TJRN - 0817485-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:17
Expedição de Alvará.
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25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0817485-48.2021.8.20.5001 Exequente: JOSE MARIA DA CUNHA e outros Executado: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE MARIA DA CUNHA e outros em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
Após proferida sentença (ID n.º 104808888) a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 2.940,81 (dois mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) - ID 107194395.
A parte autora, em ID n.º 107786360, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID 107194395, sendo R$2.715,54 (dois mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) em favor dos autores, e R$ 225,27 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor da Advogada dos autores, conforme solicitado nas petições de ID 113137546 e ID 107786360.
Diante do termo de autorização de ID 107786361, defiro, ainda, o pedido de que o valor cabível a parte autora seja depositada na conta bancária da pessoa jurídica indicada na petição de ID 107786360.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de março de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
20/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817485-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA CUNHA e outros REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
José Maria da Cunha e A.B.S.D.C., devidamente qualificados, via causídico constituído, ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da TAM - linhas aéreas S/A, igualmente qualificada.
Alegaram, em síntese, que em 18/01/2020 o primeiro requerente comprou passagens para ele e sua filha (segunda requerente) com destino Brasília/DF – Natal/RN – Brasília/DF, e assentos LATAM+, no valor extra de R$ 70,00 (setenta reais) cada, para ter direito a: mais espaço para as pernas; compartimento exclusivo para a bagagem de mão; embarque preferencial; desembarque mais rápido.
Todavia, aduziu que: i) no embarque foram alocados em assentos simples, no final da aeronave; ii) buscaram solucionar o equívoco enviando e-mail ao suporte “Fale com a gente da LATAN Airlanies”, todavia a resposta foi “que existe a variação da quantidade de assentos disponíveis para a pré-reserva, bem como que o serviço opcional de pré-reserva apenas tem confirmação no ato do check-in no aeroporto”; iii) pagaram antecipadamente pelo LATAM+, tendo um custo a mais, não se enquadrando na regra acima.
Requereram indenização por dano material no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada requerente.
Anexaram documentos.
Em contestação (ID nº 69960318) a demandada defendeu: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) ausência de responsabilidade da ré pelo dever de observância das cláusulas do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo; iii) ausência de dano moral; e iv) inexistência dos danos materiais.
Réplica à contestação em ID nº 71203135. É o que importa ser relatado.
Conclusos os autos, verifica-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, pois a cognição meritória do feito não demanda a necessidade de produção de outras provas, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inversão do ônus da prova Antes de adentrar no mérito, observa-se que a parte autora requereu a aplicabilidade do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao passo que a empresa aérea demandada defendeu a inaplicabilidade desse diploma legal.
Passa-se a análise.
Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova aos autores, conforme pleiteado em petição inicial, nos moldes estampados no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores frente à capacidade técnica e econômica da empresa aérea fornecedora.
Ademais os autores são destinatários finais de serviço de transporte aéreo (CDC, art. 2º, caput), ao passo que a companhia aérea demandada desenvolve atividade de prestação desse serviço (CDC, art. 3º, caput), deve haver a aplicação das normas do CDC.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Mérito A princípio, ressalta-se ser incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, referente a compra de passagens aéreas com assentos LATAM+, e o consequente pagamento antecipado de R$ 70,00 (setenta reais) cada, em virtude do assento com espaço maior, bem como o fato de terem os autores viajado em assentos simples.
A controvérsia central desta demanda consiste, portanto, na (in)existência de dano material e moral referente a compra antecipada e não prestação do serviço dos assentos LATAM+ pelos autores.
Do dano material Os autores pleitearam o ressarcimento de R$140,00 (cento e quarenta reais) decorrente do gasto realizado para adquirir assento conforto, porém sem a devida prestação desse serviço.
Ao passo que a empresa aérea demandada, no tópico 3.5 da contestação, aduziu inexistirem danos materiais e argumentou o seguinte: i) Há regra da ANAC estabelecendo passageiros que possuem prioridade legal na utilização de tais assentos e tais regras estão no site da ré e no contrato estabelecido com os clientes; ii) Caso o assento “LATAM +” seja comercializado, e no momento do embarque haja necessidade de utilização por um passageiro com as necessidades listadas, ou caso se identifique que o passageiro adquirente do assento conforto não poderá ocupar as poltronas próximas às portas de segurança, por motivos de dificuldade na locomoção, o passageiro que efetuou a compra do assento conforto será reacomodado em um assento comum, e reembolsado mediante simples preenchimento de formulário junto à Companhia. iii) na aquisição das passagens pelos autores, houve, pela empresa ré, o esclarecimento acerca das normas por meio do contrato disponibilizado e orientações disponíveis na página da internet. iv) em nenhum momento é relatado qualquer problema no transcorrer da viagem, sendo assim incontroverso que o serviço foi prestado de forma correta e sem nenhuma falha.
