TJRN - 0919784-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0919784-69.2022.8.20.5001 APELANTE: TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A): MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES, FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, UNIDAS LOCADORA S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 29032696), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0919784-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO ADVOGADO: MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES, FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2) ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando o acordo juntado aos autos no ID 29032696, bem como a petição de ID 29470198, determino que seja intimida a parte autora para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito com a homologação do acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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11/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919784-69.2022.8.20.5001 Parte autora: TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA Parte ré: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
TIAGO DO NASCIMENTO BARBOSA ARAUJO, devidamente qualificada e representado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor da COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (LOCAMÉRICA), UNIDAS LOCADORA SA e LOCALIZA RENT A CAR SA, partes igualmente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) decidiu, no início de 2021, alugar um carro por temporada, devido a praticidade e para evitar o desembolso de uma grande soma de uma vez para adquirir um carro 0 km, razão pela qual assinou um contrato de locação emitido no nome da empresa COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, que faz parte do grupo UNIDAS, por 48 meses do veículo Chevrolet Onix Plus Turbo LTZAT 1.0 4P, 0 km, em fevereiro de 2021; b) o valor das prestações era previsto em contrato: da 1ª até a 8ª parcela por R$1284,24/mês, da 9ª até a última parcela por R$1834,63/mês, totalizando o valor de R$ 83.659,12 (oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e doze centavos); c) após 5 meses, em julho de 2021, o veículo ainda não tinha sido entregue e, angustiado com a demora, se viu obrigado a fazer um novo contrato com a mesma empresa, pelo site da UNIDAS e com contrato emitido no nome da COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, porém, de um carro diferente e mais caro, qual seja, C4 Cactus Feel AT 1.64P, 0km, pelo período de 36 meses, com parcelas por R$2484,67/mês, totalizando R$ 89.448,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e doze centavos); d) a demora da locadora repetiu-se, uma vez que somente em 01/02/2022, quase 7 meses após a assinatura do contrato, o carro foi entregue, contando com o registro de 108km de uso, quando deveria ser 0km; e) no mesmo dia em que recebeu o carro, o veículo teria parado de funcionar, tendo contactado a loja, que acionou o guincho para levar o bem para o reparo.
Três dias depois, a empresa Unidas o contactou dizendo que o carro tinha sofrido uma colisão frontal e que tal fato havia gerado o dano que produziu o superaquecimento, sugerindo que a colisão teria sido causada pelo autor nos poucos minutos que ficou com o carro; f) o carro foi levado para a concessionária Citroen de João Pessoa, a qual, em contato com o autor, teria informado que aquela era a segunda vez que aquele veículo passava por reparos naquela concessionária, uma vez que o veículo sofreu uma colisão no transporte na cegonha e foi levado para conserto lá, ocasião em que a concessionaria informou à empresa ré que havia uma peça defeituosa a ser trocada, mas não o foi, sendo realizado somente o reparo externo; g) a concessionária finalizou o contato dizendo que não poderia emitir documentos para o autor, pois tinha contrato com a empresa ré e somente a concessionária tinha autorização de emitir documentos referentes aos consertos; h) solicitou o cancelamento do contrato, por telefone, e, para a surpresa do autor, ao final do mês de fevereiro chegou o boleto referente ao aluguel do mês e ao conserto de um dano na roda no valor de R$ 150,00, tendo sido inscrito, ainda, no SPC e no SERASA, fato esse que descobriu quando tentou realizar um financiamento de sua casa própria; i) desesperado com a possibilidade de perder a oportunidade de comprar seu imóvel, pagou os débitos para ter acesso ao financiamento, nos valores de R$ 2.803,59 (parcela) + R$ 150,00 (conserto) + R$ 11.591,39 (parcelas), totalizando o valor de R$ 14.544,98; j) devido a essa situação, ou seja, por ter ficado todo esse período sem seu carro, se viu obrigado a comprar um carro, de modo que, em 08/2022, comprou um FIAT Cronos.
