TJRN - 0849375-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/05/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:49
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:22
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:01
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849375-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 16/02/2024 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, de título judicial transitado em julgado conforme certidão Id. 110202716.
A parte exequente, por meio da petição de Id 115111940, concordou com o valor depositado e requereu seu levantamento para conta do seu causídico. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, considerando que o advogado possui poderes para receber alvará (Id. 85158782), defiro o pedido formulado, com fundamento no art. 1º do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, devendo ser expedido alvará, da seguinte forma: I) em prol de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE, CPF nº *56.***.*49-74, no valor de R$ 5.721,22, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 1042-4, Conta 50802-0.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, acerca da disponibilização de valores em seu benefício.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849375-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, de título judicial transitado em julgado conforme certidão Id. 110202716.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 55685462, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849375-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 26/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificadas, objetivando o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falta do abastecimento de água.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a falta de abastecimento de água em sua residência, recém adquirida, e que, ao entrar em contato com a empresa responsável teve conhecimento da existência de débitos registrados desde Set/2021.
Requer, em sede de tutela antecipada, a regularização dos pagamentos e o restabelecimento do fornecimento de água.
No mérito, pede a reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A inicial acompanha procuração e documentos.
Em decisão de Id. 85258252, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera em Id. 92445443.
Na contestação de Id. 94064608, a parte ré MRV ENGENHARIA alega preliminarmente a perda do objeto pelo pagamento das contas em aberto.
Suscita, ainda, a impugnação à concessão da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade da empresa ré e afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
Em Id. 94179589, a parte ré CAERN apresenta contestação defendendo o dever da MRV de informar sobre a mudança superveniente de titularidade do imóvel e esclarece sobre a possibilidade de corte no fornecimento de água em razão de inadimplemento.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais atribuíveis à CAERN.
Réplica em Id. 95583875.
Intimadas para falarem em provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de adentrar na discussão meritória, necessário enfrentar as preliminares suscitadas pela ré MRV ENGENHARIA.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré MRV, cabe salientar que o imóvel foi entregue à autora na data de 28/5/2022, em decorrência de negócio firmado entre a requerida e a demandante.
Nesse sentido, levando-se em conta que o bem da vida perseguido na ação corresponde a indenização relacionada a fato ocorrido por ocasião do negócio efetivado pelas partes, a mencionada construtora deve permanecer no polo passivo para fins de análise sobre os limites de atuação na avença e delimitação de sua responsabilidade no caso.
Referente à tese preliminar de objeto pelo pagamento das contas em aberto, destaca-se que o cerne da questão versa sobre a possibilidade de existência de dano moral indenizável em razão do período sem fornecimento de água, questão que ainda será fruto de análise, não podendo, portanto, se falar em perda do objeto.
No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Tratando-se de requerente pessoa física, persiste a presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações genéricas das rés não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela demandante.
Por fim, no concernente à preliminar de ausência de interesse processual, menciona-se Daniel Amorim de Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 135).
Nessa perspectiva, analisando-se a inicial, é possível verificar que o interesse de agir está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de lesão a direito da parte requerente.
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares arguidas em contestação.
Ultrapassadas as preliminares, deve-se esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedor disposto no art. 3º do mesmo código, aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Diante de uma relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor independa de culpa, para que ela seja verificada, é necessário que o consumidor comprove os requisitos mínimos como a ocorrência do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Com efeito, o fornecedor apenas será dispensado da responsabilidade objetiva se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante exceções previstas no § 3°, incisos I e II do art. 14 do referido código.
Relativamente à distribuição do ônus probatório, segundo a legislação consumerista, devem ser observadas as condições das partes litigantes em reunir o conjunto probatório necessário à formação do convencimento do julgador.
A esse respeito, anote-se que, quando se tem um fornecedor em condição de vantagem em conhecimento técnico, jurídico e econômico em detrimento do consumidor, revela-se razoável exigir do fornecedor, que possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, a demonstração acerca da existência e adequação do serviço realizado e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor da ré, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, adite-se, há que se ponderar que a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, não exime o consumidor de comprovar minimamente o seu direito, à vista do que dispõe o art. 373, I do CPC.
