TJRN - 0200151-05.2020.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0200151-05.2020.8.20.0145 Polo ativo PEDRO RICHARD DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, PABLO ROMEL GOMES FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0200151-05.2020.8.20.0145.
Apelante: Pedro Richard da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4727.
Apelante: Rosimauro de Souza Silva.
Def.
Público: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP).
RECURSOS DEFENSIVOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO PROCESSO FORMULADO POR PEDRO RICHARD DA SILVA E ROSIMAURO SOUZA DA SILVA.
INVIABILIDADE.
SUSTENTADA A TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ACOLHENDO A VERSÃO ACUSATÓRIA.
AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS ORAIS PRODUZIDOS EM JUÍZO CORROBORANDO OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE INDICAM A PRÁTICA DO HOMICÍDIO PELOS RÉUS EM RAZÃO DE UM DESENTENDIMENTO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE RELACIONADA À AFIRMAÇÃO DA MASCULINIDADE DO RÉU E REPÚDIO À SEXUALIDADE DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO OUE SE RELACIONA AOS MOTIVOS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO QUE JÁ FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO (ART. 121, § 2º, II, CP).
IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À VETORIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MULTIPLICIDADE DOS GOLPES. 12 FERIMENTOS PERFUROCORTANTES.
SOFRIMENTO DEMASIADO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento aos apelos, para afastar o desvalor da circunstância judicial da “culpabilidade” e redimensionar a pena de Pedro Richard da Silva para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e a de Rosimauro da Souza da Silva para14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Pedro Richard da Silva e Rosimauro de Souza Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, considerando a decisão soberana dos jurados, os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II, do Código Penal), às penas, respectivamente, de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. 2.
Nas razões recursais, a defesa de Pedro Richard da Silva requereu: a) a nulidade do julgamento, sob o fundamento de contrariedade da decisão às provas constantes no feito; b) subsidiariamente, a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, reduzindo-se, proporcionalmente, a pena-base (ID 17520567). 3.
A defesa de Rosimauro de Souza Silva requereu: a) o reconhecimento da nulidade pelo extravio da mídia audiovisual das alegações finais orais apresentadas ao final da audiência de instrução da 1ª fase e do interrogatório efetuado no plenário do Tribunal do Júri; b) subsidiariamente, a nulidade da decisão do júri por contrariedade às provas constantes no feito, sustentando a necessidade de realização de novo julgamento (ID 26367846). 3.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu o desprovimento do recurso de Pedro Richard da Silva e o provimento parcial do apelo de Rosimauro de Souza Silva, a fim de que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução (ID 26789984). 4.
Em manifestação, a 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de Pedro Richard da Silva e pelo provimento parcial do apelo de Rosimauro de Souza Silva, para que seja reconhecida a nulidade da sentença (ID 26884576). 5.
Na sequência, o Juízo da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN noticiou no feito a recuperação das mídias dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, incluindo o interrogatório do apelante Rosimauro de Souza Silva e as alegações finais da sua defesa (ID 27654278). 6.
Intimadas acerca da recuperação das mídias, apenas a defesa de Rosimauro de Souza Silva apresentou complemento às razões recursais, requerendo: a) a anulação do julgamento por contrariedade da prova dos autos; e b) o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade (ID 29148712). 7.
Em complemento às contrarrazões, o Órgão Ministerial de 1ª instância ofereceu requereu o desprovimento dos recursos interpostos (ID 29738045). 8.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial de ambos os recursos, a fim de afastar a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo-se, proporcionalmente, a pena-base aplicada aos dois apelantes. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos.
PEDIDO COMUM DOS RÉUS: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS CONSTANTES NO FEITO. 11.
Os recorrentes Pedro Richard da Silva e Rosimauro de Souza Silva pediram a anulação do julgamento que os condenou pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do CP, sustentando a defesa de Pedro Richard que o apelante incorreu em homicídio privilegiado, alegando que todos estavam confraternizando, “quando a vítima passou a insistir em ter relações sexuais com os acusados, inclusive, humilhando-os, oferecendo dinheiro, além de passar as mãos em suas partes íntimas, oportunidade em que os réus passaram a esfaqueá-lo” (ID 17520567).
Já a defesa de Rosimauro de Souza defende a ausência de provas da participação do recorrente na morte da vítima Francisco Eliezel Urbano Araújo. 12.
Sem razão os recorrentes. 13.
A Constituição da República, no art. 5º, XXXVIII, "c", reconheceu a instituição do júri, conferindo soberania aos seus veredictos.
