TJRN - 0802976-38.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:35
Processo Reativado
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
04/04/2025 11:12
Processo Reativado
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04/04/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802976-38.2023.8.20.5100 Partes: MARIA JOSE NOGUEIRA x Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe (ID146238892). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
P.
Registre-se.
I.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:47
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802976-38.2023.8.20.5100 Partes: MARIA JOSE NOGUEIRA x Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Maria José Nogueira e Erinaldo Francisco da Silva, representando o espólio de Edenildo Nogueira da Silva, todos devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, também qualificada, na qual alegam, em breve síntese, que Edenildo Nogueira da Silva, no momento de seu falecimento em 14/03/2022, era empregado da B&Q ENERGIA LTDA. e possuía um seguro de vida contratado com a requerida.
Após o óbito, os autores, que são os pais do segurado, deram entrada no pagamento do referido seguro, mas a requerida vem protelando o pagamento, solicitando diversos documentos e informações, sem efetuar o pagamento da indenização.
Diante disso, os autores pleiteiam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento do valor do seguro, com correção monetária e juros legais; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; e e) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
Anexaram documentos correlatos.
Instados a comprovarem o estado de pobreza alegado, os requerentes cumpriram a diligência a contento no ID.105908972.
Houve o recebimento da ação, deferimento da gratuidade judiciária e determinação de realização de audiência de conciliação inaugural (ID106070520).
Não houve composição amigável entre as partes (ID108405502).
Em contestação, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comunicação prévia do sinistro, com o devido envio de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro, conforme dispõe as condições gerais da apólice. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No mérito, arguiu: (i) a exceção do contrato não cumprido, uma vez que não houve o adequado aviso do sinistro à seguradora, não lhe sendo conferida a oportunidade de exercitar o processo de regulação de sinistro, por falta do fornecimento dos documentos indispensáveis; e (ii) o não cabimento de indenização por dano moral, pois o suposto inadimplemento contratual não gera danos morais, tratando-se apenas de mero aborrecimento.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial (ID111135645).
Instados a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID112382589), enquanto os requerentes quedaram-se inertes (ID114199973).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à preliminar de ausência de regulação do sinistro, rejeito-a, uma vez que, anexado à exordial, consta documento comprobatório que os requerentes acionaram a via administrativa visando o recebimento do seguro objeto da lide (ID105006806), muito embora tenha sido informada a ausência de documentos necessários ao recebimento do prêmio.
Ultrapassados tais aspectos, a discussão posta versa sobre o falecimento de Edenildo Nogueira da Silva, filho dos requerentes, e a recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada, sob argumento de que não foram fornecidos todos os documentos necessários para tanto.
Nesse aspecto, assevere-se que são fatos incontroversos a condição de herdeiros dos requerentes, a relação contratual firmada entre o de cujus e a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu parte ré e o falecimento narrado na exordial.
A controvérsia limita-se, assim, a perquirir se a ausência de documentação imposta pela requerida justifica a negativa de pagamento da indenização securitária e se tal fato ocasiona ofensa aos direitos da personalidade, capaz de ensejar ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais.
Analisando-se os autos, informa a seguradora ré que não foram fornecidos os seguintes documentos: “não enviou laudo de necropsia completo, boletim de ocorrência completo, declaração se o segurado deixou filhos, declaração marital do segurado e documento pessoal CNH do falecido,” (ID109562967, página 2), conforme disposição expressa na cláusula 14.2 do liame contratual (ID109562970).
Tais documentos, tidos como essenciais, não estão listados no contrato.
Mesmo que se trate de rol não taxativo, como alega a requerida, entende-se que tal exigência não pode inviabilizar por completo o recebimento da indenização securitária, especialmente por constar nos autos o exame cadavérico (ID105006822), prontuário médico (ID105006816), boletim de ocorrência (ID105003843) e respectivo aditivo (ID105003844).
A certidão de óbito já informa ser o de cujus solteiro e ausência de filhos(ID105003078), o que comprova a declaração de ID105003850, guia específica da seguradora para tanto.
