TJRN - 0800487-11.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/11/2024 02:00
Publicado Citação em 14/09/2023.
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
25/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
25/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800487-11.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 5 de abril de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800487-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de liminar inibitória ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ambos qualificados.
Em síntese, o autor afirma que, em junho/2022, fevereiro/2023 e junho/2023, o Município de Cruzeta executou obras musicais diversas, em eventos público, com entrada franca, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
Narra o autor que, além de não encontrar-se munido da prévia e expressa autorização do ECAD, a realização dos eventos musicais ocorreu sem recolhimento da retribuição autoral incidente na espécie.
Argumentou que tentou regularizar a situação, notificando previamente o ente público, para providenciar a obtenção de prévia e expressa autorização/licença para a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas a serem realizadas nos eventos musicais supramencionados, tendo o demandado restado inerte.
Requereu a concessão de liminar inibitória para que o demandado se abstenha da promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através de execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical.
Anexou documentos correlatos.
Indeferida a tutela de urgência requerida na decisão de ID. 106686780.
Regularmente citado, a edilidade ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID 112216059), na qual impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que foram adotadas todas as diligências necessárias, com a regulamentação expressa nos contratos administrativos acerca da responsabilidade dos contratados nas obrigações perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribução.
Ademais, alegou que o ECAD não provou quais obras musicais tocadas não foram consentidas pelo ECAD.
Juntou cópia dos contratos administrativos entabulados.
Réplica à contestação ao ID 114496285.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar eventuais preliminares apresentadas pela parte ré, uma vez que o mérito será decidido em seu favor, na forma do disposto ao art. 282, §2º, do CPC.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os autos contam com prova documental suficiente à solução da demanda, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, vale destacar que a Constituição Federal reconheceu no rol de direitos fundamentais os autorais, conferindo-lhes proteção, conforme se depreende da leitura dos incisos XXVII e XXVIII, “b”, do art. 5º, “in verbis”: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar XXVIII são assegurados, nos termos da lei: a) ...; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas (g.n.).
Regulamentando este inciso XXVIII, alínea “b”, e assim dando efetividade à proteção dos direitos de autor, o art. 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) determinou que as associações de gestão coletiva de arrecadação e distribuição dos direitos autorais deverão unificar a cobrança desses direitos no ECAD, o qual recebeu legitimidade extraordinária, consoante § 2º daquele artigo, cujos dispositivos seguem: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99- B, 100, 100-A e 100-B. (....) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados".
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta à Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida não tinha solicitado autorização para reprodução do repertório musical protegido.
Também é incontroverso que não foi efetuado o pagamento da respectiva contribuição autoral, tendo em vista que a defesa apresentada sopesa-se em argumentação distinta, qual seja, a de que o contrato administrativo entabulado possui cláusula expressa acerca da questão, que o exime de responsabilidade, muito embora não tenha restado claro, pelas provas apresentadas aos autos, quais obras foram exploradas em desrespeito às normas da legislação de direitos autorais, uma vez que, além de o autor não ter mencionado com especificação na inicial, somente trouxe imagens como produção probatória.
O art. 68 da Lei de Direitos Autorais estabelece a necessidade de prévia autorização do autor ou titular para a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo legal exige a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Embora o requerido alegue o caráter não lucrativo dos eventos, a retribuição autoral é devida, ainda que executada a obra em evento gratuito e por seu próprio autor.
Isso porque, sendo distintos o valor do cachê pago ao intérprete (direito conexo) e aquele remuneratório pela criação da obra (direito autoral), os direitos autorais são aqui devidos ao ECAD, privilegiando-se sua gestão coletiva.
A respeito da finalidade lucrativa ou não, interpretando a lei já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO.
TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1.
Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2.
A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ).
Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231).
A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado - , sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. ... 4.
Recurso especial provido" (REsp 1152820/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais.
Precedentes. 1.1.
O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus.
Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 221168/SP – Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 10/04/2018) Em reforço, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado assim se manifesta: EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PERANTE O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS LITERO-MUSICAIS E DE FONOGRAMAS PELO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL RECOLHIMENTO SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIO NAS SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM INTUITO DE LUCRO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora convocada, que integra o julgado.(APELAÇÃO CÍVEL, 0852603-95.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Demais disso, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a remuneração devida pela execução pública de obras protegidas deve ser calculada de acordo com os critérios previstos no regulamento de arrecadação do ECAD, no que não há ilegalidade.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ARTS. 806 E 808, I, CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ECAD.