Diante de tal prerrogativa, qualquer alteração de julgamento proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é admissível apenas em caráter excepcional, cuja hipótese está disciplinada no art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal, ou seja, em caso de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas colhidas no processo. 14.
No caso, constato que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença, em relação aos dois réus e com base nas provas do processo, optado pela versão da acusação, concluindo que os recorrentes praticaram delito de homicídio qualificado contra a vítima Francisco Eliezel Urbano Araújo, por motivo fútil. 15.
Narra a denúncia (ID 16527085) que, no dia 22 de janeiro de 2020, em residência localizada na Rua Joaquina Rita, 17, Nisia Floresta/RN, Pedro Richard da Silva e Rosimauro de Souza Silva mataram, com golpes de faca e por motivo fútil, Franscico Eliezel Urbano de Araújo. 16.
Relata que a vítima e Agostinho Soares da Silva Neto estavam confraternizando juntos, consumindo cocaína e bebidas alcoólicas, quando Agostinho decidiu dormir. 17.
Após algum tempo, a vítima começou a “tirar brincadeiras” de ordem sexual com os dois acusados, inclusive oferecendo dinheiro para que eles tivessem relação, instante em que Pedro Richard da Silva e Rosimauro de Souza Silva começaram a esfaquear a vítima, levando-o a óbito 18.
A materialidade e autoria do homicídio qualificado restou comprovada através Laudo de Exame Necroscópico nº.1513/2020 (ID 16527083, págs. 11-14), o qual atesta a morte de Francisco Eliezel Urbano de Araújo, causada por anemia aguda devido a hemorragia externa e interna decorrente de ferimentos causados por instrumento perfurocortante, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual e em plenário. 19.
A testemunha Agostinho Soares relatou que a vítima já tinha consumido bebida e que gostava de brincar, mas não tinha nada de sexualidade.
Na sua frente, ele teria direcionado as brincadeiras para Rosimauro, que ficou desconfortável.
Rosimauro não retrucou as brincadeiras. 20.
Diz que quando foi dormir, já próximo às 23h00, deixou a vítima já no quarto dele.
Acordou com a vítima gritando, pedindo socorro.
A vítima entrou no seu quarto, atordoada e caiu no chão, com a respiração ofegante.
Rosimauro entrou em seguida com a faca na mão, proibindo-o de ascender a luz.
Quando indagou o motivo de terem agredido a vítima, Rosimauro partiu para esfaquear novamente a vítima. 21.
Menciona, o depoente, que se colocou entre a vítima e Rosimauro e tentou socorrer a vítima, mas o réu falou que deveria deixar a vítima ali para “ele aprender a não tirar foto e não passar mão em homem”. (IDs 24352865, 24353228 e 24353220). 22.
Por sua vez, a testemunha Franciesco Elielson Urbano de Araújo narrou que, segundo Agostinho, Rosimauro e Pedro estavam com a faca na mão e que Neto lhe ajudou a levantar a vítima e os outros dois só gritavam “seja homem!” (ID 29738034). 23.
A testemunha José Nobre de Souza Neto informou que quando entrou no imóvel, os réus não comentaram nada sobre o que teria ocorrido e que Rosimauro estava bastante alterado.
Afirmou, ainda, que “foi uma covardia porque a vítima estava dormindo” e que Pedro ficou mais “aéreo” depois do acontecido. 24.
Confirmou que ouviu Rosimauro falando muita coisa contra a vítima, quando já estava caída no chão e que ele estava muito alterado, bravo, estressado.
Não se recorda exatamente das palavras que ele dizia, mas que era no sentido de que “isso é para você aprender”.
E que quando ingressou na casa, visualizou Pedro com a faca na mão (ID 16527595). 25.
A versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontra lastro na narrativa das testemunhas ouvidas em juízo, depoimentos que foram conclusivos em refutar a tese de homicídio privilegiado, porquanto as provas evidenciam que as testemunhas encontraram a vítima morta no chão e, nesse momento, ambos os apelantes estavam ao seu lado portando as facas e proferindo xingamentos contra o ofendido. 26.
Demais disso, as provas orais apontam que Pedro Richard e Rosimauro da Silva teriam dito que “aquilo acontecia com quem mexia com o trem” e que o “trem passava por cima”.
Portanto, conforme se vê, as versões narradas acima são firmes no sentido de evidenciar que os réus, motivados por desentendimento de somenos importância entre os envolvidos, desferiram cutiladas que culminaram na morte de Francisco Eliezel Urbano Araújo. 26.
Assim, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DOS APELANTE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 27.
