TJRN - 0813981-10.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813981-10.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA ANTONIA MACENA FERNANDES ADVOGADO: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24817593) interposto por MARIA ANTONIA MACENA FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24093593): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO REGISTRADO SOBRE O VEÍCULO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
NÃO COMPROVADA A FRAUDE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega omissão quanto as provas carreadas no processo.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25164956 e 25390591).
Ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, a parte ora recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro (Id. 25751629), mas não se manifestou (Id. 26224986). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não preencheu parte dos demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, de modo que o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a justiça gratuita.
Assim, intimada para sanar o vício com a apresentação do pagamento do preparo em dobro (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil), deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo assinalado (Id. 26224986).
Assim sendo, ausente o recolhimento do preparo da forma devida, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.
Precedentes. 2.
Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro.
A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4.
Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. 5.
O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2.
Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3.
Agravo desprovido. (AgInt no RMS 64.734/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813981-10.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA ANTÔNIA MACENA FERNANDES ADVOGADO: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 24817593.
Entretanto, verifico no citado recurso a ausência do preparo recursal, bem como inexistência de pedido acerca da gratuidade da justiça Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813981-10.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813981-10.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA ANTONIA MACENA FERNANDES Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO Polo passivo JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO e outros Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, FAGNA LEILIANE DA ROCHA, DENYS TAVARES DE FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO REGISTRADO SOBRE O VEÍCULO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
NÃO COMPROVADA A FRAUDE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA MACENA FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de Jeronimo Sergio Rosado Maia Filho, Canal Automóveis Ltda – Me e Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 19063420 - Pág. 8).
Em suas razões (id. 19063418 - Pág. 16), pleiteou, em síntese, a nulidade do débito referente ao financiamento não realizado pela apelante, com o cancelamento do financiamento e abstenção de promoção de ação de busca e apreensão do veículo, além da condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da SEVEL VEICULOS E CANAL VEICULOS, para quitação do veículo perante a instituição financeira BRADESCO.
E para isso alegou que os apelados “Simularam uma venda em nome do Sr.
JULIEBSON CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, esposo da referida vendedora, pelo preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Mas, falsificaram a assinatura do recibo para proveito econômico, sendo realizado, em verdade, um contrato de financiamento autorizado pelo Sr.
SERGIO ROSADO, junto ao BANCO BRADESCO, na sede da empresa CANAL AUTOMOVE IS LTDA.
Após a aprovação do financiamento, a empresa repassou os valores para a conta do Sr.
SERGIO ROSADO”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id´s 19063421 - Pág. 1, 19063426 - Pág. 8 e 19063429 - Pág. 17).
Procuradoria de Justiça que declinou da intervenção ministerial (id. 19775564 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial e reconheceu a existência do débito/relação contratual questionada.
Primeiramente, para uma melhor compreensão, cabe uma breve digressão dos fatos, e para isso trago à colação o relatório anexado à sentença de primeiro grau: “MARIA ANTONIA MACENA FERNANDES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BRADESCO CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, de JERONIMO SERGIO ROSADO FILHO-ME e de CANAL AUTOMOVEIS LTDA, todos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01- Obteve visita da vendedora CARLA MIRANDA, funcionária da empresa JERONIMO SERGIO ROSADO FILHO-ME, em sua residência, e ao saber do interesse na venda do veículo, encaminhou-lhe até aquela empresa; 02- Simularam uma venda em nome do Sr.
JULIEBSON CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, esposo da referida vendedora, pelo preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 03 – Mas, falsificaram a assinatura do recibo para proveito econômico, sendo realizado, em verdade, um contrato de financiamento autorizado pelo Sr.
SERGIO ROSADO, junto ao BANCO BRADESCO, na sede da empresa CANAL AUTOMOVEIS LTDA; 04 – Após a aprovação do financiamento, a empresa repassou os valores para a conta do Sr.
SERGIO ROSADO; 05 – Não tinha conhecimento do referido contrato de financiamento, que ocorreu sem a sua assinatura no DUT; 06 – Não sabe se a instituição financeira fez a liberação do valor financiado, sem que o recibo estivesse devidamente assinado e reconhecida a assinatura por autenticidade; 07 – Foi realizado um contrato de financiamento do seu veículo em nome de terceiro, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações, nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), cada; 08 – O seu veículo encontra-se financiado, junto à instituição financeira BRADESCO, sem a sua autorização”.
Inicialmente, registro que cabe ao autor da ação o ônus de provar suas alegações, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando o caso dos autos, ressalto que a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega, sendo insuficiente a mera afirmação de inexistência da relação jurídica, sem comprovar quaisquer indícios de fraude ou demais hipóteses que sustentem a sua alegação de que não celebrou o negócio jurídico discutido.
Pois bem.
Analisando os fatos e documentos colacionados aos autos, vejo que apesar da autora alegar fraude contratual, ela não trouxe provas suficiente da comprovação da ilegalidade que ensejaria a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, o dever de reparação moral, pelo contrário apenas trouxe informações que se apresentam divergentes e enfraquecem a tese autoral em relação ao referido contrato de financiamento, as quais passo a transcrever da sentença, a fim de evitar tautologias: Na exordial a Recorrente informou que recebeu a visita da vendedora CARLA MIRANDA, funcionária da empresa JERONIMO SERGIO ROSADO FILHO-ME, em sua residência e “a ex-funcionária da empresa simulara uma venda do seu veículo para o nome do marido desta funcionária, o Sr.
JULIEBSON CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo ocorrido a falsificação da sua assinatura do recibo do veículo que confirmava a referida operação”.
Acontece que, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a Recorrente afirmou que se dirigiu até a loja, mas não soube informar o nome, tampouco a localização da mesma, e lá deixou o seu automóvel, com o Documento Único de Transferência - DUT em seu interior (porta luvas), tendo em vista que o trocaria pelo veículo FORD KA, mas sequer informou se tinha visto este veículo, a fim de averiguar o estado do mesmo, o que soa estranho em uma operação de troca de veículos, quando espera-se do comprador a averiguação destas informações para dar continuidade ao negócio que seria celebrado.
Além disso, conforme mencionado na sentença, a Apelante ao depor na Polícia Federal, nos autos do Inquérito Policial nº 2021.0055885-DPF/MOS/RN (vide ID de nº 89204009), informou que efetuaria a troca do seu veículo Chevrolet Cobalt/Placa NOD9J05 por um Ecosport, e não, um FORD KA como mencionado ao impetrar a ação, bem assim afirmou que “não se reuniu com IVANILDA CARLA ou JULIEBSON…”.
Por fim, informou que permanece na posse do veículo Cobalt/Placa NOD9J05, fato este que, mais uma vez, deixa dúvida sobre o referido financiamento fraudulento do veículo.
Ou seja, são várias versões sobre o mesmo fato, deixando, repito, dúvidas sobre a operação sustentada como ilegal.
Nesse cenário, somente com estas considerações, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis carecer de material probatório suficiente para identificar a fraude sustentada pela Recorrente.
Sobre o tema colaciono julgados deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 492 DO CPC.
SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE E DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862711-42.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS À TRANSAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-78.2021.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813981-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813981-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/08/2023 15:59
Juntada de custas
-
24/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:21
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0813981-10.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIA MACENA FERNANDES Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO APELADO: JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO, CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, FAGNA LEILIANE DA ROCHA, DENYS TAVARES DE FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista que a parte Recorrente juntou comprovante de recolhimento do Preparo dias após a interposição do recurso, intime-se o mesmo para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Cumpra-se.
DESA.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
14/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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