TJRN - 0841192-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JARDEL DE OLIVEIRA JUSTINO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JARDEL DE OLIVEIRA JUSTINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841192-74.2023.8.20.5001 APELANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: JARDEL DE OLIVEIRA JUSTINO, SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO, SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO, DIOGO PINTO NEGREIROS Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER REGO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 28658971, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29559897. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Intime-se.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador GLAUBER REGO Relator substituto -
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:10
Negado seguimento a Recurso
-
24/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 27577180) determinando que a parte Apelante cumprisse efetivamente o despacho de ID 26326802, juntando aos autos cópia do último balanço patrimonial e da última declaração do Imposto de Renda, no prazo de 15 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 28639298, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a parte Apelante trata-se de uma empresa, de modo que, em assim sendo, auferiria renda.
Por essa razão, este relator determinou que a Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 28639298, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
14/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda - ME.
-
17/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0841192-74.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: JARDEL DE OLIVEIRA JUSTINO, SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO, SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO, DIOGO PINTO NEGREIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DESPACHO Instada a apresentar cópia do último balanço patrimonial e da última declaração do Imposto de Renda para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, a parte Apelante juntou tão-somente movimentação financeira de sua conta bancária, a fim de comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, intimo a parte Recorrente para cumprir efetivamente a determinação contida no despacho de ID 26326802, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Natal, 17 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Substituto -
22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a necessidade de aferição da sua capacidade financeira, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que a Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do último balanço patrimonial e da última declaração do Imposto de Renda.
Intime-se.
Natal, 12 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SHEILA JORGE DA SILVEIRA LEMOS JUSTINO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, Nautilus Incorporações de Administração de Imóveis Ltda - ME, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 12 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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