Amparado em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência, evitando novas emissões de boletos referentes ao contrato de aluguel e que as demandadas se abstenham de incluir novamente o autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento de: R$ 33.463,64 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) referente a aplicação da multa contratual do contrato celebrado em 02/2021 e descumprido pela ré; R$ 35.779,24 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente a aplicação da multa contratual do contrato celebrado em 07/2021 e descumprido pela ré; R$ 29.089,96 (vinte e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente a repetição do indébito dos valores injustamente cobrados pelas rés e pagos pelo autor (artigo 42, CDC); danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 93114027 indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando, ainda, a intimação do requerente para realizar o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas em Id. 93227921.
Citadas, as empresas COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e LOCALIZA RENT A CAR S.A. ofertaram contestação em Id. 98187595.
Preliminarmente, suscitaram suas ilegitimidades passivas.
No mérito, argumentaram que: A) o autor contratou a locação de longo prazo junto a esta ré, de modo que a locadora entra em contato junto à montadora e realiza o pedido do veículo escolhido pela parte autora (podendo o consumidor realizar a escolha de acessórios, cor, dentre outros itens personalizados); B) os contratos de locação de veículos “0 Km”, novos, se dão a prazo, justamente porque a locadora depende de fábricas que produzem os automóveis, sendo de ciência da parte autora, notadamente diante da previsão contratual nesse sentido (cláusula 2.1.2); C) ao tempo do contrato tínhamos a pandemia da COVID-19, afetando as linhas de produção de diversas fábricas de diferentes segmentos, o que também ocorreu com as montadoras de veículos responsável pela entrega do carro locado pelo réu, que foram obrigadas a cumprir os protocolos de segurança para evitar exposição dos seus funcionários, reduzindo a quantidade de turno e/ou funcionários e, além disso, existiu uma falta de insumos no mercado para fabricação dos carros, pelo mesmo motivo; D) a Locamérica confere ao cliente a opção de contratar um carro provisório (seminovo), de categoria similar do carro contratado diretamente pelo cliente no 0800 771 5160, mediante celebração de um acordo comercial ou contratação de locação Rent A Car, mas o autor negou tal veículo, inexistindo provas de que a parte autora fora obrigada a rescindir o primeiro contrato; E) após o atraso, a parte procurou a loja da ré e resolveu alugar veículo de categoria superior ao anteriormente contratado, neste ponto a ré que já havia solicitado o veículo ONIX (do primeiro contrato) teve de assumir o valor do veículo sem que o mesmo tivesse qualquer contrato, ou seja, a rescisão do primeiro contrato nunca foi de interesse da empresa e a empresa nunca obrigou a parte autora a realizar a rescisão do primeiro contrato; F) os 108 Km de uso em veículo zero quilômetros não restam comprovados e, nada obstante, um veículo poderá ser considerado zero quilômetro quando entregue até com 100 (cem) km rodados; G) a parte autora afirma que com menos de 1 (uma) hora de uso o veículo apresentou problema no motor, primeiramente, que novamente não se passa de mera alegação e, ainda que tenha havido a situação exata relatada pela parte autora, tal fato pode ocorrer, daí a garantia das montadoras para veículos novos, pois os mesmos podem apresentar problemas, eis que tal fato se mostra comum quando de aquisições de veículos zero quilômetros e não necessariamente significa que o veículo sofreu qualquer sinistro, como sugere a parte autora, poderá ser um erro da montadora quando da montagem do veículo; H) há a alegação autoral de que a ré teria entrado em contato com ele e apontado que o veículo teria tido uma colisão frontal, sugerindo que teria sido a parte autora, bem como que teria lhe sido dito, pelo gerente da oficina (Concessionária Carneiro da Citroen) que o veículo já havia passado pela oficina pois teria sofrido um acidente durante o transporte na cegonha e que não teria sido completamente reparado, porém, conforme rotineiro na exordial, tais afirmações vieram desacompanhadas de qualquer comprovação; I) os veículos são o capital da empresa e jamais aceitaria receber veículo danificado durante o transporte pela montadora, iria solicitar novo veículo, portanto, além de não fundamentada, nem mesmo tem coesão a afirmativa autoral; J) o contrato prevê pagamento das mensalidades enquanto o veículo está em conserto, de modo que lhe foi cobrado os valores referentes aos meses que continuou com o contrato ativo, inexistindo nos autos qualquer comprovação de cancelamento do segundo contrato, além dos valores referentes ao reparo, tudo em alinhamento ao contrato celebrado pelas partes; Afirma, por fim, que a multa contratual cobrada pela autora tem por base cláusula devida por RESCISÃO IMOTIVADA PELO CLIENTE, e não pela locadora, ou seja, quem deverá arcar com a multa, após rescisão imotivada é a parte autora.