Ora, compulsando os autos observa-se que, de fato, os autores adquiriram e efetuaram o pagamento pelos serviços LATAM+, para uso de assento conforto.
A não utilização desses assentos, inclusive, foi confirmada pela demandada, que sequer demonstrou ou alegou o contrário, limitando-se a dizer que o reembolso se daria “mediante simples preenchimento de formulário junto à companhia”.
O dano material, igualmente chamado de patrimonial, consiste em prejuízo que acontece no conjunto de bens materiais da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas com valor econômico.
No caso em tela houve perda de valores decorrente de valor pago pelos autores, por serviço que não foi prestado.
O art. 5°, inciso x, da Constituição Federal (CF) assegura o direito a indenização pelo dano material.
Por sua vez, o Código Civil (CC), em seu artigo 186 é expresso ao afirmar que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
O art 927 do CC aduz que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
In casu, vejamos se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano material. i) conduta da companhia aérea: é incontroverso que os autores adquiriram antecipadamente o serviço LATAM +, todavia não puderam usufruir deste serviço.
Por sua vez, a demandada não cumpriu com seu ônus probatório em demonstrar que os assentos adquiridos pelos autores foram preenchidos por pessoas com as prioridades legais mencionadas, bem como a indisponibilidade de assentos de mesma classe dos adquiridos pelos autores.
Deixando de observar, portanto, o art. 373, inciso II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). ii) dano sofrido pelos autores: conforme demonstrado em ID nº 67229681 e 67229683, e sendo fato incontroverso, os autores adquiriram o assento conforto pelo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). iii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita: percebe-se a existência de elo entre a conduta praticada pela companhia aérea, de não prestação do serviço referente ao assento LATAM+, tendo por resultado dessa conduta a não utilização pelos autores de um serviço previamente pago. iv) dolo ou culpa da companhia aérea:: em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica dispensada tal análise.
Nesse norte, tendo os autores pago pela reserva dos assentos e não tendo eles usufruído de tal serviço, resta configurada a falha na prestação dos serviços da ré, sendo devida a restituição do montante adimplido pelos requerentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, a alegação da ré de que os autores foram realocados em poltronas comuns e que puderam seguir ao seu destino não merece prosperar, pois as referidas poltronas não possuem o mesmo conforto das que foram pagas pelos autores, não havendo sequer cobrança a mais para utilização das poltronas comuns pelas companhias aéreas.
Indubitável, portanto, danos materiais a serem ressarcidos.
Do dano moral Além da restituição do valor pago pelo assento LATAM +, os autores pretendem a condenação da companhia aérea em danos morais.
Sobre esse assunto, os artigos 186 e 927 do CC, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da leitura acima, depreende-se que o dever de reparação está atrelado à prática de ato ilícito, ocorrência de dano, e o nexo causal entre ambos.
Tem-se, in casu, a dispensa de comprovação da culpa, em razão da incidência do art. 14 do CDC.
A inércia da companhia aérea em não proceder com a disponibilidade em assento da mesma classe, ou mesmo em demonstrar a impossibilidade de tal conduta, bem como de minimizar o desgaste dos autores facilitando o seu ressarcimento, mesmo diante do pagamento antecipado pela prestação do serviço, a fez incidir em ato ilícito.
O dano, por sua vez, compreende a lesão sofrida pelos autores, ao não ter disponibilizado em seu voo o conforto para o qual já havia pago antecipadamente.
Já no que pertine ao nexo causal, esta é a relação de causa e efeito entre a conduta/omissão praticada pela companhia aérea demandada e o dano sofrido pelos autores, o que se percebe em virtude de terem que realizar a viagem em assentos comuns sem que houvesse justificativa plausível.
Indubitável, portanto, o abalo sofrido pelos autores.
A situação enfrentada pelos autores ultrapassa os limites do mero dissabor, por constituir particularidades que atingiram, de fato, a integridade moral dos demandantes.
O dano moral se verifica, uma vez que os autores desembolsaram um valor superior para usufruir de maior conforto na viagem, mas foram realocados para um assento de condição inferior, situação esta que, por si só, já configura adversidade considerável.
Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve operar-se com razoabilidade e de forma proporcional ao dano sofrido, devendo ser levado em consideração as circunstâncias do caso, que apesar do dissabor sofrido pelos autores, estes não ficaram impedidos de chegar ao seu destino.
Assim, apresenta-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros que vêm sendo utilizados no julgamento de casos análogos.
Ainda, quantia esta que guarda proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
MARCAÇÃO DE ASSENTO MEDIANTE PAGAMENTO.
