TJRN - 0114866-30.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0114866-30.2016.8.20.0001 Polo ativo Tiago da Silva Teixeira e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0114866-30.2016.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Tiago da Silva Teixeira Representante: Defensoria Pública Apelante: Rafael Fellipe Filgueira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: Penal.
Processo penal.
Roubo majorado.
Apelações criminais defensivas.
Reforma parcial na dosimetria.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas pela defesa em face da sentença que condenou ambos os réus pelos crimes de roubo e o segundo acusado, também, pelo delito de receptação.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: Analisar a suposta ausência de provas quanto ao delito de receptação; reanálise do vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria para ambos os réus e reconhecimento da participação de menor importância em favor do réu Rafael Fellipe Filgueira na terceira fase da dosimetria (art. 29, § 1º, do código penal) III.
Razões de decidir 3.
As provas colhidas nos autos revelam configuradas autoria e materialidade dos crimes de roubos e a figura típica do crime de receptação por um dos acusados. 4.
Vetorial das circunstâncias do crime valoradas de forma inidônea por fundamentação concreta já inerente ao delito em questão. 5.
Inaplicabilidade da minorante do art. 29, § 1º, do CP, mormente quando a participação de uma dos autores foi determinante para a consumação da prática criminosa juntamente com seu comparsa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos e provido em parte.
Tese de julgamento: Estando devidamente comprovadas as autorias e materialidade dos crimes de roubos e de receptação a condenação deve permanecer.
Entretanto há de ser afastada a circunstancia judicial do art. 59 do CP por fundamentação inidônea.
Não há que se reconhecer da participação de menor importância de um dos apelantes quando sua conduta foi determinante para a consumação da prática criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II.
Art. 70.
Art. 71.
Art. 180, caput.
Art. 59.
Art. 29, § 1º.
Art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ HC n. 459.612/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/6/2020.
TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 23/01/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento, parcial, aos recursos para fixar a pena de Tiago da Silva Teixeira em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 19 (dezenove) dias-multa em regime inicial semiaberto e a de Rafael Fellipe Filgueira em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa em regime inicial fechado, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal). parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por: Tiago da Silva Teixeira e Rafael Fellipe Filgueira, todos por Defensor Público, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id 20649382) que os condenou “nas penas dos artigos 157, §2º, incisos II, na forma do art. 70 do Código Penal (duas vítimas), sendo quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal”.
Condenou, ainda, o réu “Rafael Fellipe Filgueira nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70 do Código Penal (duas vítimas, sendo quatro vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, em conjunto com o art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal”.
Absolveu o primeiro réu “Tiago da Silva Teixeira da imputação da prática do art. 180, caput, do código penal”.
Dessa forma a pena de Tiago da Silva Teixeira foi fixada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa em regime inicial semiaberto.
Já Rafael Fellipe Filgueira restou condenado a uma reprimenda de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa em regime inicial fechado.
Nas razões recursais (Id 24127141), a defesa pugna: a) pela absolvição do réu Rafael Fellipe Filgueira por ausência de provas quanto ao delito de receptação; b) a reanálise do vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria para ambos os réus e c) o reconhecimento da participação de menor importância em favor do réu Rafael Fellipe Filgueira na terceira fase da dosimetria (art. 29, § 1º, do código penal).
Em sede de contrarrazões (Id 24553066), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento dos apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos no que foi seguido pelo parecer da 2ª Procuradora de Justiça (Id 24665870). É o relatório.
Ao eminente revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações.
Consoante relatado, temos que réu Rafael Fellipe Filgueira pugna pela sua absolvição em relação ao crime de receptação por ausência de provas.
Adianto, que razão não lhe assiste.
Nesse quesito (crime de receptação) a defesa alegou que “não ficou demonstrada a ciência do réu acerca da origem ilícita do bem, tendo este narrado que o adquiriu mediante acordo de locação, cujo valor ficou definido em R$ 100,00 (cem reais) por dia, ocasião em que recebeu o documento do veículo e o recibo”.
Na verdade, a questão diz respeito ao fato de que o veículo utilizado para a prática dos crimes em que restaram condenados tinha sido roubado cerca de uma semana antes.