Ao final, defende a inexistência de quaisquer atos ilícitos cometidos, pelo que requer a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação realizada em 10/04/23, sem êxito (Id. 98351654).
A UNIDAS LOCADORA S.A., apesar de citada (Id. 96840282), não apresentou defesa nos autos.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 104670283, declarando a revelia da ré UNIDAS LOCADORA S.A., porém, deixando de aplicar os efeitos respectivos, face ao art. 345, I, do CPC.
No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Apesar das partes não terem requerido novas provas, este Juízo entendeu pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que as rés providenciassem a juntada aos autos do aludido relatório técnico e o orçamento que foram elaborados pela oficina responsável pelo conserto do veículo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, por considerar o referido documento prova essencial ao deslinde da controvérsia (Id. 115727044).
Intimada, a parte ré acostou aos autos o documento de Id. 121077550, impugnado posteriormente pela parte promovente (Id. 121239727).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se as empresas rés falharam na prestação do serviço de locação contratado pelo autor em duas oportunidades distintas, notadamente se houve demora injustificada para a entrega dos veículos locados, bem como apurar se o veículo entregue ao autor, por ocasião do segundo contrato, não seria tipicamente “0 km” e teria vício oculto descoberto no mesmo dia do recebimento do bem.
Ademais, resta analisar os danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo promovente.
Assinala-se que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e os réus no conceito de fornecedores, estabelecido no art. 3º do mesmo diploma legal.
Por esta razão, torna- se indispensável a aplicação ao caso em concreto das normas constantes na legislação mencionada, inclusive aquela concernente à inversão do ônus da prova, já que não se tem dúvida da hipossuficiência da parte autora no presente processo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se em Id. 93106563 o primeiro contrato de locação celebrado entre as partes em 24/02/2021, ao veículo Chevrolet Onix.
Na referida avença, o prazo previsto para a disponibilização do veículo seria de 150 dias: Ademais, na cláusula 2, há a previsão, in verbis, de que: “2.1.2 O CLIENTE declara ter ciência de que, para entregar o Veículo, a LOCADORA está sujeita: (i) ao prazo de entrega do Veículo novo (zero quilômetro) pelas respectivas montadoras, bem como pelas concessionárias e operadores logísticos a elas vinculados; (ii) ao prazo necessário para 3ns de licenciamento e demais autorizações, registros ou vistorias requeridas pela legislação aplicável em relação ao Veículo; (iii) ao prazo para instalação de acessórios e equipamentos contratados.
Em razão disso, o CLIENTE concorda que quaisquer variações no tempo de entrega do Veículo resultantes das situações aqui previstas não representarão qualquer inadimplemento contratual por parte da LOCADORA.” Destarte, o contrato celebrado previu expressamente um prazo de entrega do veículo de 150 dias, contendo ainda uma cláusula de tolerância, notadamente para os casos de veículos “0KM”,cuja disponibilidade dependeria ainda das montadoras e das concessionárias, além do licenciamento do veículo e do tempo necessário à inclusão de eventuais acessórios contratados pelo consumidor.
Assim, se considerado apenas o prazo de 150 dias e a data de celebração do contrato (24/02/2021), denota-se que a parte promovida teria até 24/07/2021 para a disponibilização do veículo Chevrolet Onix.
Tal cláusula, contudo, não se reveste de aparente abusividade, porquanto redigida de forma clara, sendo certo que o autor, médico, detinha conhecimento suficiente para entender a disposição impugnada e, assim, o prazo de entrega do bem.
Nada obstante, o requerente sustenta que, face ao alegado atraso, fora compelido (vício de vontade) a contratar um segundo veículo, o qual seria inclusive de valor superior ao do primeiro contrato.
Ocorre que a contratação do novo veículo ocorreu em 19/07/2021 (Id. 93106562, pág. 17), ou seja, antes mesmo do prazo final previsto contratualmente para que as requeridas fornecessem o veículo.
