TJRN - 0861311-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0861311-27.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32771205) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861311-27.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ADVOGADO REGULARMENTE CADASTRADO NO PJE.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTAS (ARTS. 80, 81 E 1.021, §4º DO CPC).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 507/STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade de intimação, ao fundamento de que o patrono regularmente constituído da empresa foi devidamente intimado do acórdão por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a validade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe em nome da parte, apesar de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado cadastrado no sistema, considerando-se a ciência automática após o decurso de prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 272, § 5º, do CPC, ao prever nulidade pela inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva, não alcança os casos em que o advogado encontra-se devidamente cadastrado no sistema PJe e a intimação ocorre por meio eletrônico. 4.
Constatada a intimação eletrônica em nome do advogado indicado como representante legal da parte, com registro de ciência automática pelo sistema após decorrido o prazo de dez dias da disponibilização, afasta-se a alegação de nulidade. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º, considerando-se realizada mesmo quando não acessada diretamente pelo advogado no prazo legal. 6.
A indicação do nome da parte como destinatária da intimação no PJe não compromete a validade do ato, porquanto a ciência é conferida ao advogado cadastrado, nos termos da regra de negócio do próprio sistema eletrônico. 7.
Caracterizado o caráter protelatório do recurso, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC. 8.
Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, impõe-se à parte agravante a multa de 5% do valor atualizado da causa, diante da improcedência do agravo interno por decisão unânime.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Improcedência do recurso interno, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 10% do valor da causa (art. 80 e 81 do CPC) e multa de 5% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 272, § 5º, 80, IV e VII, 81, 1.021, § 4º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0710841-12.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 07.07.2021; TJMT, AI nº 1016457-78.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1574008/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo interno (Id. 29902366) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão monocrática (Id. 29384094), proferida por esta Douta Julgadora, que não acolheu a alegação de vício de intimação.
Defende o agravante a nulidade absoluta decorrente de vício de intimação, pois a intimação do acórdão teria sido direcionada apenas em nome da parte ré, UP BRASIL, e não em nome do advogado patrono da empresa, conforme pedido de intimação exclusiva nos autos.
Requereu, assim, o provimento do agravo, reforçando o pedido de intimação direcionado ao causídico.
Contrarrazões pelo desprovimento, com a aplicação de multa do art. 1.021, §4º do CPC (Id. 30976263). É o relatório.
VOTO A empresa agravante insurge-se contra decisão monocrática que não acolheu o pedido de nulidade de intimação do acórdão, por considerar que o patrono da ré foi regularmente intimado.
Os arts. 270 e 272, § 5º do CPC asseveram: “Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” A partir da interpretação sistemática dos artigos 270 e 513, § 2º do CPC, podemos deduzir que, no caso de processo judicial que tramita por meio eletrônico, a intimação deverá ser realizada no ambiente do sistema.
Na hipótese dos autos, verifico que o ato processual questionado foi disponibilizado por meio eletrônico, nos termos da legislação pertinente, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, de acordo com o sistema PJe (aba expediente), especificamente no item “Expedientes”, listado no “botão” “Menu”, localizado no canto superior direito da tela de informações do processo exibida pelo PJe, constata-se que a parte Requerente foi devidamente intimada do Acórdão, eletronicamente, na pessoa do Advogado indicado como seu representante, João Carlos Areosa, constando que o sistema registrou ciência em 04/10/2024.
Para além disso, consta na aba expedientes a remessa da intimação também para o Domicílio Eletrônico Nacional.
Com efeito, da interpretação do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, infere-se que as intimações por meio eletrônico serão realizadas em painel próprio e o acesso eletrônico do Advogado aos autos caracteriza a sua intimação e, ainda que este não acesse ao sistema do PJe, será considerado intimado o Advogado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da intimação no Pje.
Nesse contexto, depreende-se que o Advogado indicado como representante da parte requerente é devidamente cadastrado no PJe, como bem afirma na petição, e que este foi intimado eletronicamente no PJe, mas deixou de visualizar sua intimação, de modo que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da intimação no PJe, automaticamente o sistema registrou ciência.
Dessa forma, não há falar em nulidade de intimação neste caso.
Assim sendo, destaco que neste sentido constam as seguintes decisões: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
I – As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
II – Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica.
Ausente nulidade a ser declarada.
Mantida a r.
Decisão.
III – Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT – AC nº 0710841-12.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Vera Andrighi – 6ª Turma Cível – j. em 07/07/2021). “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – PREPARO – DESNECESSIDADE – RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROCESSO ELETRÔNICO QUE DISPENSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS – TESES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – INTIMAÇÃO ENVIADA AO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE – CONSULTA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 10 DIAS – CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA - INTIMAÇÃO TÁCITA, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 5 DA LEI 11.419/2006 – VALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do artigo 1.017, I, § 5º, do CPC, as cópias obrigatórias, contidas no inciso I do artigo 1.017, tais como, certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas, são dispensadas no caso dos autos serem eletrônicos.
Em relação a preliminar de deserção, ante a impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, verifico que o Agravado não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente.
II- Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O art. 272 do CPC/2015 preceitua “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Diga-se que o Código de Ritos pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
III- “(...) 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
IV- “(...) Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe (...) (REsp 1574008/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
V- A ciência automática da intimação realizada em processo eletrônico, a qual ocorre quando o intimando não efetiva a consulta eletrônica do teor da intimação, é pressuposto legal e independe de qualquer outra diligência a ser lançada pelo sistema PJe.” (TJMT – AI nº 1016457-78.2021.8.11.0000 – Relatora Desembargador Nilza Maria Possas de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/12/2021).
Inclusive, em situação idêntica à dos presentes autos, a Juíza Convocada ERIKA DUARTE na Terceira Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em relatoria aos autos nº 0855923-12.2022.8.20.5001, proferiu voto, o qual seguiu acompanhado por todos da referida Câmara, rejeitando o agravo interno movido pela empresa recorrente, pautado em mesmo fundamento.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO CADASTRADO NO PJE.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade de intimação, ao fundamento de que o patrono regularmente constituído da empresa foi devidamente intimado do acórdão.
O agravante sustenta que houve vício insanável, porquanto a intimação não teria observado requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA.
Pede a declaração de nulidade da intimação e novo marco inicial para fins de interposição de recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação eletrônica realizada no PJe em nome da parte, apesar de haver pedido de intimação exclusiva em nome do advogado, quando este está devidamente cadastrado no sistema e não acessa o conteúdo no prazo de dez dias, resultando em ciência automática.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 272, § 5º, do CPC prevê a nulidade da intimação quando descumprido o pedido expresso de que os atos processuais sejam realizados exclusivamente em nome de advogado indicado, desde que não observada a regularidade da comunicação.4.
O advogado JOÃO CARLOS AREOSA consta como único representante legal da empresa agravante no PJe e foi intimado eletronicamente do acórdão, conforme registro de ciência automática no sistema após decurso do prazo de dez dias.5.
Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o advogado consulta o conteúdo ou, não o fazendo, no décimo dia subsequente à disponibilização no sistema.6.
A ausência de visualização do conteúdo da intimação no PJe pelo advogado não invalida a comunicação, pois a ciência automática supre a omissão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.7.
A indicação do nome da parte como destinatária da intimação no sistema PJe não compromete a validade do ato, pois, sendo o advogado o usuário com acesso ao processo eletrônico, é ele quem efetivamente toma ciência dos atos processuais.8.
A jurisprudência pátria reconhece a presunção de veracidade das intimações realizadas no PJe, atribuindo validade à ciência automática mesmo quando não há leitura expressa pelo advogado cadastrado.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 272, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0710841-12.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 07.07.2021; TJMT, AI nº 1016457-78.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1574008/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.03.2019.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855923-12.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Dando continuidade, quando o advogado está regularmente cadastrado no PJE como representante da parte (situação dos autos), a intimação da parte implica necessariamente na cientificação do causídico, de modo que a intimação via sistema eletrônico é suficiente à validade do ato, restando-lhe acompanhar as publicações em seu nome e, decorrido o prazo de dez dias da expedição da intimação eletrônica sem o registro da ciência do ato pelo causídico, tal ciência será automaticamente registrada pelo PJe, iniciando o prazo para que o intimado apresente manifestação.
Outrossim, não obstante a alegação de que a intimação no PJE ocorreu em nome do réu, é seu advogado quem efetivamente foi intimado e tem acesso ao sistema.