Subsidiariamente, pretende a defesa de Pedro Richard a reforma da primeira fase da dosimetria da pena a fim de que sejam revaloradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Já a defesa de Rosimauro de Souza Silva busca o afastamento da negativação tão somente da culpabilidade. 28.
Razão assiste a Rosimauro de Souza e parcialmente a Pedro Richard da Silva. 29.
Na dosimetria, a magistrada considerou desfavoráveis aos agentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime sob os seguintes fundamentos (ID 16527591): Culpabilidade: No caso dos autos, entendo que a culpabilidade é acentuada, com alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que o ato criminoso se deu com conotações de afirmação de masculinidade e repúdio à sexualidade da vítima, sobretudo nos tempos atuais, em que tanto se busca a tolerância e o respeito às diferenças de gênero.
Circunstâncias do crime: No caso dos autos, entendo que sua análise é desfavorável ao acusado já que o modus operandi do agente ocasionou intenso sofrimento físico na vítima, a qual foi golpeada com faca em múltiplos locais de seu corpo, sendo constatada no Laudo Necroscópico a presença de 12 (doze) ferimentos perfurocortantes. 30.
No que diz respeito à culpabilidade, infere-se que merece alteração a valoração atribuída pelo Juízo sentenciante, porquanto o fundamento utilizada - afirmação da masculinidade do réu e repúdio à sexualidade da vítima – guarda mais sintonia com a motivação do crime. 31.
Ocorre que o homicídio já foi qualificado em razão do motivo fútil.
Ou seja, possível ofensa proferida pela vítima contra a masculinidade dos réus já foi considerada para qualificar o tipo penal (art. 121, § 2º, II, do CP).
Logo, a culpabilidade deve ser considerada neutra, sob pena de ofensa ao princípio non bis in idem. 32.
Quanto às circunstâncias do crime, não merece reparos a sentença, uma vez que a multiplicidade dos golpes, demonstrada pela comprovação de 12 ferimentos perfurocortantes, revela um sofrimento demasiado a que foi submetida a vítima, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 33.
A par disso, impõe-se a modificação da sentença tão somente para afastar a negativação da circunstância judicial da culpabilidade em relação aos acusados Pedro Richard da Silva e Rosimauro de Souza Silva, reduzindo-se proporcionalmente sua pena-base.
DOSIMETRIA DA PENA. 34.
Tecidas tais considerações, passo à nova dosimetria da pena.
I) Pedro Richard da Silva: 35.
Na primeira fase, afastado o desvalor quanto ao vetor da culpabilidade e levando em consideração a manutenção da negativa das “circunstâncias do crime”, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 36.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e mantendo o reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa, fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 37.
Na terceira fase, inexistente causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
II) Rosimauro da Souza da Silva: 388.
Na primeira fase, afastado o desvalor quanto ao vetor da culpabilidade e levando em consideração a manutenção da negativa das “circunstâncias do crime”, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 39.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 40.
Na terceira fase, inexistente causa de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 41.
Mantido o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
CONCLUSÃO. 42.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento aos apelos, para afastar o desvalor da circunstância judicial da “culpabilidade” e redimensionar a pena de Pedro Richard da Silva para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e de Rosimauro da Souza da Silva para14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença recorrida. 43. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200151-05.2020.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
13/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/02/2025 14:51
Juntada de termo
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11/02/2025 14:49
Decorrido prazo de Pedro Richard da Silva em 29/01/2025.
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSIMAURO DE SOUZA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSIMAURO DE SOUZA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RICHARD DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO RICHARD DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200151-05.2020.8.20.0145.
Apelante: Pedro Richard da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4727.
Apelante: Rosimauro de Souza Silva.
Def.
Público: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Tendo em vista a informação acerca da recuperação das mídias até então perdidas (ID 27654278) e em observância ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação das partes apelantes para, querendo, complementarem as razões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, no mesmo prazo, intime-se o Ministério Público do Rio Grande do Norte atuante no 1º grau para, se julgar necessário, manifestar-se.
Após, encaminhe o processo à Procuradoria de Justiça para oferecimento de novo parecer, conforme requerido em ID 27709748.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:57
Juntada de intimação
-
18/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/08/2024 10:36
Juntada de termo de remessa
-
16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0200151-05.2020.8.20.0145.
Apelante: Pedro Richard da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4727.
Apelante: Rosimauro de Souza Silva.
Def.
Público: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Conforme ID 23243961, a Defensoria Pública requereu a disponibilização do inteiro teor das mídias do interrogatório prestado pelo réu Rosimauro de Souza Silva, bem como do depoimento da testemunha Agostinho Soares da Silva Neto.
Foi juntado ao feito somente o depoimento da citada testemunha, sem nenhuma informação complementar.