Ressalto, ainda, que as rés informaram em contestação terem ofertado ao autor um carro distinto, porém da mesma categoria originalmente contratada, respaldada pela cláusula 2.5 do contrato, o que teria sido negado pelo promovente e fato esse não impugnado por este.
Por tal motivo, não reputo configurado o alegado inadimplemento pela parte ré, quanto ao primeiro contrato, igualmente a coação defendida pelo promovente para contratar um veículo de categoria superior, pelo que improcede o pleito autoral neste ponto.
No que concerne ao segundo contrato, referente ao veículo C4 Cactus, sendo celebrado em 19/07/2021, a ré poderia entregar o bem até dezembro/2021, tendo entregue somente em fevereiro de 2022.
Embora tenha havido um atraso de dois meses, é de conhecimento público e notório, corroborado pelas matérias jornalísticas trazidas na contestação, que a indústria de automóveis foi bastante afetada pela pandemia de COVID-19, cujo fim somente veio a ser declarado pela OMS em maio de 2023.
Portanto, entendo que o atraso ocorrido apresenta-se devidamente justificado, inexistindo abusividade ou defeito na prestação do serviço.
Outrossim, afirma o promovente que, no mesmo dia em que o bem lhe fora entregue, em fevereiro de 2022, este com 108 km rodados, “o carro parou de funcionar e acendeu o sinal de aquecimento do motor”, ocasião em que o autor contactou a loja, a qual, por sua vez, acionou o guincho, direcionando o veículo para a oficina.
Ainda na oficina, o autor foi alegadamente informado que “o carro tinha sofrido uma colisão frontal e que tal fato havia gerado o dano que produziu o superaquecimento”, bem como, segundo afirma, uma funcionária da parte ré teria sugerido que a colisão teria ocorrido quando o requerente já estava na posse do bem.
Alega, ademais, que soube por um funcionário da " a concessionária Carneiro e falou como gerente local que informou que aquela era a segunda vez que aquele veículo passava por reparos naquela concessionária.
O gerente informou que o veículo sofreu uma colisão no transporte na cegonha e foi levado para conserto lá.
A concessionaria informou a empresa ré que havia uma peça defeituosa que deveria ser trocada, mas não o foi.
Foi realizado somente o reparo externo.” No caso dos autos, por ocasião da entrega do veículo, caberia ao cliente assinar um checklist em relação à vistoria do bem, nos termos previstos na cláusula 2.3 do contrato, in verbis: 2.3.
A assinatura do Checklist – pelo CLIENTE - no momento de entrega do Veículo, implicará a concordância e declaração expressa do CLIENTE de que recebe o Veículo em perfeito estado de conservação, uso, segurança e aparência, com todos os acessórios de fábrica, bem como manual do fabricante, Certi3cado de Registro, Licenciamento de Veículo (“CRLV”), chave reserva e demais documentos de porte obrigatório.
Ainda no mesmo sentido, segundo a cláusula 3.3 do contrato, “O CLIENTE declara-se ciente de que a quilometragem dos Veículos será aferida no momento da devolução do veículo locado.
Assim, caso o CLIENTE ultrapasse o limite de quilometragem mensal estabelecida no campo 4 do Quadro Resumo, conforme apuração, o CLIENTE também pagará à LOCADORA, o valor do quilômetro excedente com base na categoria do veículo contratado, conforme tabela abaixo: (...)” Com ser assim, na exordial, o autor demonstra que o veículo recebido de fato possuiria um registro de 108km: Embora a promovida argumente que tal quilometragem não afastaria a conclusão de que se trata de um veículo 0km, não apresentou qualquer prova ou documento que corrobore com a referida afirmação, ônus que lhe cabia.
De fato, não se desconsidera que o bem pode ser considerado 0km ainda que com poucos quilômetros rodados, uma vez que existem os deslocamentos, por exemplo, dentro dos pátios das concessionárias, os quais, por muitas vezes, são demasiadamente extensos e, ainda, para a cegonha do transporte.
