TJRN - 0809644-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809644-96.2023.8.20.0000 Polo ativo TEREZA CRISTINA LEANDRO DE FARIA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCLUSÃO DE UMAS DAS AGRAVANTES DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS AGRAVANTES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZINHA FELIX DE MACEDO e OUTRAS em face de sentença de ID 20753173, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0805907-54.2022.8.20.5001 movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu feito sem resolução de mérito, em relação à primeira agravante, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por, supostamente, não ter cumprido diligência essencial ao prosseguimento do feito tempestivamente, isto é, não ter apresentado documentação essencial solicitada pelo juízo (fichas financeiras atualizadas, fichas funcionais, procuração atualizada e declaração de inexistência de duplicidade de execução).
Além disso, a sentença também indeferiu o pleito de gratuidade judiciária das demais agravantes.
Nas razões recursais (ID 21205070), a agravante alega a nulidade da decisão de extinção frente a ausência de intimação pessoal, determinada pelo próprio juízo a quo.
Acresce que “a exclusão operada pelo magistrado infringe, o direito ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, mas também macula o princípio da não-surpresa, já que a parte não foi efetivamente intimada como ele próprio havia determinado”.
Afirma ainda que “todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”.
Quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em relação às demais agravantes, sustenta que “é irrefutável que as agravantes necessitam da integralidade de sua renda mensal para se manterem com dignidade, não possuindo situação financeira apta a suportar gastos não previstos ou esperados, principalmente no caso dos autos, em que não há razão para o indeferimento do benefício requerido”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a decisão de exclusão, com a continuidade do processo de execução em relação à agravante TEREZINHA FELIX DE MACEDO e a concessão da justiça gratuita para todas as agravantes.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 22077728.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID 22119549). É o relatório.
VOTO Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo deve ser conhecido, ante a adequação da via eleita.
Nesse sentido, consoante o STJ, “É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele” (STJ - AgRg no REsp: 1357296 MS 2012/0256554-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2015).
Ademais, O CPC é expresso quanto ao tema: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo.
Quanto ao mérito, cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de extinção do feito originário, sem resolução de mérito, pelo Juízo singular, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a uma das agravantes, bem como do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelas demais agravantes.
Narram os autos que o Julgador de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à TEREZINHA FELIX DE MACEDO, por falta de pressuposto válido e regular do processo, considerando que, intimada a apresentar documentação, qual, seja a) fichas financeiras atualizadas que comprovem a hipossuficiência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; e b) fichas funcionais, procuração atualizada dos servidores substituídos e as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo, permaneceu inerte.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, entretanto, constata-se que, diferentemente, do determinado pelo juízo, a referida agravante não foi intimada, pois após decisão de ID 90332668, determinando-se: "INTIMEM-SE pessoalmente as partes exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem aos autos as documentações faltantes", datada de 18/02/2023, nenhum mandado foi expedido, conforme se depreende das movimentações processuais posteriores.
Assim, verifica-se equivoca a exclusão da agravante da lide por não ter cumprido a diligênica referente a apresentação dos documentos elencados.
Além disso, no que se refere a especificamente a juntada de nova procuração, depreende-se que se trata de diligência desnecessária.
No que concerne à ausência da apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento do processo pela agravante, especificamente em relação à procuração ad judicia atualizada, solicitada pelo juízo, ainda que a recorrente tivesse sido regularmente intimada, o CPC/2015 estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, desnecessária a juntada de procuração atualizada pelas exequentes, visto que já constam nos autos procurações de todas as exequentes plenamente eficazes.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016).
Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade das partes, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada.
Outrossim, da análise das fichas financeiras das agravantes, não vislumbro valores incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada.
Destaque-se que as recorrentes são professoras aposentadas, bem como idosas, o que corrobora a compreensão de que não possuem condições financeiras em suportar com o ônus mencionado.
Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual das recorrentes em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito também em relação à agravante excluída da execução, assim como para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pelas agravantes. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
07/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:42
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809644-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA LEANDRO DE FARIA, TEREZINHA CARLOS DE MENEZES, TEREZINHA DE LIMA CABRAL, TEREZINHA FELIX DE MACEDO, TEREZINHA LUZIA DE SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0809644-96.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA LEANDRO DE FARIA, TEREZINHA CARLOS DE MENEZES, TEREZINHA DE LIMA CABRAL, TEREZINHA FELIX DE MACEDO, TEREZINHA LUZIA DE SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, não identifico as razões do agravo de instrumento.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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