TJRN - 0116668-10.2014.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0116668-10.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0116668-10.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com sentença extintiva pelo cumprimento da execução já transitada em julgado, conforme certidão exarada ao ID 110134834.
Por meio da petição de ID 105451210, a parte exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros da executada no valor de R$ 6.654,28, correspondente a condenação em danos materiais contido na sentença proferida em 18/07/2018.
Sem razão a exequente, na medida em que a decisão ID 86316266 já havia contemplado o valor de R$ 1.330,00, referente ao dano material, razão pela qual indefiro o pedido.
Além disso, verifiquei, também, a existência da quantia de R$ 860,00 depositada na conta judicial nº 900114914841, a qual, embora já tenha sido determinado em sentença sua liberação em favor da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ainda resta pendente de levantamento.
Isto posto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de quinze, indicar a conta bancária de titularidade da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para efetivação da transferência da quantia de R$ 860,00, previamente autorizada por este juízo (ID 105021949.
Uma vez indicados os dados bancários, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
Cumprida a diligência, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Não havendo manifestação da parte executada, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 05:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0116668-10.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0116668-10.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RENATA CRISTINA MATIAS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados.
Com o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, mantendo a decisão monocrática do relator indeferindo a suspensividade, não há mais se falar em óbice à liberação de valores, máxime já tendo sido inadmitido o REsp pela Vice Presidência da nossa Egrégia Corte de Justiça, interposto pela executada contra o mencionado acórdão.
Assim, na fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 87815964, em favor da parte exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s) (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 214.249,69; e outro, no de R$ 137.780,13 (= R$ 45.958,84 + 91.821,29), em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), tal como por si requerido na petição de ID 104413072.
Libere-se ainda a quantia de R$ 860,00 (importância esta que se encontra depositada na conta judicial nº 900114914841), em favor da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
16/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2022 07:52
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:09
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:55
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/09/2022 23:59.
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06/10/2022 18:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 13:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2022 16:25
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2019 12:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 01:08
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:06
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:02
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 04/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:25
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:25
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:25
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 17:59
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2019 02:26
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 25/04/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 11:39
Digitalizado PJE
-
06/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:04
Recebimento
-
28/09/2018 07:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 14:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/07/2018 09:47
Publicação
-
26/07/2018 08:35
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2018 10:03
Juntada de Embargos de Declaração
-
23/07/2018 08:55
Expedição de termo
-
23/07/2018 08:54
Expedição de termo
-
18/07/2018 16:11
Sentença Registrada
-
18/07/2018 15:04
Procedência em Parte
-
17/07/2018 13:43
Petição
-
17/07/2018 10:46
Recebido os Autos do Advogado
-
17/07/2018 10:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2018 10:07
Publicação
-
19/06/2018 08:38
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 14:29
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2018 09:27
Audiência
-
11/06/2018 15:00
Recebimento
-
30/05/2018 13:45
Mero expediente
-
05/06/2017 13:48
Concluso para despacho
-
05/06/2017 11:06
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2017 10:58
Petição
-
26/05/2017 11:22
Recebimento
-
25/05/2017 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/05/2017 09:45
Publicação
-
22/05/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 15:07
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2017 09:38
Recebimento
-
17/05/2017 08:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2017 17:21
Recebimento
-
18/04/2017 11:11