Veja-se o disposto na regra de negócio nº 346 do Sistema PJE: “A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.” Por conseguinte, a menção ao nome da parte no ato de intimação eletrônica do PJE resulta na necessária comunicação do ato intimatório aos advogados constituídos para ciência e manifestação, de modo que inexiste a nulidade de intimação a que alude a agravante, porquanto seu advogado foi intimado eletronicamente e deixou de dar ciência à intimação, razão pela qual o PJe registrou ciência automaticamente, deflagrando o prazo recursal, com o trânsito em julgado do acórdão.
Ademais, como outrora advertido nestes autos (Id. 29384094), verificado o manejo de petições com a finalidade de se obter resistência injustificada ao andamento processual, por meio de movimentação de recursos meramente protelatórios, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico nacional, passo a aplicar multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento do valor da causa), nos termos dos arts. 80, IV, VII e 81 do CPC, Outrossim, uma vez julgado o referido agravo interno improcedente em votação unânime, este órgão colegiado, deverá, por força do art. 1.021, §4º do CPC condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (possibilidade de cumulação de multas, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 507 do STJ).
Ante o exposto, julgo improcedente o agravo interno, devendo-se ser aplicada as multas legalmente determinadas pelo Código de Processo Civil na hipótese. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0861311-27.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL e outros ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte agravada internamente para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Nulidade Processual nº 0861311-27.2021.8.20.5001 Peticionante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Peticionado: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL Relator: Desembargador Glauber Rêgo, em substituição DECISÃO Pedido de Nulidade processual (Id. 29316512) promovido pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apontando nulidade processual decorrente da ausência de intimação em nome do(s) advogado(s) indicado(s) expressamente pela parte representada, “...a despeito de a UP BRASIL ter requerido que as intimações fossem publicadas em nome João Carlos Areosa – OAB/RN 21.777A, e de o referido patrono estar cadastrado no PJE no polo passivo, o acórdão proferido pelo E.
TJRN não observou esse requerimento...”.
Requereu, por fim, o acolhimento da nulidade ora arguida e a devolução do prazo para interposição do recurso cabível. É o que importa relatar.
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese as alegações trazidas pelo Apelante acerca da suposta nulidade da sua intimação.
Sobre o tema, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Essa norma também pode ser extraída do art. 183, § 1º, c/c o art. 270 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Na interpretação sistemática dos artigos 270 e 513, § 2º do CPC podemos deduzir que, no caso de processo judicial que tramita por meio eletrônico, a intimação deverá ser realizada no ambiente do sistema.
Na hipótese dos autos, verifico que o ato processual questionado foi disponibilizado por meio eletrônico, nos termos da legislação pertinente, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, de acordo com o sistema PJe (aba expediente), especificamente no item “Expedientes”, listado no “botão” “Menu”, localizado no canto superior direito da tela de informações do processo exibida pelo PJe, constata-se que a parte Requerente foi devidamente intimada do Acórdão, eletronicamente, na pessoa do Advogado indicado como seu representante, João Carlos Areosa, constando que o sistema registrou ciência em 04/10/2024.
Para além disso, consta na aba expedientes a remessa da intimação também para o Domicílio Eletrônico Nacional.
Com efeito, da interpretação do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, infere-se que as intimações por meio eletrônico serão realizadas em painel próprio e o acesso eletrônico do Advogado aos autos caracteriza a sua intimação e, ainda que este não acesse ao sistema do PJe, será considerado intimado o Advogado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da intimação no Pje.
Nesse contexto, depreende-se que o Advogado indicado como representante da parte requerente é devidamente cadastrado no PJe, como bem afirma na petição, e que este foi intimado eletronicamente no PJe, mas deixou de visualizar sua intimação, de modo que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da intimação no PJe, automaticamente o sistema registrou ciência.
Dessa forma, não há falar em nulidade de intimação neste caso.
Assim sendo, destaco que neste sentido constam as seguintes decisões: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
I – As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
II – Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica.
Ausente nulidade a ser declarada.
Mantida a r.
Decisão.
III – Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT – AC nº 0710841-12.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Vera Andrighi – 6ª Turma Cível – j. em 07/07/2021). “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – PREPARO – DESNECESSIDADE – RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROCESSO ELETRÔNICO QUE DISPENSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS – TESES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – INTIMAÇÃO ENVIADA AO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE – CONSULTA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 10 DIAS – CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA - INTIMAÇÃO TÁCITA, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 5 DA LEI 11.419/2006 – VALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do artigo 1.017, I, § 5º, do CPC, as cópias obrigatórias, contidas no inciso I do artigo 1.017, tais como, certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas, são dispensadas no caso dos autos serem eletrônicos.
