em dobro, conforme o art. 42 do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é aplicável em casos de fraude cometida por terceiros". "2.
A cobrança indevida de débito não contraído pelo consumidor caracteriza dano moral, tendo sido fixado o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". "3.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando evidenciada a má-fé na cobrança". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 28/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 30005276, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de ação de indenização movida por ANTONIO IBETO FERREIRA DE PAIVA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionando “o cumprimento de sentença a consignação os valores depositados em sua conta pelo réu”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu apelo de ID 30005280, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 30005289, afirmando que não é possível a concessão da gratuidade judiciária a parte autora e que inexistem motivos para majorar o valor do dano moral.
Em suas razões recursais de ID 30005297, a parte demandada alega que o contrato é válido, notadamente considerando que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora.
Afirma ser incabível o dano moral e a repetição do indébito.
Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Informa que deve ser compensado/devolvido o valor depositado na conta bancária da parte autora.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 30005302), nas quais alterca que o laudo pericial constatou que a assinatura aposta na avença era falsa, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita.
Cinge-se o mérito recursal que consiste em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 30005271 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 30005271 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
De forma que ambos os apelos devem ser desprovidos quanto aos pedidos de minoração e majoração do dano moral.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Quanto ao pedido da parte demandada para que haja a compensação dos valores depositados em seu favor, verifica-se que o mesmo já foi atendido na sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816518-76.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816518-76.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO IBETO FERREIRA DE PAIVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61.***.***/0001-86 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE032766 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no qual afirma que este juízo incorreu em omissão acerca da necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte autora ou, subsidiariamente, a compensação dos valores.
O embargado foi ouvido e afirmou que a sentença não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, requerendo a rejeição dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi expressa acerca da necessidade de consignação dos valores depositados em favor da parte autora.
Ainda, não houve pedido de compensação na fase de conhecimento, de forma que eventual compensação, se admitida, deverá ser pleitada na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em omissão.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816518-76.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO IBETO FERREIRA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Sentença ANTONIO IBETO FERREIRA DE PAIVA ajuizou ação judicial com pedidos indenizatórios contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu descontos em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo de sua titularidade - contrato nº 010015201387, tendo a sua primeira parcela descontada em 04/2021 no valor de R$ 69,33.
Outrossim, afirmou que não autorizou ou contratou o empréstimo.
Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, e a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 72872785 - 72872792).
A medida liminar foi deferida, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 72888945).
A parte ré informou o cumprimento da liminar (ID nº 73806248) e o oferecimento de agravo de instrumento (ID nº 74430671).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 74017699).
Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir e ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, impugnou o comprovante de residência juntado aos autos e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de qualquer ilegalidade ou ilicitude do contrato.
Ademais, sustentou a inexistência de dano moral e material, bem como que não cabe aplicação do CDC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 75465026).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 84909656), as preliminares de ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e do comprovante de residência do autor foram rejeitadas.
Foi deferido o pedido para a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 105034176), em que concluiu-se que as assinaturas do contrato de empréstimo não partiram do punho escritor do autor.
Manifestações ao laudo pericial (ID nº 105992992 e 106089995).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende a declaração de inexistência de contratos de empréstimo, o qual afirma não ter contratado, bem como o débito decorrente deles, e indenização por danos moral e patrimonial ante à suposta conduta ilícita do réu.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o réu e que não reconhece as assinaturas apostas no contrato apresentado por ele.
Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos o contrato nº 010015201387 (ID nº 74017702 e 74017703), supostamente assinado pela parte autora.
Constam, nas referidas cédulas, o número do contrato firmado com a data de emissão, valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas do autor nos documentos apresentados pelo réu e, consequentemente, à legitimidade da contratação do empréstimo pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 105034176), tendo a perícia concluído que a assinatura constante no contrato n° 010015201387 não partiu do mesmo punho escritor do autor, sendo assim consideradas falsas.
Nesse sentido, em que pese a impugnação apresentada pelo demandado ao pericial, não foi apresentado qualquer argumento apto a infirmar a conclusão do expert.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionados (ID nº 74017702 e 74017703), assim como os débitos decorrentes dele.
Contudo, em extrato bancário apresentado pela parte autora (ID nº 72872791) e pelo comprovante de TED juntado pela parte ré (ID nº 74017700) é possível a visualização que o valor constante no contrato de empréstimo foi depositado na conta bancária da demandante.
Dessa forma, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor do autor, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências (saque dos valores).
Atualmente, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Logo, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata- se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686- 45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu prejuízo patrimonial pelo ilícito da parte ré.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de empréstimo nº 010015201387; Condiciono o cumprimento de sentença a consignação os valores depositados em sua conta pelo réu; Condenar a parte ré à restituição dos valores descontados em relação aos contratos supra, em dobro, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos/pagamento; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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