TJRN - 0800487-11.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800487-11.2023.8.20.5138 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30717976) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800487-11.2023.8.20.5138 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESES REAVIVADAS NESTES ACLARATÓRIOS QUE GRAVITAM EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA LEI N.º 9.610/98 SOBRE OS REGRAMENTOS CONTIDOS NA LEI DE LICITAÇÕES E QUE ORIENTAM OS CONTRATOS REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO, MEDIANTE LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE, QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NOS JULGAMENTOS DA APELAÇÃO CÍVEL E DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE.
RECURSO HORIZONTAL QUE OBJETIVA A REANÁLISE DA MATÉRIA E UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NA ESPÉCIE RECURSAL UTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, em face do Acórdão de Id n.º 27733954, proferido pela Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, que conheceu e negou provimento a anteriores embargos de declaração em apelação cível, figurando neste recurso como Embargado o MUNICÍPIO DE CRUZETA.
Nas suas razões recursais (Id n.º 28259105), o Embargante sustentou a existência de omissões no julgado, alegando, em resumo, que: a) as contratações foram feitas por inexigibilidade e nos documentos apresentados não há previsão expressa sobre transferência da obrigação de pagar a terceiros; b) não há razão ou motivação jurídica para se aplicar automaticamente a redação do art. 71 da Lei 8666/93; c) não há evidências de que o ente público tenha fiscalizado eventuais contratos, em especial quanto a obrigação de direitos autorais, o que atrairia a culpa in vigilando e consequentemente a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei 9.610/98; d) resta inaplicável a lei de licitações ao caso posto, nos termos do art. 3º, II da Lei 14.133/21, art. 3º, tendo em vista lei específica a regular os direitos de autor – Lei 9610/98, ainda mais quando verificado que as contratações artísticas se operaram de forma direta, por inexigibilidade; e) foi explicitado diferenciação entre interesse público e interesse da administração pública, de modo a observar-se direito de natureza fundamental a exemplo dos direitos de remuneração do autor, ora encartados na Constituição; f) faz-se necessário a proposição de novos declaratórios para que sejam examinadas as questões postas e não enfrentadas, o que compulsoriamente resultará na alteração do decisório emitido, dando-se, por certo o reconhecimento da legitimidade passiva do ente público, obrigando-o a arcar com o pagamento de direitos autorais nos eventos reclamados na lide.
Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, de modo a sanar a omissão, atribuindo-se efeitos modificativos ao decisório questionado.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos).
Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria supostas omissões.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme já demonstrado no julgamento do anterior recurso de embargos de declaração, as matérias elencadas pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, que gravitam em torno da prevalência da Lei n.º 9.610/98 sobre os regramentos contidos na lei de licitações e que orientam os contratos realizados pelo Poder Público, mediante licitação ou contratação direta por inexigibilidade, foram devidamente enfrentadas nos julgamentos da apelação cível e dos primeiros aclaratórios opostos pela parte Recorrente, conforme Acórdãos de Id n.º 26064624 e 27733954, prolatados à unanimidade de votos, por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, da Relatoria da Juíza Convocada MARTHA DANYELLE.
Os mencionados julgados mostram-se bastante claros ao decidir pela confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reiterando entendimento adotado neste Órgão Colegiado fracionário, conforme julgado a seguir ementado e que foi invocado nas razões do julgamento do apelo: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998.
COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
LEGITIMIDADE.
MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 120 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS PELA EMPRESA CONTRATADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 68 da Lei n. 9610/1998, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. - A Segunda Seção do STJ reconhece a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra (AgRg nos EREsp 955.837/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013) e admite como legítimos os critérios utilizados pela instituição relativos ao montante devido a título de direitos autorais - AgRg no AREsp 61.148/MA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.06.2015. - No presente caso, tendo o município contratado empresa privada para a realização do evento onde foram realizadas execuções públicas de obras protegidas por direitos autorais, prevalece, no caso, o disposto no art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 120 da Lei nº 14.133/2021) em relação ao art. 110 da Lei nº 9.610/1998, em face da primazia do interesse público, não podendo ser transferido à Administração Pública os encargos comerciais resultantes do contrato. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Apelação Cível n° 0800261-06.2023.8.20.5138, deliberado em sessão em 08/02/2024, acórdão assinado em 10/02/2024).
Faço esses registros apenas para demonstrar que efetivamente as matérias novamente reavivadas nestes aclaratórios, foram enfrentadas e julgadas quando do exame da apelação cível e dos primeiros embargos de declaração.
A par dessas premissas, impõe-se a conclusão de que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria e um novo julgamento da causa, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) Por fim, resta advertida a parte Embargante que a insistência na oposição de aclaratórios poderá resultar na imposição da multa a que alude o § 2º do art. 1026 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-11.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-11.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800487-11.2023.8.20.5138 Embargante: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD Advogado: Dr.
Paulo Henrique de Abreu Silva (OAB/RN 22.105-A) Embargado: MUNICIPIO DE CRUZETA Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES (em substituição legal) DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator (em substituição legal) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800487-11.2023.8.20.5138 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998.
COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, em face do acórdão de ID n.º 26064624, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, figurando neste recurso como Embargado o MUNICÍPIO DE CRUZETA.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que: a) esta Corte ao decidir o caso simplesmente entende que os direitos autorais estariam abrangidos na quantia avençada a título de remuneração ou cachê com as bandas e cantores, contudo, não há como presumir isso, aplicando-se automaticamente a redação do art. 71 da Lei 8.666/93, sem temperos ou ressalvas ao que foi ajustado/contratado; b) compete ao Município de Cruzeta, realizador das festividades discutidas, trazer ao feito provas inequívocas de que os direitos autorais foram adimplidos, o que não foi feito; c) direta ou indiretamente, resta patente a responsabilidade do município, mormente se notarmos que não há prova nos autos que imponham aos contratados arcarem com os pagamentos de direitos autorais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria supostas omissões.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi bastante claro ao decidir pela confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Na fundamentação constante do decisum objurgado constou expressamente fundamentação no sentido de que, “a situação posta em comento, na qual a administração pública contrata empresa privada para a realização de evento através de procedimento licitatório ou mediante dispensa/inexigibilidade, deve incidir o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época dos fatos), norma reproduzida na nova lei de licitações (artigo 121, da Lei n.º 14.133/2021)”; concluindo que: “[t]ais normas devem prevalecer sobre o disposto no artigo 110, da Lei n.º 9.610/98, em razão da aplicação do princípio da primazia do interesse público, de maneira que não há como repassar os encargos comerciais, dentre eles os vindicados pelo ECAD, à administração pública municipal, tendo em vista expressa vedação na norma de regência que regula as licitações e contratos administrativos, restando afastada a responsabilidade solidária da edilidade”.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria supostas omissões.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi bastante claro ao decidir pela confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Na fundamentação constante do decisum objurgado constou expressamente fundamentação no sentido de que, “a situação posta em comento, na qual a administração pública contrata empresa privada para a realização de evento através de procedimento licitatório ou mediante dispensa/inexigibilidade, deve incidir o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época dos fatos), norma reproduzida na nova lei de licitações (artigo 121, da Lei n.º 14.133/2021)”; concluindo que: “[t]ais normas devem prevalecer sobre o disposto no artigo 110, da Lei n.º 9.610/98, em razão da aplicação do princípio da primazia do interesse público, de maneira que não há como repassar os encargos comerciais, dentre eles os vindicados pelo ECAD, à administração pública municipal, tendo em vista expressa vedação na norma de regência que regula as licitações e contratos administrativos, restando afastada a responsabilidade solidária da edilidade”.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800487-11.2023.8.20.5138 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID n.º 26328646), no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800487-11.2023.8.20.5138 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998.
COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800487-11.2023.8.20.5138, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CRUZETA, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). 3- DISPOSITIVO Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o Município de Cruzeta participou ativamente na concretização dos shows/eventos das Festas de Santo Antônio anos 2022 e 2023 e Carnaval de Cruzeta 2023, devendo, pois, ser responsabilizado pela efetiva realização da festividade reclamada nesta lide; b) assevera que a cláusula contratual que exime a administração pública não é oponível ao disposto no art. 110 da Lei nº 9.610/1998, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia que promove a execução pública de obras protegidas por direitos autorais; c) “considerando-se que nos eventos noticiados nos autos foram realizados espetáculos musicais em local expressamente enumerado no Art. 68 da Lei nº 9.610/98, não há como deixar de reconhecer à incidência dos ditames do Art. 110 do Diploma Autoral a questão ora enfrentada, devendo o Município responder pela violação de direitos autorais, uma vez que o repertório musical foi utilizado sem a necessária e prévia autorização, bem como o respectivo recolhimento de direitos autorais” (ID n.º 25104292 - Pág. 15).
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Apelado.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A apelação cível ora em análise objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Ao proferir a sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). 2- FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar eventuais preliminares apresentadas pela parte ré, uma vez que o mérito será decidido em seu favor, na forma do disposto ao art. 282, §2º, do CPC.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os autos contam com prova documental suficiente à solução da demanda, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, vale destacar que a Constituição Federal reconheceu no rol de direitos fundamentais os autorais, conferindo-lhes proteção, conforme se depreende da leitura dos incisos XXVII e XXVIII, “b”, do art. 5º, “in verbis”: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar XXVIII são assegurados, nos termos da lei: a) ...; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas (g.n.).
Regulamentando este inciso XXVIII, alínea “b”, e assim dando efetividade à proteção dos direitos de autor, o art. 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) determinou que as associações de gestão coletiva de arrecadação e distribuição dos direitos autorais deverão unificar a cobrança desses direitos no ECAD, o qual recebeu legitimidade extraordinária, consoante § 2º daquele artigo, cujos dispositivos seguem: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99- B, 100, 100-A e 100-B. (....) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados".
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta à Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida não tinha solicitado autorização para reprodução do repertório musical protegido.
