TJRN - 0824337-30.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0824337-30.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. Decisão Trata-se de Cumprimento de sentença em movida por CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando o pagamento de obrigação atualizada no valor de R$ 4.477,31 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
A parte executada, em petição de ID 145105593, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o argumento de excesso executivo, no que tange a correção do valor condenatório, afirmando que o único acréscimo que deveria incidir sobre o valor condenatório, seria a SELIC.
Em petição de ID 151426206, rebateu as alegações da executada, argumentando a ausência de excesso de execução, requerendo a manutenção do valor executado. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a planilha de cálculos apresentada pela exequente, possui a atualização do valor pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, o que não é permitido, posto que a SELIC engloba juros e atualização monetária inserida no seu percentual.
Nesse passo, quando o valor executado é corrigido pela SELIC e acrescido de juros moratórios, ocorrerá um bis in idem, culminando com excesso executivo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte exequente refaça os cálculos executivos, com a incidência apenas da SELIC.
Apresentada nova memória de cálculos, retornem os auto cálculos pela exequente, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias proceder o pagamento do valor, nos termos do art. 523 do CPD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0824337-30.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824337-30.2022.8.20.5106 Polo ativo CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR A MAJORAÇÃO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Cleidemaria Ferreira de Paiva Bastos, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito relativo aos descontos da anuidade do cartão de crédito devendo os descontos cessarem imediatamente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados em decorrência da taxa de anuidade do cartão de crédito objeto da presente demanda, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Alegou, em resumo, que o quantum fixado na sentença com relação à indenização por danos morais não atende ao constrangimento sofrido em decorrência dos descontos efetuados e que, por isso, a sentença deve ser reformada para majorar esse valor para R$ 6.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O objeto da pretensão recursal volta-se a majorar a quantia fixada na sentença (R$ 2.000,00) com relação a condenar a parte demandada a pagar indenização por danos morais.
O processo discutiu sobre descontos indevidamente realizados pela parte recorrida em conta bancária da parte autora relativamente à “Cartão Créd.
Anuidade”.
Juntou extrato bancário referente ao período de 24/07/2020 a 15/09/2021, com descontos de R$ 16,75 e R$ 17,75 (id nº 27370199).
A indenização por danos morais tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O magistrado reputou devida a quantia de R$ 2.000,00 diante da situação, sob o fundamento de que é razoável o montante fixado, ao que lhe assiste razão.
Cito entendimento da Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS, NA CONTA BANCÁRIA, RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 0800965-50.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824337-30.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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