RESERVA NÃO CUMPRIDA PELA CIA AÉREA.
DEVER DE RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*94-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-03-2021).
Grifo nosso.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE esta demanda para condenar a parte requerida a pagar aos autores: I) o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), correspondente aos danos materiais sofridos, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo - 18/01/2020 (art. 398 CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
II) o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir deste ato sentencial (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC/2015 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817485-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA CUNHA e outros REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
José Maria da Cunha e A.B.S.D.C., devidamente qualificados, via causídico constituído, ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da TAM - linhas aéreas S/A, igualmente qualificada.
Alegaram, em síntese, que em 18/01/2020 o primeiro requerente comprou passagens para ele e sua filha (segunda requerente) com destino Brasília/DF – Natal/RN – Brasília/DF, e assentos LATAM+, no valor extra de R$ 70,00 (setenta reais) cada, para ter direito a: mais espaço para as pernas; compartimento exclusivo para a bagagem de mão; embarque preferencial; desembarque mais rápido.
Todavia, aduziu que: i) no embarque foram alocados em assentos simples, no final da aeronave; ii) buscaram solucionar o equívoco enviando e-mail ao suporte “Fale com a gente da LATAN Airlanies”, todavia a resposta foi “que existe a variação da quantidade de assentos disponíveis para a pré-reserva, bem como que o serviço opcional de pré-reserva apenas tem confirmação no ato do check-in no aeroporto”; iii) pagaram antecipadamente pelo LATAM+, tendo um custo a mais, não se enquadrando na regra acima.
Requereram indenização por dano material no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada requerente.
Anexaram documentos.
Em contestação (ID nº 69960318) a demandada defendeu: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) ausência de responsabilidade da ré pelo dever de observância das cláusulas do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo; iii) ausência de dano moral; e iv) inexistência dos danos materiais.
Réplica à contestação em ID nº 71203135. É o que importa ser relatado.
Conclusos os autos, verifica-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, pois a cognição meritória do feito não demanda a necessidade de produção de outras provas, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inversão do ônus da prova Antes de adentrar no mérito, observa-se que a parte autora requereu a aplicabilidade do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao passo que a empresa aérea demandada defendeu a inaplicabilidade desse diploma legal.
Passa-se a análise.
Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova aos autores, conforme pleiteado em petição inicial, nos moldes estampados no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores frente à capacidade técnica e econômica da empresa aérea fornecedora.
Ademais os autores são destinatários finais de serviço de transporte aéreo (CDC, art. 2º, caput), ao passo que a companhia aérea demandada desenvolve atividade de prestação desse serviço (CDC, art. 3º, caput), deve haver a aplicação das normas do CDC.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Mérito A princípio, ressalta-se ser incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, referente a compra de passagens aéreas com assentos LATAM+, e o consequente pagamento antecipado de R$ 70,00 (setenta reais) cada, em virtude do assento com espaço maior, bem como o fato de terem os autores viajado em assentos simples.
A controvérsia central desta demanda consiste, portanto, na (in)existência de dano material e moral referente a compra antecipada e não prestação do serviço dos assentos LATAM+ pelos autores.
Do dano material Os autores pleitearam o ressarcimento de R$140,00 (cento e quarenta reais) decorrente do gasto realizado para adquirir assento conforto, porém sem a devida prestação desse serviço.
Ao passo que a empresa aérea demandada, no tópico 3.5 da contestação, aduziu inexistirem danos materiais e argumentou o seguinte: i) Há regra da ANAC estabelecendo passageiros que possuem prioridade legal na utilização de tais assentos e tais regras estão no site da ré e no contrato estabelecido com os clientes; ii) Caso o assento “LATAM +” seja comercializado, e no momento do embarque haja necessidade de utilização por um passageiro com as necessidades listadas, ou caso se identifique que o passageiro adquirente do assento conforto não poderá ocupar as poltronas próximas às portas de segurança, por motivos de dificuldade na locomoção, o passageiro que efetuou a compra do assento conforto será reacomodado em um assento comum, e reembolsado mediante simples preenchimento de formulário junto à Companhia. iii) na aquisição das passagens pelos autores, houve, pela empresa ré, o esclarecimento acerca das normas por meio do contrato disponibilizado e orientações disponíveis na página da internet. iv) em nenhum momento é relatado qualquer problema no transcorrer da viagem, sendo assim incontroverso que o serviço foi prestado de forma correta e sem nenhuma falha.
Ora, compulsando os autos observa-se que, de fato, os autores adquiriram e efetuaram o pagamento pelos serviços LATAM+, para uso de assento conforto.
