TJRN - 0800168-42.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0800168-42.2023.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA EMBARGADO: CLARO S.A.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Frutuoso da Silva em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303.
A parte embargada, CLARO S.A., apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão ou contradição na decisão, defendendo a legalidade da cobrança extrajudicial e citando o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a tese de que a inclusão da prescrição como pedido autônomo não configura interesse processual e que a cobrança extrajudicial não caracteriza abuso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e atendem aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual devem ser conhecidos.
A sentença embargada reconheceu a prescrição da dívida discutida nos autos, mas afastou a tese de que a cobrança extrajudicial seria ilícita, fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O embargante sustenta que há omissão na decisão, pois não foi analisado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, que vedam a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Deveras, a sentença embargada, expressamente, enfrentou a questão, citando jurisprudência que sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial, desde que sem abusividade, e fazendo referência ao IRDR do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que orienta os casos semelhantes no Estado.
Dessa forma, verifica-se que não há omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado na decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Ademais, diante da inexistência de caráter meramente protelatório nos embargos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 19 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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