Dessa forma, determino a remessa do processo à Secretaria Judiciária, para que promova os meios necessários à disponibilização das mídias referentes ao interrogatório do réu.
Na impossibilidade, oficie-se à Vara de origem para que disponibilize o conteúdo probatório colhido em juízo, especificamente o interrogatório do réu Rosimauro de Souza Silva e as alegações finais orais.
Com a juntada, à Defensoria Pública para apresentar as razões recursais do réu Rosimauro de Souza Silva.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:33
Juntada de termo
-
17/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:56
Juntada de termo
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:04
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0200151-05.2020.8.20.0145.
Apelante: Pedro Richard da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4727.
Apelante: Rosimauro de Souza Silva.
Def.
Público: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Conforme ID 23243961, a Defensoria Pública requereu a disponibilização do inteiro teor das mídias do interrogatório prestado pelo réu Rosimauro de Souza Silva, bem como do depoimento da testemunha Agostinho Soares da Silva Neto, ID. 23243961.
Ocorre que, anteriormente, a Defensoria Pública já havia pleiteado a juntada das mídias referentes ao interrogatório do réu, quando, após consulta ao juízo a quo informou que não foram localizados os referidos arquivos, ID. 22709004.
Dessa forma, em que pese o acima posto, defiro o pedido da Defensoria Pública, determinando a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que promova os meios necessários à disponibilização das mídias referentes ao depoimento da testemunha Agostinho Soares da Silva Neto.
Na impossibilidade, que oficie à Vara de Origem para que disponibilize o conteúdo probatório colhido em juízo.
Com a juntada no feito do material requerido pela defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar as razões recursais do réu Rosimauro de Souza Silva.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:45
Juntada de termo
-
23/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:26
Juntada de termo
-
07/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0200151-05.2020.8.20.0145.
Apelante: Pedro Richard da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4727.
Apelante: Rosimauro de Souza Silva.
Def.
Público: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Constata-se, dos autos, que a Defensoria Pública requereu a disponibilização o inteiro teor da mídia do interrogatório prestado pelo réu, bem como a concessão de novo prazo para apresentação das razões recursais, ID. 21769715.
O referido pleito foi acolhido, tendo sido os autos remetidos ao juízo a quo, que apresentou informações, ID. 22709004, certificando que “após minuciosa pesquisa nos autos físicos, bem como na plataforma TEAMS nos autos digitalizados e inseridos no PJE 0200151-05.2020.8.20.0145, não localizei as mídias das audiências de instrução ou ainda das sessões do tribunal do Júri referente ao réu Rosimauro de Souza Silva”.
Diante das informações prestadas pelo juízo a quo, intime-se a Defensoria Pública para apresentar as razões recursais do réu Rosimauro de Souza Silva.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:54
Juntada de termo
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:25
Juntada de termo
-
11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0200151-05.2020.8.20.0145 Apelante: Pedro Richard da Silva.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo - OAB/RN 4727.
Apelante: Rosimauro de Souza Silva.
Def.
Público: Dr.
Francisco De Paula Leite Sobrinho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Constata-se, dos autos, que a Defensoria Pública requereu a homologação da desistência do recurso interposto quanto ao réu Rosimauro de Souza Silva, consoante petição de ID. 19533685.
Por conta disso, houve determinação para intimar pessoalmente o réu, tendo o Oficial de Justiça devolvido o mandado sem o devido cumprimento, pois não conseguiu localizá-lo, ID. 20408950.
Diante do exposto, considerando a inexistência de manifestação expressa do réu quanto à desistência recursal, bem como para garantir o princípio da ampla defesa, determino a intimação da Defensoria Pública, por meio de seu Defensor-Geral, para que indique defensor para atuar no presente processo em favor do recorrente Rosimauro de Souza Silva.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:05
Juntada de termo
-
16/07/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 22:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:07
Juntada de termo
-
16/05/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:28
Decorrido prazo de Rosimauro de Souza Silva em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSIMAURO DE SOUZA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSIMAURO DE SOUZA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:56
Decorrido prazo de Rosimauro de Souza Silva em 07/02/2023.
-
08/02/2023 00:10
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Nísia Floresta em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:09
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Nísia Floresta em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:36
Decorrido prazo de Rosimauro de Souza Silva em 29/11/2022.
-
06/12/2022 11:37
Juntada de Petição de razões finais
-
30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSIMAURO DE SOUZA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de PABLO ROMEL GOMES FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de PABLO ROMEL GOMES FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:31
Juntada de termo
-
24/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 19:57
Declarada incompetência
-
05/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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