TJRN - 0800168-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 09:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/07/2025 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 00:28 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 16:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800168-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA Polo Passivo: CLARO S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            22/05/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 20:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 02:44 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:18 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 12:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/03/2025 04:57 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 03:33 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0800168-42.2023.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA EMBARGADO: CLARO S.A.
 
 Sentença Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Frutuoso da Silva em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303.
 
 A parte embargada, CLARO S.A., apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão ou contradição na decisão, defendendo a legalidade da cobrança extrajudicial e citando o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a tese de que a inclusão da prescrição como pedido autônomo não configura interesse processual e que a cobrança extrajudicial não caracteriza abuso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e atendem aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual devem ser conhecidos.
 
 A sentença embargada reconheceu a prescrição da dívida discutida nos autos, mas afastou a tese de que a cobrança extrajudicial seria ilícita, fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 O embargante sustenta que há omissão na decisão, pois não foi analisado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, que vedam a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
 
 Deveras, a sentença embargada, expressamente, enfrentou a questão, citando jurisprudência que sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial, desde que sem abusividade, e fazendo referência ao IRDR do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que orienta os casos semelhantes no Estado.
 
 Dessa forma, verifica-se que não há omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado na decisão.
 
 Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
 
 Ademais, diante da inexistência de caráter meramente protelatório nos embargos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró, 19 de março de 2025.
 
 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/01/2025 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 02:56 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:55 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:29 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:29 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 18:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 10:17 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800168-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA Polo Passivo: CLARO S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133201126, foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de dezembro de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133201126, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de dezembro de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            03/12/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 04:57 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 16:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/08/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 02:13 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            14/03/2024 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            14/03/2024 14:54 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            14/03/2024 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            11/03/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800168-42.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA Parte Ré: CLARO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON – CE45497-A Advogado do(a) AUTOR CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ausência de comprovante de residência Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
 
 Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
 
 No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
 
 SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
 
 Todavia, em sede de contestação, requereu: “seja a autora intimado a comprovar suas alegações, através da juntada de COMPROVANTE DE RESTRIÇÃO CADASTRAL EFETUADA PELA REQUERIDA, uma vez que as telas aleatórias apresentadas são do ACORDO CERTO, a qual sequer impacta no score da autora.”.
 
 Destarte, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o referido pedido.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de restrição cadastral efetuado pela demandada.
 
 Após, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 05/02/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 13:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/11/2023 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 23:22 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:26 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 12:44 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            24/08/2023 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800168-42.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA Parte Ré: CLARO S.A.
 
 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            16/08/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 16:07 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 02:03 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 19:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2023 12:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/03/2023 12:54 Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            20/03/2023 12:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            20/03/2023 08:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/03/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 05:25 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            03/03/2023 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            01/03/2023 10:40 Juntada de Petição de termo 
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                                            06/02/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/01/2023 08:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 07:47 Audiência conciliação designada para 20/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            30/01/2023 12:40 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            30/01/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2023 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2023 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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