TJRN - 0828496-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
01/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
12/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:12
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de VLADIMIR DE MARCK em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828496-06.2023.8.20.5001 Exequente: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA Executado: CLAUDIO A DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em desfavor de CLAUDIO A DE OLIVEIRA.
A parte autora apresentou petição de Id.109923312, na qual requer a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, e não tendo a parte ré apresentado contestação, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito.
Custas já pagas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:31
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828496-06.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO A DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro a dilação ora requerida pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0828496-06.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO A DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação e anexar cópia legível dos canhotos que comprovam a entrega da mercadoria, nos termos do Despacho de Id. 101110767, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
15/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:10
Decorrido prazo de VLADIMIR DE MARCK em 04/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/05/2023 10:15
Juntada de custas
-
29/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841192-74.2023.8.20.5001
Sheila Jorge da Silveira Lemos Justino
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Ana Flavia de Freitas Brito Moitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 20:52
Processo nº 0817485-48.2021.8.20.5001
Jose Maria da Cunha
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 16:19
Processo nº 0101138-42.2018.8.20.0100
Giovanni Sanguinetti Transmissora de Ene...
Iuna Varela dos Santos Silva
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2021 19:30
Processo nº 0813915-85.2022.8.20.0000
Thierry de Carvalho Lima
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Adriana Fatima Xavier de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 14:14
Processo nº 0101138-42.2018.8.20.0100
Giovanni Sanguinetti Transmissora de Ene...
Joao Walace da Silva
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00