Em análise as diversas matérias sobre o assunto, constato que, apesar de inexistir legislação específica sobre a matéria, entende-se que a quilometragem de um carro novo não deveria, em regra, ultrapassar 30km, segundo especialistas no assunto.
Para tanto, vide os seguintes artigos: https://www.karvi.com.br/blog/carro-0km-chega-rodado-entenda-por-que/; https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/seu-carro-zero-km-roda-muito-antes-da-compra-e-voce-nem-fica-sabendo, (acesso em 05.09.2024).
Tal constatação é relevante diante das considerações apresentadas pelo autor, no sentido de que o bem teria sofrido danos antes mesmo do seu recebimento.
Ora, rememore-se que este Juízo determinou expressamente a intimação das rés, por ocasião da decisão que converteu o julgamento em diligência, para promover a “juntada aos autos do aludido relatório técnico e o orçamento que foram elaborados pela oficina responsável pelo conserto do veículo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, por considerar o referido documento prova essencial ao deslinde da controvérsia.” A parte ré, contudo, apenas apresentou um “parecer técnico” extremamente simplificado, o qual passo a colacionar para ilustração: Ora, resta claro que o referido parecer não se trata da documentação mencionada no decisum, sequer justificando as rés a inexistência do relatório técnico e o orçamento que foram elaborados pela oficina responsável pelo conserto do veículo, de modo que tal documento em nada serviu para solucionar a controvérsia da demanda, até porque versa sobre um parecer realizado em novembro de 2022, e não por ocasião do recolhimento do veículo após o superaquecimento ocorrido ainda em fevereiro de 2022 (vide o recibo do guincho em Id. 99328150).
Saliento que as rés não negam que o veículo fora direcionado a uma oficina para conserto, mas não acostaram qualquer documentação suficiente a afastar a tese autoral de que o bem apresentava vício oculto, materializado no mesmo dia em que recebeu o automóvel.
Neste ponto, oportuno mencionar que, a despeito do promovente aduzir que a preposta da ré teria insinuado a culpa do autor pelo dano ocorrido no veículo, salvo melhor juízo, tenho que houve somente um questionamento ao autor, natural diante do ocorrido e mormente por inexistir registros de colisões no veículo por parte da Unidas, podendo ter ocorrido no início da cadeia de fabricação do bem, o que também foi concluído pela preposta: Ultrapassada tal questão, entendo que, no caso em epígrafe, não logrou êxito a parte ré em desconstituir as afirmações autorais que indicam que o veículo efetivamente restou recebido com defeito, manifestado no mesmo dia em que o autor o recebeu, ônus que, repiso, processualmente cabiam às requeridas, inclusive tendo este Juízo concedido oportunidade para elucidação da questão mediante a apresentação do relatório técnico da oficina, feito quando da análise do veículo em fevereiro de 2022, mas não o fizeram.
Destarte, ainda que exista a possibilidade de que o defeito tenha originado na fábrica(montadora), prejudicando as próprias requeridas, que são as adquirentes dos bens perante as montadoras, por fazerem parte da cadeia de consumo, respondem de forma solidária e objetiva pelos ilícitos causados ao autor, conforme reconhecido na decisão de saneamento do processo.
Portanto, especificamente com relação ao segundo contrato celebrado entre as partes, tenho que o inadimplemento fora causado pela parte ré e, por conseguinte, passo à análise de suas consequências jurídicas.
In casu, vejo que o autor sustenta ter procedido ao cancelamento do contrato “por telefone, pois não havia atendimento presencial para esse tipo de demanda”, mas não apresentou qualquer prova mínima de tal pedido, a exemplo de um protocolo de atendimento via ligação.
Porém, inexistem também dúvidas de que o autor não retomou a posse do veículo.
A ré não demonstra, portanto, que após o conserto do bem, este teria sido devolvido ao promovente para continuidade do contrato, de modo a justificar a cobrança das mensalidades de aluguéis posteriores.
Embora, portanto, não tenha comprovação da data em que teria ocorrido a rescisão contratual, fato é que esta veio a ocorrer, ainda que de forma implícita, de modo que reputo indevidas as cobranças feitas ao autor, durante os meses de março/22 a julho/22, após o defeito constatado no veículo e sua remoção à oficina e quando o autor sequer detinha a posse do bem.
