TJRN - 0811979-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811979-57.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCINETE MARCOLINA DA SILVA LIMA e outros INVENTARIANTE: FRANCINETE MARCOLINO DA SILVA LIMA INVNETARIADO: MARLENE COSTA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de MARLENE COSTA DA SILVA, cuja sentença fora proferida em ID. 105073114, certificado o trânsito em julgado em ID. 108895969.
Adveio petição de ID. 117620280, na qual a inventariante informou que o alvará fora expedido em nome de DJOIR MAZONNI SANTA ROSA DE MEDEIROS, quando deveria ser JOIR MAZONNI SANTA ROSA DE MEDEIROS, e que o o herdeiro, JOÃO MARIA SANTA ROSA DE MEDEIROS, faleceu após a expedição da sentença, conforme certidão de óbito de ID. 117620283.
Requereu, então, a expedição de um novo alvará e que a parte referente à JOÃO MARIA SANTA ROSA DE MEDEIROS seja expedida em nome dos seus herdeiros.
Verifico que no alvará de ID. 115919836 consta o erro material apontado.
Portanto, expeça-se novo alvará, a fim de corrigir o nome do herdeiro.
Quanto ao pedido de substituição do herdeiro falecido, verifico tratar-se de herdeiro pós-morto.
O herdeiro pós-morto não herda por representação (art. 1.851 do CC), mas sim através do espólio, na forma dos artigos 75, VII e 110, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito, uma vez que nesses casos há necessidade de que seja aberto o inventário do herdeiro pós-morto, de modo que o quinhão recebido, nestes autos, possa ser repartido entre seus herdeiros.
Expedido o novo alvará, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Natal/RN,8 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:21
Processo Reativado
-
09/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:56
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811979-57.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCINETE MARCOLINA DA SILVA LIMA e outros INVENTARIANTE: FRANCINETE MARCOLINO DA SILVA LIMA INVNETARIADO: MARLENE COSTA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de MARLENE COSTA DA SILVA, cuja sentença fora proferida em ID. 105073114, certificado o trânsito em julgado em ID. 108895969.
Adveio petição de ID. 114454460, na qual a inventariante informou que apenas os formais de partilha foram expedidos, restando pendente a expedição dos alvarás relativos aos valores depositados em conta judicial.
Solicitou, então, o desarquivamento dos autos, a expedição dos alvarás e a retenção de 10% (dez por cento) para o pagamento dos honorários advocatícios, conforme contrato de ID. 103972683.
Compulsando aos autos, verifico que assiste razão a inventariante, todavia, não constam nos autos as informações bancárias dos herdeiros.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários dos herdeiros.
Quanto ao pedido de retenção dos valores de honorários, DEFIRO-O, uma vez que há previsão contratual, conforme contrato de ID. 103972683.
Informado os dados bancários, expeça-se os alvarás, por meio do sistema SISCONDJ.
Concluídas as diligências, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:44
Processo Reativado
-
01/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0811979-57.2022.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCINETE MARCOLINO DA SILVA LIMA REQUERENTE: MARLENE COSTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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31/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
29/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811979-57.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCINETE MARCOLINO DA SILVA LIMA e outros INVENTARIANTE: FRANCINETE MARCOLINO DA SILVA LIMA REQUERENTE: MARLENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
HERDEIROS CIVILMENTE INCAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de MARLENE COSTA DA SILVA, no ano de 2019, sendo solteira e sem deixar filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 80531099.
A falecida deixou como seus herdeiros somente seus irmãos, DORELAIDE COSTA DA SILVA, JOSÉ PAULINO DA SILVA, MARINALDO MARCOLINO DA SILVA, MARLI DA SILVA MEDEIROS e FRANCISCO MARCOLINO DA SILVA.
A herdeira DORELAIDE COSTA DA SILVA, faleceu em 2020, conforme certidão de óbito de ID.79533831.
Ao tempo do óbito, deixou 05 (cinco) filhos, FABIANA PATRICIA COSTA MONTEIRO DA SOBRINHA, DEBORA HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, EVERSON HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, EVERTON HENRIQUE DA SILVA BARBOSA e FLAVIA KARINA BARBOZA GONCALVES.
O herdeiro JOSÉ PAULINO DA SILVA, faleceu em 2021, conforme certidão de óbito de ID. 79533832.
Ao tempo do óbito, deixou 01 (um) filho, MICHAEL PAULINO DA SILVA, menor impúbere, nascido em 20/10/2016.
O herdeiro MARINALDO MARCOLINO DA SILVA, faleceu em 1993, conforme certidão de óbito de ID. 79533833.
Ao tempo do óbito, deixou 04 (quatro) filhos, RICARDO MARCOLINO DA SILVA, RIVELINO MARCOLINO DA SILVA, ROSEMARY MARCOLINO DA SILVA e ROSIANE MARCOLINO DA SILVA.
A herdeira MARLI DA SILVA MEDEIROS, faleceu em 2009, conforme certidão de óbito de ID. 79533834.
Ao tempo do óbito, deixou 06 (seis), JOÃO MARIA SANTA ROSA DE MEDEIROS, JOELMA ANÁLIA MEDEIROS SOARES, DJOIR MAZONNI SANTA ROSA DE MEDEIROS, JORGE MAGNO CASTELO BRANCO DE MEDEIROS, JOMAR MURICY DE MEDEIROS e JOILMA SILVA MEDEIROS, interditada.
Alegam que o acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel Rua dos Caicós, nº 1649, Alecrim, Natal/RN - CEP: 59.037-700 (prova de propriedade em ID. 80531095) e saldo em conta bancária (SISBAJUD de ID. 86366115).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 96944870, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme ID. 98844795.
Em petição de ID. 103972682, o inventariante pugnou pela retenção dos valores de honorários advocatícios, conforme contrato de ID. 103972683. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de ARROLAMENTO COMUM, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, conforme art. 664 do CPC.
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 80531099), prova idônea de propriedade do imóvel arrolado (ID. 80531095), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 103902596), Estadual (ID. 96944874) e Municipal (ID. 96944871), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 96944873) e instrumento de partilha amigável (ID. 96944870), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 96944870) relativa aos bens deixados por falecimento de MARLENE COSTA DA SILVA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo prazo de 15 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento, na forma do art. 662 do CPC.
Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e alvará.
Ressalto, desde já, a necessidade de retenção dos valores dos honorários advocatícios, conforme contrato de ID. 103972683.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:17
Homologada a Transação
-
09/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:37
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:17
Outras Decisões
-
10/03/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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