TJRN - 0800022-39.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800022-39.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 142526322no prazo de 30(trinta) dias.
Touros/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante PC BOM JESUS, 28, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
12/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800022-39.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.514,91 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Leandro de Almeida Veras ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 138991765 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MUNICÍPIO DE TOUROS em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Município demandante alegou que, em razão de obra pública em execução, é necessária a realocação de um poste com transformador, situado no meio da via, para conclusão dos serviços.
Requereu à concessionária de energia a remoção do equipamento em caráter de urgência, tendo em vista que a continuidade da obra depende dessa medida, além de o pagamento do convênio firmado estar condicionado à sua finalização.
Contudo, a concessionária condicionou o deslocamento à cobrança de R$ 12.514,91, correspondente à totalidade dos custos do serviço, o que motivou a inconformidade do Município e a presente demanda judicial.
Juntou documentos.
A decisão proferida sob ID. 93679089 deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré realizasse a remoção do poste no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 94993163), alegando que a pretensão do Município de obter a gratuidade na realocação do poste carece de amparo legal, tendo em vista que os postes em questão são preexistentes à obra de pavimentação.
Sustentou, ainda, que a cobrança pelo deslocamento está expressamente prevista na regulamentação setorial, notadamente na Resolução Normativa nº 1000/22 da ANEEL e no Decreto nº 41.019/57, os quais atribuem ao solicitante o custeio integral de serviços dessa natureza, ressalvadas hipóteses específicas não configuradas no caso.
Réplica à contestação no ID. 129790052.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade pela remoção e realocação de um poste instalado de forma inadequada em via pública.
O Município alega que o poste foi inicialmente instalado no local de maneira irregular, obstruindo a via e colocando em risco a integridade física de pedestres e motoristas.
Após a liminar que determinou sua remoção, o poste foi realocado para o local originalmente ocupado.
Por outro lado, a parte ré alega que o serviço solicitado não é gratuito, porquanto a obra para a realocação da rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme disposto no art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece: “os serviços cobrados, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede.” Ocorre que, a despeito da norma citada, a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Ora, sendo nitidamente irregular a instalação dos postes descritos na inicial, a responsabilidade pela sua realocação e, por consequência, pela realocação da rede elétrica respectiva, pertence à parte ré, nos termos do art. 110, § 3º, inciso I, da Resolução 1.000 da ANEEL.
Por isso, não prospera a alegação do réu de que a responsabilidade pelo custeio seria do autor, com fulcro no art. 110, caput e inciso IV, na medida em que o próprio inciso ressalva a disposição do § 3º, no qual, como já dito, enquadra-se o caso dos autos.
No presente caso, restou evidenciado que o poste foi instalado de forma irregular, ou seja, em local impróprio, o que prejudicou o uso da via pública e gerou riscos à segurança dos cidadãos, antes mesmo da obra de pavimentação iniciada pelo Município.
A parte ré, por sua vez, não apresentou documentos que comprovassem que a instalação do poste foi realizada de forma regular e conforme as normas técnicas pertinentes.
A simples alegação de que o poste foi colocado de maneira correta, sem a devida prova documental, não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.
Em outras palavras, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que, pelas imagens acostadas aos autos, o poste foi regularmente colocado, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação.
Cabe, por fim, ressaltar que a via em questão já existia, sendo utilizada para o tráfego de pessoas e veículos, antes mesmo da obra de pavimentação iniciada pelo Município, conforme documentos acostados pela parte autora.
Nesse contexto, apesar das disposições contidas no art. 102 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo que sua aplicação não se mostra adequada ao presente caso.
O ônus pela execução do serviço de deslocamento da rede elétrica deve recair sobre a parte requerida, em razão da inadequada instalação dos postes, o que resulta na subutilização da propriedade, além de representar um risco considerável à integridade física dos que transitam pelo local.
Sob essa mesma ótica, passemos à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE TABOLEIRO GRANDE.
