TJRN - 0805511-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805511-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDMILSON VICENTE DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0805511-11.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Edmilson Vicente da Silva.
Advogado: Dr.
Luzinaldo Alves de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0808054-24.2020.8.20.5001) promovido por Edmilson Vicente da Silva, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, alega que o cumprimento de sentença é referente à conversão dos valores da remuneração do agravado de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, aplicando a forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Aduz que o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD não considerou a legislação apontada como limitação para execução.
Assevera ser necessário a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade.
Ressalta que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme dispõe o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
Destaca que o Excelso Tribunal limitou-se no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à reestruturação “remuneratória” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao reajuste ou aumento seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução.
Com base nessas premissas, pugna pela reforma da decisão agravada, para determinar o reconhecimento de erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada e a reestruturação da carreira.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso interposto (Id. 19634089).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20659427). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0808054-24.2020.8.20.5001) promovido por Edmilson Vicente da Silva, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Saliento, inicialmente, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - Repercussão Geral - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94.
Nesse sentido esta Egrégia Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI NO 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.2.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.3.
A pretensão dos agravantes de limitar a perda remuneratória dos agravados à Lei Complementar no 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.4.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei no 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no 561.836/RN.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJRN - AI nº 0814503-92.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 21/07/2023). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 0802102-27.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016).
No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
De outro lado, em se tratando de Militar, considerou corretamente que a reestruturação da carreira ocorreu com a LCE 463/2012.
Em relação à tese de que a perda salarial deve ser apurada em valor nominal, realço que essa interpretação não é válida, tendo em vista que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido transcrevo o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805511-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
31/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2023 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833487-69.2016.8.20.5001
Gilberto Miranda
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2016 14:02
Processo nº 0818333-79.2019.8.20.5106
Francisco Edson de Souza
Rosilene Mendonca Oliveira Menezes
Advogado: Francisco Edson de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 07:55
Processo nº 0833175-49.2023.8.20.5001
Condominio Pontanegra Beach Residence
Alessandro do Nascimento Pereira
Advogado: Daniel Leite de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 10:10
Processo nº 0803939-96.2021.8.20.5106
Jose Targino da Silva Segundo
Lino Locacoes LTDA - ME
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 17:41
Processo nº 0803718-52.2022.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Juliao da Silva Oliveira
Advogado: Joao Vitor Gomes Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 18:55