Isso porque, em que pese a existência de cláusula contratual que preveja a responsabilidade do autor pelo pagamento de custos e despesas referentes a consertos, a responsabilidade limita-se a custos e despesas a que o autor tenha dado causa, o que, como visto, não é o caso dos autos: A ré afirma que cobrou o autor uma vez que a avarias foram identificadas como “não decorrente de evento veicular”, o que, diante da inércia das requeridas em apresentar QUALQUER DOCUMENTO ou mesmo solicitar a produção de outras provas, tal como a pericial no veículo, que corroborem o afirmado, não merece subsistir.
Consequentemente, deve a parte ré ser condenada a restituir o indébito indevidamente cobrado em desfavor do autor, consistente nos aluguéis durante os meses em que o veículo, não danificado pelo autor, permaneceu na oficina e indisponível para uso, além dos consertos respectivos, já que não derivados de conduta da parte autora, sendo de responsabilidade dos réus.
Diante do exposto, comprovando o autor ter pago o valor de R$ 2.803,59 (parcela)(Id. 93106042) + R$ 150,00 (conserto)(Id. 93106051) + R$11.591,39 (parcelas)(Id. 93106046), faz jus o promovente à repetição do indébito no valor de R$ 14.544,98 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
A repetição deverá ocorrer na forma dobrada (art. 42 do CDC), ou seja, no valor de R$ 29.089,96 (vinte e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), por entender este Juízo, face a todo o contexto dos autos, e circunstâncias fáticas comprovadas da presença de má-fé da parte requerida nas cobranças realizadas Em relação à pretensão de aplicação de inversão da cláusula penal prevista na cláusula 12.2 em desfavor da ré, melhor sorte assiste ao demandante.
Como é cediço, a inversão somente é cabível acaso inexistente cláusula específica dirigida a outra parte sujeita do negócio jurídico e, no contrato em epígrafe, somente há previsão de aplicação de multa em desfavor do CLIENTE em caso de inadimplemento parcial ou total:
Por outro lado, não se constata a existência de penalidade fixada para o fornecedor em caso de mora ou inadimplemento contratual.
Dispõe o artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Assim, a cláusula penal que estabelece a aplicação de multa em desfavor do consumidor, na hipótese de descumprimento do contrato, pode ser aplicada de forma inversa ao fornecedor, a fim de equilibrar a relação contratual, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes (REsp. 1.605.201-DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.02.2018).
Desta feita, descumpridos os deveres contratuais pelas rés, perfeitamente possível a aplicação ao caso da inversão da cláusula penal com a consequente aplicação da multa contratual à parte requerida, porém, em forma diversa da pretendida pela autora (sobre o valor do contrato). É que, como lido na cláusula contratual, a multa deverá ter por base o percentual de 40% sobre o somatório do valor dos aluguéis faltantes o fim da locação.
Acontece que, conforme exaustivamente debatido nos autos, não há prova da data em que ocorreu o fim da locação, de modo a possibilitar o cálculo da penalidade pretendida.
Nesse contexto, o artigo 413 por sua vez preceitua que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "a redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa"(REsp 1.641.131/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017).
Com atenção a esses critérios, a base de cálculo da multa compensatória deve ser alterada, de ofício, de modo que o percentual de 40% (vinte por cento) seja calculado sobre o valor das mensalidades (R$2.484,67) devidas desde a assinatura do contrato (julho de 2021) e até o mês de fevereiro de 2022 (mês do recebimento do veículo), num total de sete meses, ou seja, R$17.392,69 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, analisando o pedido de dano moral, em virtude da falha na prestação dos serviços, entendo que o autor experimentou aborrecimento muito superior aos quais todos têm que lidar em sua vida cotidiana pelo mero descumprimento contratual.
Ou seja, não há que se falar em meros aborrecimentos na hipótese em análise, tendo em vista que o comportamento ilícito da ré repercutiu de maneira extraordinária, prejudicando direitos da personalidade do autor, que sequer usufruiu do veículo locado, que veio a apresentar defeitos no mesmo dia em que entregue ao promovente.
Destarte, o acolhimento da pretensão indenizatória é de rigor.
Por sua vez, a indenização deve ser sempre estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido.