Entretanto o carro foi apreendido quando era conduzido por Rafael no momento da sua prisão em flagrante.
Para tanto este (Rafael) alegou que havia alugado o veículo na sexta-feira, por R$ 100,00 a diária a uma pessoa conhecida por “Baiano” no Mercado da Av. 04, tendo pago adiantado o valor, de maneira que não sabia que se tratava de produto de roubo.
Ocorre que, a versão do recorrente não restou suficiente para afastar o conjunto probatório que embasou o decreto condenatório uma vez que sequer soube indicar, com certeza, a origem do automóvel GM Onix que teria, supostamente, sido alugado no Mercado da Av. 04 a uma suposta pessoa com apelido de “baiano” sem precisar quem seria este ou apresentar qualquer documento referente ao aluguel.
Sob essa ótica, deve-se considerar que a prova do conhecimento da origem criminosa do bem poderá ser extraída da conduta do apelado e das circunstâncias da apreensão do objeto, o qual estava sendo conduzido pelo réu, acarretando ao mesmo o ônus de provar que o adquiriu licitamente, ou, no mínimo, com boa-fé.
Destaco, em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania que "1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes)." (STJ - AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
Desse modo, existindo elementos concretos no caderno processual que direcionam a conclusão de que houve a prática de receptação (art. 180, do Código Penal) e ausente arcabouço probatório apto a justificar a posse do bem de origem espúria, não há que se falar em absolvição, razão pela qual é de direito a condenação do apelado.
Assim sendo, configuradas autoria (auto de prisão em flagrante (Id 20649385 - Pág. 4) e materialidade (auto de exibição e apreensão Id 20649388 - Pág. 17 e Boletim de Ocorrência do roubo do veículo Id. 20649385 - Pág. 41) a condenação de Rafael Fellipe Filgueira pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal deve permanecer.
No que diz respeito ao pleito de reanálise do vetor judicial das “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria para ambos os réus temos que o juízo a quo, valorou negativamente esta circunstância do art. 59 do CP, fixando a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ao justificar sua decisão, o julgador considerou “a ousadia e a ausência de freios morais, pois depois de passarem a noite e a madrugada bebendo, abordou duas mulheres que restavam no portão de casa, à espera do transporte coletivo para perpetrar o crime, subtraindo os pertences e insistindo na busca por celulares.” Da fundamentação concreta extraída das Circunstâncias do Crime, considero que “a ousadia e ausência de freios morais” já é inerente a todo delito de roubo e o fato dos réus terem “bebido antes da prática do crime” em nada contribui para uma maior reprovabilidade do delito em questão de modo que o modus operandi do delito não revelou gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo.
Da fixação da pena do crime de roubo de Tiago da Silva Teixeira: Dessa forma, com os mesmos parâmetros da sentença apelada afastada a vetorial das circunstâncias do crime, tenho que a pena base deve ser ajustada para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na primeira fase.
Na segunda fase, mesmo sendo reconhecida a atenuante da confissão deixo de reduzir a pena considerando que “é pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ” (AgRg no REsp n. 2.112.818/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Na terceira fase, diante da existência de causa especial de aumento (concurso de pessoas) acrescento a pena em 1/3 totalizando 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão além de 13 (treze) dias-multa.
Diante da existência de concurso formal (primeiro roubo), nos termos da sentença acresço a pena em 1/6 obtendo 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Com relação aos demais delitos de roubo (03), procedo com a exclusão, pelo mesmo fundamento do primeiro crime de roubo, do vetor das “circunstâncias do crime”, e não havendo modificações nas segunda e terceira fases da dosimetria obtém-se a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão além de 13 (treze) dias-multa.
Ademais, sendo constatado nos termos da sentença, a prática de crime continuado (04 roubos), aplicando o disposto no art. 71 do CP e tendo por base a pena mais gravosa (06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa) acrescida de 1/4, tem-se a pena final de Tiago da Silva Teixeira fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 19 (dezenove) dias-multa em regime inicial semiaberto.
Da fixação da pena do crime de roubo de Rafael Fellipe Filgueira: Com os mesmos parâmetros da sentença apelada afastada a vetorial das circunstâncias do crime, tenho que a pena base deve ser ajustada para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na primeira fase.
Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes mantenho a pena intermediaria no mínimo legal.
Na terceira fase, diante da existência de causa especial de aumento (concurso de pessoas) acrescento a pena em 1/3 totalizando 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão além de 13 (treze) dias-multa.
Diante da existência de concurso formal (primeiro roubo), nos termos da sentença acresço a pena em 1/6 obtendo 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Com relação aos demais delitos de roubo (03), procedo com a exclusão, pelo mesmo fundamento do primeiro crime de roubo, do vetor das “circunstâncias do crime”, e não havendo modificações nas segunda e terceira fases da dosimetria obtém-se a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Ademais, sendo constatado nos termos da sentença, a prática de crime continuado (04 roubos), aplicando o disposto no art. 71 do CP e tendo por base a pena mais gravosa (06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa) acrescida de 1/4, tem-se a pena final de Rafael Fellipe Filgueira pelo crime de roubo fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 19 (dezenove) dias-multa.
Deixo de reconhecer a aplicabilidade da minorante do art. 29, § 1º do CP, mormente quando sua participação, inclusive alugando o veículo, foi determinante à prática criminosa juntamente com seu comparsa.
Da jurisprudência do STJ destaco: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4.
Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. (...) (STJ HC n. 459.612/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020 - grifei) Da fixação da pena do crime de receptação de Rafael Fellipe Filgueira: Na primeira fase não havendo modificação a ser observada quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, mantendo inclusive a valoração negativa do vetor das “circunstâncias do crime” nesse delito em específico, eis que foi utilizada fundamentação idônea para tanto.
Entretanto, verifico que foi aplicado critério desproporcional para o aumento da pena-base pois a quantidade exasperada (06 meses) excede os parâmetros adotados pelo STJ (1/6 da pena mínima e 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime).
Dessa forma, por ser mais benéfico ao acusado aplico, de ofício (matéria de ordem pública), o critério de 1/6 obtendo a reprimenda de 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes (segunda fase) e causas de aumento ou diminuição (terceira fase).
CONCURSO MATERIAL: Por fim, aplicando o concurso material (art. 69 do CP) a soma das penas (crimes de roubo e receptação) equivalem ao total de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa a qual torno final e definitiva.
Em observância ao quantum da pena, mantenho o regime fechado.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial aos apelos para fixar a pena de Tiago da Silva Teixeira em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 19 (dezenove) dias-multa em regime inicial semiaberto e fixar a de Rafael Fellipe Filgueira em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa em regime inicial fechado, mantendo inalterado os demais termos da sentença, consoante fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura constante do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
07/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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31/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:53
Juntada de intimação
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07/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/04/2024 16:54
Juntada de termo de remessa
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04/04/2024 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Rafael Fellipe Filgueira em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Rafael Fellipe Filgueira em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Rafael Fellipe Filgueira em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Rafael Fellipe Filgueira em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:45
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:07
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:15
Juntada de diligência
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19/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:45
Juntada de diligência
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27/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:57
Decorrido prazo de Tiago da Silva Teixeira e Rafael Fellipe Filgueira em 18/09/2023.
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19/09/2023 10:28
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:28
Decorrido prazo de LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:28
Decorrido prazo de HALLAN DE FREITAS CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:27
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO FERNANDES VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0114866-30.2016.8.20.0001 Apelante: Tiago da Silva Teixeira Advogados: Dr.
Hallan de Freitas Cardoso – OAB/RN 15.256 Dr.
Lindolfo Ferreira de Souza Junior – OAB/RN 5.441 Dra.
Juliana Karla Alves Dantas – OAB/RN 14.973 Apelante: Rafael Fellipe Filgueira Advogados: Dra.
Ana Angélica Pereira Pessoa – OAB/RN 8.603 Dr.
Francisco Petrônio Fernandes Vieira – OAB/RN 10.873 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelantes Tiago da Silva Teixeira e Rafael Fellipe Filgueira e apelado o Ministério Público.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação dos apelantes, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresentem as razões dos apelos.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos defensivos.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 07 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:38
Juntada de termo
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08/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 19:15
Declarada incompetência
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31/07/2023 08:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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