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALOCAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA REDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária adequar a rede de distribuição para assegurar o interesse público na conclusão de obras de pavimentação, respaldado pelo art. 31, I da Lei nº 8.987/95 e art. 5, III do Decreto nº 84.398/80. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803446-43.2023.8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO EM LOCAL INAPROPRIADO NA VIA PÚBLICA (NA RUA E NÃO NA CALÇADA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE PRÉVIO ALARGAMENTO, DUPLICAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE NOVA VIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE.
DEVER DE REMOÇÃO NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 3º, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. (ANEEL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. - No caso dos autos, vendo a foto anexada na fl. 07 – ID 18359783, detecta-se claramente que o poste está instalado não na calçada, como deveria, mas abaixo do nível da calçada, na própria rua em via pavimentada, inobservando normas técnicas e podendo causar acidentes. - Logo, nessa situação é dever da concessionária realizar e custear o deslocamento ou a remoção do poste, por força do art. 110, § 3º, I, mencionado acima. - Em casos análogos entende a jurisprudência que estando o poste de energia elétrica de modo irregular em via pública e não resultando evidenciado que a necessidade de remoção do poste tenha origem em alteração de traçado decorrente de extensão, duplicação e implantação de nova via pública pela municipalidade, é ônus da concessionária a sua remoção. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801825-11.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência já deferida nos autos, para DETERMINAR que a empresa requerida, às suas expensas, arcará com os custos de remoção e realocação dos postes para local adequado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/12/2024 09:29:53 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 138991765 24121909295308200000129614669 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 -
19/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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02/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800022-39.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.514,91 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante PC BOM JESUS, 28, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Fábio Leandro de Almeida Veras Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 125056185 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Nome: Município de Touros - Por seu Representante Endereço: PC BOM JESUS, 28, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO Reitere o determinado no ID. 112112272, intimando-se o Município autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a data do início da realização da obra citada no feito, bem como informar o estado do local onde se encontrava o poste - notadamente se havia via pública ou passagens afins de trânsito de pessoas e veículos, ou, ainda, se consistia apenas em área desocupada.
Além disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a data que ocorreu a instalação do poste que se encontrava instalado na rua, uma vez que o petitório de ID. 113620135 apresenta informação de instalação do poste objeto da liminar outrora definida por este Juízo.
Cumpridas as providências supra, venham os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/07/2024 11:24:02 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125056185 24070811240255600000116951705 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 -
05/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:24
Decorrido prazo de autor em 02/02/2024.
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04/03/2024 14:21
Decorrido prazo de requerida em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800022-39.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.514,91 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CAROLINA DE ROSSO AFONSO ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID112112272 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a data do início da realização da obra, bem como informar o estado do local onde se encontrava o poste - notadamente se havia via pública ou passagens afins de trânsito de pessoas e veículos, ou se consistia apenas em área desocupada.
Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a data que ocorreu a instalação do poste.
Com as respostas, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 07/12/2023 11:00:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112112272 23120711004013800000105254553 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 -
01/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800022-39.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.514,91 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Leandro de Almeida Veras Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID112112272 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a data do início da realização da obra, bem como informar o estado do local onde se encontrava o poste - notadamente se havia via pública ou passagens afins de trânsito de pessoas e veículos, ou se consistia apenas em área desocupada.
Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a data que ocorreu a instalação do poste.
Com as respostas, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 07/12/2023 11:00:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112112272 23120711004013800000105254553 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800022-39.2023.8.20.5158 -
12/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Touros/RN, 13 de abril de 2023 Quero Aderir( ) Não quero( ) Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
Destinatário: Fábio Leandro de Almeida Veras Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800022-39.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Município de Touros - Por seu Representante Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN MANDADO DE INTIMAÇÃO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: ( x ) INTIMAR vossa senhoria ato praticado no processo (segue cópia em anexo do documento de ID97727815 DespaCho ) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 -
15/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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