Além de que, tratando-se de concessionária de serviço público, os documentos e as alegações por si apresentados, gozam de presunção de legitimidade.
Tecidas essas considerações, passa-se a análise da situação fática em discussão.
O caso em disceptação versa acerca da interrupção do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos deixados pela construtora ré.
Isso porque afirma que o imóvel já foi entregue com o serviço de água suspenso e as contas inadimplidas, sem ter conhecimento sobre a situação.
Em peça de defesa, a ré MRV defende que não existe relação de causalidade entre a empresa e a falha na prestação de serviço alegada pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado contrato de compra e venda (Id. 94064609 - pág 17) com a cláusula que determina que no mês seguinte ao do recebimento do imóvel, a adquirente ficará responsável pelas despesas relacionadas ao imóvel, bem como alteração da titularidade das contas de água, luz e gás para o seu nome.
No presente caso, o que se verifica, na verdade, é que se trata de corte embasado em dívida pretérita à obrigação determinada em contrato de compra e venda.
Ou seja, a falta do serviço se deu em decorrência da inadimplência da empresa MRV enquanto proprietária do imóvel comercializado à autora.
Menciona-se, a esse respeito, o entendimento o STJ acerca da obrigação consistente em pagamento de tarifa de água e esgoto, consignando-se que se refere a obrigação pessoal, e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa, neste caso a construtora, que contratou o serviço junto à concessionária.
Portanto, os débitos de água anteriores à venda são de responsabilidade da construtora, atraindo em seu desfavor os ônus derivados de sua conduta em relação à adquirente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a obtenção de informação clara, segura e adequada sobre produtos e serviços.
Diante disso, verifica-se que a construtora, ao omitir a informação de existência de pendência com a concessionária, e, ainda, da ocorrência de corte no fornecimento de água, descumpriu o dever de informação balizado no ordenamento consumerista.
Salienta-se que a inobservância do dever de informação configura falha na prestação de serviço e violação de deveres anexos à boa-fé objetiva, gerando na consumidora, in casu, evidente dano extrapatrimonial, sobretudo quando acarreta desgaste emocional e psicológico, gerado pela surpresa atinente ao corte no serviço essencial.
Cabe ressaltar que não restou comprovado nos autos de que a ré CAERN agiu de má-fé ao cortar o fornecimento de água, uma vez que pautada no pleno exercício regular do direito diante do inadimplemento da construtora ré.
Além disso, o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em momento posterior à suspensão do fornecimento de água (Id. 94064609), não se identificando, portanto, relação de causalidade entre a concessionária e a parte autora.
Nessa perspectiva, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial no que tange à natureza das obrigações provenientes de serviços de água e esgoto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Desse modo, a responsabilidade pelos débitos referentes ao consumo de água em período anterior à venda do imóvel é de quem obteve a prestação de serviço, ou seja, a construtora ré.
Pois bem.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se revelar a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido.
Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, ainda, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, além da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Nesse diapasão, deve-se levar em consideração, ainda, a conduta da parte autora.
Em que pese constatada a ocorrência de infortúnio que gerou a falta de água, não se observa que a demandante não poderia, dentro do prazo estipulado, por vias próprias, ter realizado a alteração de titularidade e, ainda, se desvencilhado do débito inscrito no nome da construtora, por se tratar de obrigação pessoal.
Ademais, destaca-se que a requerente, no momento que se assinou o contrato, se comprometeu com a obrigação de realizar a transferência.
Dessa forma, a inércia da autora em não buscar a mudança de titularidade implica em minoração do grau de reprovabilidade da conduta da construtora, interferindo, portanto, na fixação da indenização perseguida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial, para CONDENAR a ré MRV Engenharia e Participações S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em face da autora na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso.
Em razão da sucumbência da parte ré MRV, esta deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais.
No que tange à sucumbência referente ao pedido relacionado à ré CAERN, em razão do não acolhimento, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais.
Ambos valores de sucumbência serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, respeitado, se for caso, a regra de gratuidade judiciária.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 04:11
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2022 16:16
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2022 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:30
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/08/2022 07:39
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:39
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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