Mero expediente
-
17/04/2017 10:53
Concluso para despacho
-
17/04/2017 10:48
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2017 10:40
Petição
-
17/04/2017 10:39
Petição
-
10/04/2017 11:54
Recebimento
-
04/04/2017 14:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2017 11:05
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2017 11:01
Petição
-
30/03/2017 08:54
Publicação
-
30/03/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2017 14:13
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2017 13:47
Recebimento
-
28/03/2017 15:38
Petição
-
28/03/2017 13:57
Decisão Proferida
-
28/03/2017 12:07
Concluso para decisão
-
28/03/2017 12:01
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 11:58
Petição
-
28/03/2017 11:58
Petição
-
28/03/2017 11:14
Recebimento
-
24/03/2017 08:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/03/2017 13:47
Publicação
-
23/03/2017 12:10
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 08:13
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2017 17:43
Recebimento
-
17/03/2017 14:01
Mero expediente
-
13/03/2017 12:29
Concluso para despacho
-
13/03/2017 12:25
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2017 12:24
Petição
-
04/11/2016 10:13
Documento
-
03/11/2016 09:19
Publicação
-
03/11/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 15:23
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 09:41
Recebimento
-
10/10/2016 08:51
Decisão Proferida
-
17/08/2016 14:23
Concluso para despacho
-
17/08/2016 10:29
Petição
-
17/08/2016 10:29
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 09:14
Recebido os Autos do Advogado
-
17/08/2016 09:14
Recebimento
-
05/08/2016 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/08/2016 08:52
Publicação
-
02/08/2016 08:07
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2016 16:30
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2016 13:25
Recebimento
-
29/07/2016 11:49
Mero expediente
-
25/07/2016 09:18
Petição
-
25/07/2016 09:01
Expedição de termo
-
20/07/2016 11:21
Concluso para despacho
-
20/07/2016 11:20
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2016 11:14
Petição
-
20/07/2016 11:13
Juntada de OfÃcio
-
20/07/2016 11:11
Juntada de mandado
-
08/07/2016 09:35
Petição
-
08/07/2016 09:34
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 09:01
Recebido os Autos do Advogado
-
08/07/2016 09:01
Recebimento
-
01/07/2016 09:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/06/2016 10:51
Publicação
-
30/06/2016 08:48
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2016 15:43
Certidão de Oficial Expedida
-
28/06/2016 14:32
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2016 12:59
Expedição de mandado
-
28/06/2016 12:46
Recebimento
-
28/06/2016 11:23
Decisão Proferida
-
28/06/2016 10:22
Concluso para decisão
-
28/06/2016 10:19
Recebido os Autos do Advogado
-
28/06/2016 10:19
Recebimento
-
28/06/2016 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2016 10:08
Petição
-
28/06/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2016 10:07
Recebimento
-
18/02/2016 13:13
Concluso para despacho
-
18/02/2016 12:54
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2016 12:48
Petição
-
17/06/2015 10:57
Publicação
-
17/06/2015 08:05
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2015 17:11
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2015 10:11
Mero expediente
-
26/02/2015 08:10
Juntada de mandado
-
13/02/2015 11:10
Certidão de Oficial Expedida
-
10/02/2015 14:10
Juntada de mandado
-
10/02/2015 10:04
Expedição de mandado
-
12/12/2014 12:55
Publicação
-
12/12/2014 08:36
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 17:47
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2014 14:17
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2014 11:27
Audiência
-
05/12/2014 17:00
Recebimento
-
05/12/2014 10:07
Mero expediente
-
03/12/2014 16:17
Concluso para despacho
-
03/12/2014 13:58
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2014 13:53
Petição
-
26/11/2014 11:40
Publicação
-
26/11/2014 08:55
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2014 16:59
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2014 10:24
Recebimento
-
24/11/2014 14:26
Mero expediente
-
17/11/2014 17:25
Concluso para despacho
-
17/11/2014 11:48
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 11:46
Petição
-
07/11/2014 14:04
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2014 14:03
Juntada de Contestação
-
21/10/2014 11:11
Petição
-
14/10/2014 10:09
Juntada de mandado
-
06/10/2014 12:36
Recebimento
-
02/10/2014 13:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/10/2014 10:06
Publicação
-
01/10/2014 08:58
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2014 17:10
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2014 17:36
Certidão de Oficial Expedida
-
26/09/2014 11:54
Expedição de mandado
-
26/09/2014 11:37
Recebimento
-
26/09/2014 11:30
Decisão Proferida
-
26/09/2014 11:11
Petição
-
25/09/2014 18:01
Petição
-
24/09/2014 12:56
Concluso para despacho
-
24/09/2014 12:55
Recebimento
-
24/09/2014 09:46
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 09:59
Expedição de termo
-
23/09/2014 09:57
Expedição de termo
-
19/09/2014 09:29
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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