Também é incontroverso que não foi efetuado o pagamento da respectiva contribuição autoral, tendo em vista que a defesa apresentada sopesa-se em argumentação distinta, qual seja, a de que o contrato administrativo entabulado possui cláusula expressa acerca da questão, que o exime de responsabilidade, muito embora não tenha restado claro, pelas provas apresentadas aos autos, quais obras foram exploradas em desrespeito às normas da legislação de direitos autorais, uma vez que, além de o autor não ter mencionado com especificação na inicial, somente trouxe imagens como produção probatória.
O art. 68 da Lei de Direitos Autorais estabelece a necessidade de prévia autorização do autor ou titular para a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo legal exige a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Embora o requerido alegue o caráter não lucrativo dos eventos, a retribuição autoral é devida, ainda que executada a obra em evento gratuito e por seu próprio autor.
Isso porque, sendo distintos o valor do cachê pago ao intérprete (direito conexo) e aquele remuneratório pela criação da obra (direito autoral), os direitos autorais são aqui devidos ao ECAD, privilegiando-se sua gestão coletiva.
A respeito da finalidade lucrativa ou não, interpretando a lei já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO.
TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1.
Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2.
A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ).
Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231).
A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado - , sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. ... 4.
Recurso especial provido" (REsp 1152820/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais.
Precedentes. 1.1.
O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus.
Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 221168/SP – Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 10/04/2018) Em reforço, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado assim se manifesta: EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PERANTE O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS LITERO-MUSICAIS E DE FONOGRAMAS PELO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL RECOLHIMENTO SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIO NAS SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM INTUITO DE LUCRO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora convocada, que integra o julgado.(APELAÇÃO CÍVEL, 0852603-95.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Demais disso, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a remuneração devida pela execução pública de obras protegidas deve ser calculada de acordo com os critérios previstos no regulamento de arrecadação do ECAD, no que não há ilegalidade.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ARTS. 806 E 808, I, CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ECAD.
TABELA.
RESSALVA.
VALIDADE. (...) Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente.
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar 'a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras', conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.160.483/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Estabelecidas tais premissas, o caso sob análise revela particularidade não mencionada na exordial, qual seja, a existência de cláusula contratual expressa a respeito da responsabilidade pelo adimplemento dos direitos autorais.
O Município de Cruzeta alega que deve o ECAD manejar as diligências necessárias perante os responsáveis contratuais por tal pagamento, já que não possui responsabilidade para tanto, solidária ou subsidiária.
Nos casos em que a Administração Pública contrata terceiros para a realização do evento, não é ela a responsável pelo pagamento de direitos autorais, mas sim unicamente a empresa contratada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido' – Recurso Especial n. 1444957/MG, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.08.2016.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL.
LICITAÇÃO.
EMPRESA CONTRATADA.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.
Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) O requerido anexou à defesa cópia de todos os contratos administrativos firmados, em que se observa efetiva cláusula prevendo a responsabilização da empresa contratada pelo adimplemento de obrigações comerciais, conforme assegura o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. (...)”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, a situação posta em comento, na qual a administração pública contrata empresa privada para a realização de evento através de procedimento licitatório ou mediante dispensa/inexigibilidade, deve incidir o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época dos fatos), norma reproduzida na nova lei de licitações (artigo 121, da Lei n.º 14.133/2021), a seguir reproduzidos: Lei n.º 8.666/93: “Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (...)”.
Lei n.º 14.133/2021: “Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...)”.
Tais normas devem prevalecer sobre o disposto no artigo 110, da Lei n.º 9.610/98, em razão da aplicação do princípio da primazia do interesse público, de maneira que não há como repassar os encargos comerciais, dentre eles os vindicados pelo ECAD, à administração pública municipal, tendo em vista expressa vedação na norma de regência que regula as licitações e contratos administrativos, restando afastada a responsabilidade solidária da edilidade.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL.
LICITAÇÃO.
EMPRESA CONTRATADA.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.
Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.).
Nessa mesma linha de pensamento, trago à colação recente julgado desta Egrégia Terceira Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998.
COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
LEGITIMIDADE.
MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 120 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS PELA EMPRESA CONTRATADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 68 da Lei n. 9610/1998, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. - A Segunda Seção do STJ reconhece a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra (AgRg nos EREsp 955.837/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013) e admite como legítimos os critérios utilizados pela instituição relativos ao montante devido a título de direitos autorais - AgRg no AREsp 61.148/MA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.06.2015. - No presente caso, tendo o município contratado empresa privada para a realização do evento onde foram realizadas execuções públicas de obras protegidas por direitos autorais, prevalece, no caso, o disposto no art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 120 da Lei nº 14.133/2021) em relação ao art. 110 da Lei nº 9.610/1998, em face da primazia do interesse público, não podendo ser transferido à Administração Pública os encargos comerciais resultantes do contrato. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Apelação Cível n° 0800261-06.2023.8.20.5138, deliberado em sessão em 08/02/2024, acórdão assinado em 10/02/2024).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-11.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 23:24
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0800487-11.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE CRUZETA CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de conciliação do dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Conciliação VUC Data: 19/10/2023 Hora: 09:40, consoante Despacho/Decisão exarado pela MM.
Juíza de Direito desta Comarca, a qual se realizará na forma telepresencial ou híbrida, da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 12/09/2023 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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