Desse modo, levando em ponderação as circunstâncias do caso concreto, os valores envolvidos nas relações contratuais, notadamente o grau de culpa das rés (que agiu com excessiva negligência, disponibilizando ao autor veículo já defeituoso e depois indevidamente cobrando pelos consertos respectivos), o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que se mostra razoável e suficiente para repreender a ré, de modo que não venha reiterar sua conduta, ao mesmo tempo em que compensa o autor pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar-lhe locupletamento sem causa.
Na mesma linha: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
Procedência parcial. (...).
Locação de veículo para transporte de passageiros por aplicativo.
Automóvel entregue com defeito.
Substituição depois de quatorze dias.
Segundo veículo que também apresentou falhas mecânicas, novamente substituído quatro dias depois.
Terceiro veículo bloqueado via satélite por ausência de pagamento pela autora.
Danos materiais caracterizados, mostrando- se correta a devolução dos valores proporcionais ao período em que não houve prestação do serviço pela ré. (...).
Danos morais configurados.
Autora que ficou privada de sua atividade laborativa em razão da imprestabilidade dos veículos ao uso que deles legitimamente se esperava, (...). (TJSP; Apelação Cível 1036494-69.2022.8.26.0002; Rel.
Mary Grün; 32a Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Locação de veículo.
Ação procedente em parte.
Veículo locado que apresentou problemas de infiltração logo após ter sido disponibilizado ao autor.
Troca do veículo efetuada.
Novo automóvel disponibilizado ao autor que apresentou problemas mecânicos.
Veículo que teve de ser guinchado no mesmo dia em que foi entregue ao requerente. (...).
Rescisão do contrato.
Danos materiais comprovados. (...).
Dano moral configurado. (...).
Veículos que, ao contrário do que foi disposto nos contratos, não se encontravam em perfeito estado.
Situação que extrapola o mero dissabor.
Condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (...).
Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010217-19.2021.8.26.0562; Rel.
Rodolfo Cesar Milano; 35a Câmara de Direito Privado; j. 10/10/2022) LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIOS EM UM DOS VEÍCULOS ALUGADOS MÁ UTILIZAÇÃO PELO PREPOSTO DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA/LOCADORA PERTINÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À LOCADORA, SEM PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL (...).
I.
Na ausência de comprovação de que houve má utilização do veículo alugado e existindo provas de que os vícios encontrados em um dos veículos inviabilizaram a sua utilização, a ré não poderia responder pela multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes, nem mesmo ser obrigada a quitar o aluguel de setembro de 2019, posto que o veículo alugado estava imprestável ao uso; (...). (TJSP; Apelação Cível 1061591-76.2019.8.26.0002; Rel.
Paulo Ayrosa; 31a Câmara de Direito Privado; j. 30/05/2021).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente a todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que: a) CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento da repetição do indébito em favor do autor, em sua forma dobrada (art. 42 do CDC), ou seja, no valor de R$ 29.089,96 (vinte e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês (cláusula 4.1), a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IGP-M (cláusula 4.1) a contar da data do desembolso pelo autor (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ); b) CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento da cláusula penal que ora inverto em seu desfavor (cláusula 12.2), fixando-a de maneira equitativa em R$17.392,69 (dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês (cláusula 4.1) a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IGP-M (cláusula 4.1), a contar do inadimplemento da obrigação (art. 408 do CC), que reputo como sendo a data de envio do veículo à oficina (01/02/2022 - Id. 99328150); c) CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês (cláusula 4.1) a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M (cláusula 4.1), a contar da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENO as rés, de forma solidária, a se absterem de efetuar novas cobranças em desfavor do autor, relacionadas ao contrato de locação n. 881908, devendo, ainda, se absterem de inserir o nome do promovente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais cabíveis (art. 139, V, do CPC).
JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos relacionados ao contrato de locação n. 753430.
Considerando a sucumbência recíproca, e o teor da súmula 326 do STJ, CONDENO ambas as partes, na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ante o tempo de tramitação da demanda, a instrução probatória ocorrida no feito e demais requisitos do art. 85, §2, do CPC.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais dos vencidos, após arquivado, remeta-se à COJUD - Contadoria Judicial.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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