Em relação a preliminar de deserção, ante a impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, verifico que o Agravado não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente.
II- Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O art. 272 do CPC/2015 preceitua “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Diga-se que o Código de Ritos pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
III- “(...) 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
IV- “(...) Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe (...) (REsp 1574008/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
V- A ciência automática da intimação realizada em processo eletrônico, a qual ocorre quando o intimando não efetiva a consulta eletrônica do teor da intimação, é pressuposto legal e independe de qualquer outra diligência a ser lançada pelo sistema PJe.” (TJMT – AI nº 1016457-78.2021.8.11.0000 – Relatora Desembargador Nilza Maria Possas de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/12/2021).
Dessa forma, considerando ter havido a regular intimação, não há que se falar em nulidade.
Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade processual.
Advirto, também, que o manejo de petições com a finalidade de se obter resistência injustificada ao andamento processual é prática vedada pelo ordenamento jurídico nacional e passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e 81 do CPC, não devendo o peticionante se utilizar desta prática, sob pena de ser multado por esta atitude contrária à boa-fé processual.
Remetam-se os autos à origem para regular processamento do feito, uma vez não haver nenhum recurso pendente de julgamento nesta instância.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargador GLAUBER RÊGO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861311-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL BESSA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando a petição de ID 140830243 juntada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda em que informa a nulidade de intimação do Acordão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos à Segunda Instância para análise da referida nulidade.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861311-27.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL PARA CONDENAR O RÉU A PROMOVER A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 24154596) opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra acórdão (Id. 23610037) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da ação em epígrafe, movida por MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL, conheceu e julgou parcialmente procedente apenas o pleito contido no apelo movido pela parte autora para condenar a instituição demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior.
Em suas razões, o embargante aduziu que houve contradição no Acórdão combatido, eis que “Diante de pedido de compensação por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, a divisão à metade, entre as partes, das despesas processuais e compensação dos honorários” Assim, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para atribuí-los de efeito modificativo, com a finalidade de reformar o Acórdão parcialmente, de forma a ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24608885) rebatendo os argumentos do embargante, bem como pugnou pela aplicação da “penalidade prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC”.
Assim, pugnou pela rejeição do recurso e a condenação do réu nas multas por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Embargante se insurge contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que entendeu, diante da sucumbência mínima do autor, que não seria hipótese de configuração de sucumbência recíproca entre as partes.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
Pois bem, razão não assiste à parte recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, pois este devidamente consignou que: “Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais, com fundamento no art. 85, caput e § 2º do CPC.” - grifei Assim, tendo em vista que restou devidamente explicitada a razão pela qual não houve a promoção da redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes litigantes, entendo que, conforme grifado no trecho acima transcrito, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão.
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) Com efeito, sobre a distribuição do ônus sucumbencial, observa-se que a parte autora foi vencedora quanto ao seu pedido de exclusão da capitalização mensal dos juros, aplicação da taxa média de mercado e a repetição em dobro do indébito, tendo decaído apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Sendo assim, sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, o que justifica a manutenção do ônus sucumbencial nos termos estipulados na sentença, a fim de que seja integralmente suportado pela instituição financeira, conforme apregoa o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Além disso, apesar não visualizar, pelo menos neste primeiro recurso aclaratório movido pelo réu a litigância de má-fé, é importante destacar que, nos termos do art. 80, VII do CPC, a utilização de recursos com a finalidade meramente protelatória é causa de aplicação deste instituto processual, o que, destaco, pode vir a gerar, em caso de insistência desnecessária e infundada da parte embargante, a sua aplicação.
Portanto, deixo de condenar a recorrente nas multas previstas nos arts. 81, e 1.026, §2º, ambos do CPC, por não vislumbrar má-fé ou intuito meramente protelatório dos aclaratórios.
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861311-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0861311-27.2021.8.20.5001 Embargante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargada: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Tendo em vista a matéria aventada pelo recorrido em contrarrazões aos Embargos de Declaração, em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0861311-27.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL e outros ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861311-27.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira e conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral apenas para que seja concedida a repetição dobrada do indébito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL (Id. 21668275) e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 21668287) em face de sentença (Id. 21668271) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe movida por MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Quanto à reparação dos danos morais, entendo-os incabíveis, posto que ausentes maiores elementos aptos à configuração e o status quo ante dos valores indevidamente cobrados já está sendo recomposto pela necessidade de repetição do indébito reconhecida.
