TJRN - 0843056-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em face de CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA.
No despacho de Id. 140085529, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte executada constituído patrono nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:08
Juntada de guia
-
26/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DESPACHO Através do Id. 135965779, a parte exequente foi intimada para juntar planilha atualizada do débito, entretanto, manteve-se inerte.
Uma vez decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:53
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
24/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
24/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DECISÃO Diante do teor da petição do exequente (Id 129859668), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, de modo que determino a sua intimação para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono processual.
Cumprida tempestivamente a determinação, cumpra-se integralmente o que restou determinado na decisão de Id 121000316.
Ao revés, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 05:44
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:42
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:41
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 05:40
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118611604, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada.
Requereu, ainda, que seja oficiado ao DETRAN RN para verificar se existem veículos em nome da executada e, em caso positivo, que seja colocado impedimento, como o recolhimento de sua CNH. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA até o valor da execução, a ser apresentado pela exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Indefiro o pleito de expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que a pesquisa ao RENAJUD já tem o condão de lançar impedimentos sobre os veículos porventura encontrados.
No tocante ao pedido de recolhimento da CNH da executada, é importante ressaltar que, conforme indica o celebre professor Fredie Didier Jr., a utilização de medidas atípicas deve obedecer os postulados do próprio CPC como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a menor onerosidade da execução.
As medidas atípicas do art. 139, IV, DO CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O Magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, mas desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, o coloque em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Com efeito, as medidas de suspensão ou recolhimento da CNH não se mostra razoável ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosa e desproporcional à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada não traz resultado efetivo à execução, INDEFIRO-A.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. À secretaria, para que promova a retificação do valor da causa no cadastro do Pje, de forma que passe a constar o valor atribuído pelo exequente na exordial, qual seja, R$ 1.153,35 (um mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:29
Juntada de diligência
-
19/01/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 Exequente: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Executado: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DESPACHO Restando comprovada a hipossuficiência da parte exequente, considero preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
30/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN - COOPEDU em face de CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte requereu os benefícios da justiça gratuita, por ser cooperativa sem fins lucrativos.
A despeito de tal fato, tratando-se de pessoa jurídica, mesmo estabelecida sem fins lucrativos, o direito ao benefício requerido depende da demonstração de que o pagamento das despesas processuais não traga prejuízo à própria manutenção.
Senão vejamos: Processo: 0627397-84.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: COOPETRANJG - Cooperativa dos Permissionários do Transporte Público de Passageiros do Jaboatão dos Guararapes Agravado: DWA Technology Importação e Exportação Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LIVROS CONTÁBEIS E DE BALANÇO PATRIMONIAL E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da gratuidade judiciária, apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Inteligência da súmula n.º 481 do STJ, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Em análise das provas até então produzidas, entendo, em consonância ao fundamentado pelo juízo de primeiro grau, que não restou comprovada a alegada crise patrimonial da Cooperativa, na medida em que sequer foi juntada Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ou os últimos balancetes realizados. 3.
Ora, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido. 4.
Observe-se que a decisão hostilizada foi expressa no sentido do indeferimento em virtude da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficientes os documentos até então apresentados. 5.
Nesse cenário, era ônus da agravante, já na interposição, trazer outros elementos que infirmassem o fundamento esposado na decisão guerreada, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de fazer as devidas comprovações de seu exclusivo interesse. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, todavia, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento, todavia, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06273978420168060000 CE 0627397-84.2016.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante; ficando, desde já, cientificada, para que não alegada surpresa da decisão, que o transcurso em branco do referido prazo ensejará a extinção do feito.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
17/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843056-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Réu: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 105132992, bem ainda não se tratando de hipótese de conexão ou continência, DETERMINO a redistribuição do presente feito, por sorteio, em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:00
Outras Decisões
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843056-50.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU REU: CANDIDA PALANA BEZERRA SALES DE LIMA E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN - COOPEDU, distribuída por sorteio a esta vara.
Verifica-se, no entanto, que a distribuição do presente processo pelo sistema PJE foi realizada de maneira equivocada, uma vez que a competência para processar e julgar ações dessa natureza envolvendo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL competem às Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Sem embargo, o CPC/15 tratou a matéria de distribuição de competência de forma extensiva, abraçando ainda o que segue: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Isto posto, com as alterações de competências de unidades jurisdicionais da comarca de Natal trazidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte - Lei Complementar n. 643/2018, atualmente em vigor, DECLARO ex officio A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar a presente ação, determinando assim a redistribuição do feito, por sorteio, entre as 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:54
Declarada incompetência
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811979-57.2022.8.20.5001
Francinete Marcolino da Silva Lima
Marlene Costa da Silva
Advogado: Thiago Pignataro Emerenciano de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 20:02
Processo nº 0801707-59.2022.8.20.5112
Paulo Gomes Pinto
Municipio de Apodi
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 09:22
Processo nº 0001198-11.2012.8.20.0102
Ana Maria da Silva Ferreira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2012 00:00
Processo nº 0000139-74.1987.8.20.0001
Banco Bandeirantes S/A (Sucessor do Banc...
Maria Ferro Peron
Advogado: Andre Baptista Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 13:09
Processo nº 0802976-38.2023.8.20.5100
Erinaldo Francisco da Silva
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 17:20