TABELA.
RESSALVA.
VALIDADE. (...) Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente.
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar 'a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras', conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.160.483/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Estabelecidas tais premissas, o caso sob análise revela particularidade não mencionada na exordial, qual seja, a existência de cláusula contratual expressa a respeito da responsabilidade pelo adimplemento dos direitos autorais.
O Município de Cruzeta alega que deve o ECAD manejar as diligências necessárias perante os responsáveis contratuais por tal pagamento, já que não possui responsabilidade para tanto, solidária ou subsidiária.
Nos casos em que a Administração Pública contrata terceiros para a realização do evento, não é ela a responsável pelo pagamento de direitos autorais, mas sim unicamente a empresa contratada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido' – Recurso Especial n. 1444957/MG, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.08.2016.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL.
LICITAÇÃO.
EMPRESA CONTRATADA.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.
Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) O requerido anexou à defesa cópia de todos os contratos administrativos firmados, em que se observa efetiva cláusula prevendo a responsabilização da empresa contratada pelo adimplemento de obrigações comerciais, conforme assegura o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. 3- DISPOSITIVO Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800487-11.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, cumprindo a Decisão de id 106686780, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo.
Cruzeta/RN, 2 de fevereiro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:04
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo nº 0800487-11.2023.8.20.5138- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CERTIFICO nesta data, que a contestação do Id. 112216059 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Ato contínuo INTIMA-SE a parte autora para apresentar manifestação no prazo legal.
Cruzeta/RN, 11 de dezembro de 2023.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
11/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 07:30
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:30
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 21/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800487-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Tratando-se de direitos indisponíveis, de fato, não é o caso de realização de audiência conciliatória, tampouco de arbitramento de multa diante da ausência do Município, de modo que INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora ao ID 109164727.
Proceda-se com a intimação do Município réu para apresentação de contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:45
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
20/10/2023 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/10/2023 16:47
Outras Decisões
-
19/10/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/10/2023 05:51
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800487-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
I - RELATÓRIO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZETA.
Em síntese, o autor afirma que o promovido, nas festividades municipais, tem utilizado de forma habitual e contínua obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental nos espaços públicos, através da disposição de equipamentos fonomecânicos e execução/transmissão sonora de composições musicais, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
Requereu a concessão de liminar inibitória para que o demandado se abstenha da promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através de execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação decorrente de suposta violação de direito autoral, em decorrência de evento público realizado pelo demandado, com a reprodução de obras musicais, sem prévia autorização e correspondente pagamento de direito autoral.
Em sede de liminar, o autor almeja a concessão de provimento jurisdicional para que o demandado de abstenha de realizar novas reproduções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais.
O pedido é embasado na previsão constante no art. 105, da Lei nº 9610/98, que assim dispõe: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Nada obstante a previsão legal permita a concessão da tutela inibitória, a disposição legal não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim conjugada aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DÁ ENSEJO À SUSPENSÃO – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares. “(...) Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios. (N.U 1001651-09.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019)”. (TJMT, N.U 1012035-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de o artigo 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exigirem apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim com o disposto nas normas do CPC/2015, segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares, pleito deduzido pelo agravante na ação originária”. (TJMT, N.U 1013482-25.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Assim, para a concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta à Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai da divulgação pública, bem como das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor ao demandado constantes nos autos.
De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis.
Por outro lado, a concessão da tutela provisória poderá ter efeitos irreversíveis, com a suspensão da atividade econômica da empresa demandada, comprometendo a livre iniciativa e a geração de empregos na região apontada. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico[1][1][1], em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Em havendo eventual ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverá constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1][1][1] 1A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail [email protected], quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária pelo número (84) 3673-9470.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:17
Juntada de custas
-
18/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800487-11.2023.8.20.5138 Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DESPACHO Com base no artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, decorrido o prazo com ou sem comprovação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:49
Juntada de custas
-
09/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101005-62.2018.8.20.0144
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Ricardo Clemente
Advogado: Henrique Bruno de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0803907-47.2023.8.20.5001
Maria da Conceicao Silva Lisboa
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 10:11
Processo nº 0821994-66.2019.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Joaquim Duarte Junior
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2019 10:18
Processo nº 0919784-69.2022.8.20.5001
Localiza Rent a Car SA
Tiago do Nascimento Barbosa
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 11:55
Processo nº 0800487-11.2023.8.20.5138
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Advogado: Vinicius Augusto Cipriano Manicoba de So...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 09:06