TJRN - 0845981-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0845981-19.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
18/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
05/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/12/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:01
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 07:05
Juntada de diligência
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12/03/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845981-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP DECISÃO RENOVE-SE o mandado no endereço descrito no ID.
Num. 110109517, qual seja, Avenida Capitão Mor-Gouveia, nº 1597 – Lagoa Nova – CEP: 59076-400 – Natal/RN.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:44
Outras Decisões
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13/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:01
Publicado Citação em 20/10/2023.
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05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0845981-19.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 108879816, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 15:55
Juntada de diligência
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16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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31/08/2023 13:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845981-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento para fins de realização de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca.
O referido pedido foi instruído com cópia da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara - Processo nº 1009944-68.2021.8.26.0003, petição inicial e documentos de representação.
Pois bem.
Nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/1969, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
No caso em apreço, não há óbice ao deferimento do pedido, eis que este veio acompanhado da documentação necessária prevista em lei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão formulado na inicial, em estrito cumprimento ao que fora definido na decisão emanada pelo Juízo ori-ginário e DETERMINO a imediata expedição do competente mandado de bus-ca e apreensão dos veículos Ônibus marca Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R., ano de fabricação/modelo 2008/2008, CHASSI 9BM3821768B578093, placas MYV-9513, RENAVAM 962790630, a ser cumprido no seguinte Endereço: Avenida Capitão Mor-Gouveia, nº 1597 Lagoa Nova CEP: 59076-400 Natal/RN.
Junte-se ao mandado, cópia da petição inicial e da decisão deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.
Cumprido o mandado, nos exatos termos definidos na decisão que deferiu a liminar, remeta-se cópia integral destes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.
Após, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 24 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0845981-19.2023.8.20.5001 Parte Demandante: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte Demandada: JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Requerimento de Apreensão de veículo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão de urgência.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:33
Juntada de custas
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15/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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