Por fim, quanto à CNH do falecido, vislumbro que ausência de habilitação legal para conduzir veículo constitui mera infração administrativa e não configura, por si só, agravamento do risco, de modo que, não há fundamento para que se afaste o dever de indenizar da seguradora.
Nesse sentido, veja-se: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE.
SEGURO.
ACIDENTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação do condutor do veículo não configura, a priori, agravamento no risco e, portanto, não é causa suficiente para, por si só, afastar a cobertura securitária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1065710/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.11.2014). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1.
Perda do direito à garantia do segurado em caso de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro (artigo 768 do Código Civil). 1.1.
A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Precedentes. 1.2.
Nesse contexto, sobressai a jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 1.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, considerou devida a indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro.
Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 1483349/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.11.2014).
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COBRANÇA.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Morte do segurado na condução de motocicleta sem possuir habilitação para a respectiva categoria.
Circunstância que, por si só, não afasta o direito à indenização, devendo estar comprovada a contribuição direta da conduta do segurado para a ocorrência do sinistro.
Necessidade de análise casuística.
Precedentes do C.
STJ.
Circunstâncias que apontam para a ausência de culpa do segurado para a ocorrência do acidente. Ônus probatório da 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ré.
Direito à indenização securitária.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO (Apelação nº 1000384-10.2015.8.26.0619, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. em 23.06.2017).
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA) SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
CONDUTA QUE, NÃO OBSTANTE TIPIFIQUE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 162 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO CONFIGURA, POR SI APENAS, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES, HÁBIL A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO AUTOR QUE, ALÉM DISSO, NÃO RESTOU COMPROVADA. ÔNUS QUE, ADEMAIS, CUMPRIA À RÉ DEMONSTRAR (ART. 373, II, CPC).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO “ (Apelação Cível nº 1001126- 14.2018.8.26.0495, 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Alfredo Attié, j. em 21.03.2019) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE PESSOAL.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO- COMPROVADO.
PROVA DO TEOR ALCOÓLICO E SINISTRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ARTS. 1.454 E 1.456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.
A simples relação entre o estado de embriaguez e a queda fatal, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato. 2.
A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. 3.
Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia-a-dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos. 4.
A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de equidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). 5.
Recurso especial provido.” (REsp 780.757/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURADO NÃO HABILITADO PARA CONDUZIR MOTOCICLETA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. 1.
A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1230754/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Portanto, no caso em exame, forçoso reconhecer que a simples falta de habilitação do segurado para a condução de veículo automotor não autoriza por si só a perda do direito à indenização.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a motivação para o ajuizamento da presente ação se deu ante a 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ausência de resposta quanto à solicitação do recebimento do prêvio pela via administrativa, entendo que tal fato não é suficiente para caracterizar dano moral.
Isso se deve ao entendimento de que o dano moral exige a comprovação de um sofrimento psicológico significativo ou uma ofensa grave à dignidade da pessoa, o que não é presumido automaticamente em situações de erro financeiro corrigível.
Na ausência de evidências de que o erro causou transtornos de ordem emocional ou prejuízos consideráveis, não há fundamento legal para a concessão de indenização por danos morais. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da quantia constante na apólice ID109562968, devidamente atualizada desde a data do sinistro (óbito), pelo IPCA, e juros de mora de 1%, desde a citação válida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:02
Desentranhado o documento
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28/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE NOGUEIRA em 25/01/2024.
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26/01/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:02
Audiência conciliação realizada para 05/10/2023 16:55 1ª Vara da Comarca de Assu.
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05/10/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 16:55, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:25
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 16:55 1ª Vara da Comarca de Assu.
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29/08/2023 15:18
Recebidos os autos.
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29/08/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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29/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
25/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802976-38.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA, ERINALDO FRANCISCO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Em sua petição inicial, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que as partes requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Na oportunidade deverá acostar aos autos comprovante de residência atualizado em nome dos requerentes.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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