A não utilização desses assentos, inclusive, foi confirmada pela demandada, que sequer demonstrou ou alegou o contrário, limitando-se a dizer que o reembolso se daria “mediante simples preenchimento de formulário junto à companhia”.
O dano material, igualmente chamado de patrimonial, consiste em prejuízo que acontece no conjunto de bens materiais da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas com valor econômico.
No caso em tela houve perda de valores decorrente de valor pago pelos autores, por serviço que não foi prestado.
O art. 5°, inciso x, da Constituição Federal (CF) assegura o direito a indenização pelo dano material.
Por sua vez, o Código Civil (CC), em seu artigo 186 é expresso ao afirmar que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
O art 927 do CC aduz que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
In casu, vejamos se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano material. i) conduta da companhia aérea: é incontroverso que os autores adquiriram antecipadamente o serviço LATAM +, todavia não puderam usufruir deste serviço.
Por sua vez, a demandada não cumpriu com seu ônus probatório em demonstrar que os assentos adquiridos pelos autores foram preenchidos por pessoas com as prioridades legais mencionadas, bem como a indisponibilidade de assentos de mesma classe dos adquiridos pelos autores.
Deixando de observar, portanto, o art. 373, inciso II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). ii) dano sofrido pelos autores: conforme demonstrado em ID nº 67229681 e 67229683, e sendo fato incontroverso, os autores adquiriram o assento conforto pelo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). iii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita: percebe-se a existência de elo entre a conduta praticada pela companhia aérea, de não prestação do serviço referente ao assento LATAM+, tendo por resultado dessa conduta a não utilização pelos autores de um serviço previamente pago. iv) dolo ou culpa da companhia aérea:: em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica dispensada tal análise.
Nesse norte, tendo os autores pago pela reserva dos assentos e não tendo eles usufruído de tal serviço, resta configurada a falha na prestação dos serviços da ré, sendo devida a restituição do montante adimplido pelos requerentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, a alegação da ré de que os autores foram realocados em poltronas comuns e que puderam seguir ao seu destino não merece prosperar, pois as referidas poltronas não possuem o mesmo conforto das que foram pagas pelos autores, não havendo sequer cobrança a mais para utilização das poltronas comuns pelas companhias aéreas.
Indubitável, portanto, danos materiais a serem ressarcidos.
Do dano moral Além da restituição do valor pago pelo assento LATAM +, os autores pretendem a condenação da companhia aérea em danos morais.
Sobre esse assunto, os artigos 186 e 927 do CC, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da leitura acima, depreende-se que o dever de reparação está atrelado à prática de ato ilícito, ocorrência de dano, e o nexo causal entre ambos.
Tem-se, in casu, a dispensa de comprovação da culpa, em razão da incidência do art. 14 do CDC.
A inércia da companhia aérea em não proceder com a disponibilidade em assento da mesma classe, ou mesmo em demonstrar a impossibilidade de tal conduta, bem como de minimizar o desgaste dos autores facilitando o seu ressarcimento, mesmo diante do pagamento antecipado pela prestação do serviço, a fez incidir em ato ilícito.
O dano, por sua vez, compreende a lesão sofrida pelos autores, ao não ter disponibilizado em seu voo o conforto para o qual já havia pago antecipadamente.
Já no que pertine ao nexo causal, esta é a relação de causa e efeito entre a conduta/omissão praticada pela companhia aérea demandada e o dano sofrido pelos autores, o que se percebe em virtude de terem que realizar a viagem em assentos comuns sem que houvesse justificativa plausível.
Indubitável, portanto, o abalo sofrido pelos autores.
A situação enfrentada pelos autores ultrapassa os limites do mero dissabor, por constituir particularidades que atingiram, de fato, a integridade moral dos demandantes.
O dano moral se verifica, uma vez que os autores desembolsaram um valor superior para usufruir de maior conforto na viagem, mas foram realocados para um assento de condição inferior, situação esta que, por si só, já configura adversidade considerável.
Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve operar-se com razoabilidade e de forma proporcional ao dano sofrido, devendo ser levado em consideração as circunstâncias do caso, que apesar do dissabor sofrido pelos autores, estes não ficaram impedidos de chegar ao seu destino.
Assim, apresenta-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros que vêm sendo utilizados no julgamento de casos análogos.
Ainda, quantia esta que guarda proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
MARCAÇÃO DE ASSENTO MEDIANTE PAGAMENTO.
RESERVA NÃO CUMPRIDA PELA CIA AÉREA.
DEVER DE RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*94-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-03-2021).
Grifo nosso.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE esta demanda para condenar a parte requerida a pagar aos autores: I) o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), correspondente aos danos materiais sofridos, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo - 18/01/2020 (art. 398 CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
II) o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir deste ato sentencial (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC/2015 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 07:56
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 01:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 14/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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