Ademais, não restou configurada qualquer situação, além do mero dissabor, uma vez que não demonstrado abalo financeiro da parte autora.
Prejudicada eventual alegação de má-fé, realizada pela parte autora, pela procedência parcial da pretensão.
Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por Maria Angelita Cavalcante Leal em desfavor de Policard Systems Serviços S/A.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra.
INDEFIRO a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado).
NEGO, também, os danos morais.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como a Autora sucumbiu da parte mínima, CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para os honorários: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
A parte autora, em suas razões (Id. 21668275) aduziu necessidade de aplicação do método Gauss a presente situação, em substituição à tabela price, bem como sustentou a presença de má-fé por parte da empresa demandada capaz de fazer incidir repetição na modalidade dobrada, pedindo ao fina o conhecimento e provimento do recurso.
Preparo comprovado e recolhido pela parte autora (Id. 21668276).
A empresa, em suas razões (Id. 21668287) preliminarmente aduziu ter operado a decadência e prescrição.
Em continuação informou a ausência de abusividade dos juros pactuados, sendo estes conhecidos pela autora, restando cumprido o dever de informação, o que atrai a aplicação do artigo 111 do Código Civil e do artigo 113, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal, que dispõe que os contratos devem ser interpretados pela confirmação do comportamento das partes após a celebração do negócio.
Disse, ainda, que os áudios juntados confirmam que o apelante, por meio de seus prepostos, informou ao apelado os encargos incidentes sobre as operações, incluindo valores e condições de parcelamento dos empréstimos, taxa de juros (mensal e anual) e o custo efetivo total mensal e anual.
Por fim, requereu a reforma da sentença para: “(i) reconhecer a operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos 2 (dois) anos da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil; e (ii) reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e diante da aplicação obrigatória do quanto definido no Tema nº. 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC”, bem como a “reforma da r. sentença para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, bem como de aplicação do método gauss ao caso concreto, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Preparo comprovado e recolhido pela empresa apelante (Id’s. 21668288 e 21668289).
Contrarrazões das partes (Id’s. 21668291 e 21668292) requerendo o desprovimento do recurso contrário.
Sem opinião ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A parte ré suscitou, preliminarmente, a configuração de prescrição e decadência do direito autoral.
Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, muito comum nesse tipo de negócio, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Quanto à decadência, o propósito da ação judicial articulada no petitório inicial foi de provocar a revisão dos contratos de financiamento firmados entre a consumidora e a instituição demandada.
Não há pretensão de nulidade ou de anulabilidade do contrato a atrair a aplicação do art. 178 e 179 do Código Civil.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela empresa recorrente.
DO MÉRITO Passo a análise simultânea dos mesmos.
No caso concreto, MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL ajuizou ação ordinária em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Policard Systems e Serviços S/A) alegando, em resumo, ter celebrado, no ano de 2009, contrato de empréstimo consignado com a parte ré, com sucessivas renegociações do saldo devedor, havendo a verificação da existência de encargos leoninos referentes aos juros remuneratórios aplicados e à capitalização mensal de juros, sustentando que deveria ser limitada a taxa ao patamar da média de mercado que, no tocante a capitalização de juros, deveria existir cláusula autorizadora expressa ou, no mínimo a previsão de taxa contratual anual superior ao duodécuplo da mensal, devendo ocorrer o recálculo das prestações contratuais com a incidência de juros simples pelo método Gauss e, em caso de recolhimento a maior, a restituição em dobro dos valores excedentes, bem como a compensação financeira a título de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada afirmou não ser instituição financeira, mas sim instituidora de arranjo de pagamento, não compondo o Sistema Financeiro o que afastaria a aplicação da Lei de Usura, não incidindo a limitação dos juros remuneratórios, bem como que o autor teve ciência, por meio de contato telefônico, dos valores das parcelas e da taxa de juros aplicada e que concordou com o negócio jurídico de livre e espontânea vontade.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visa ao equilíbrio da relação contratual.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Na realidade fática em exame, inexiste contrato escrito e formal, eis que a pactuação ocorreu de forma verbal, mediante ligação telefônica, não restando comprovado que a capitalização foi devidamente convencionada, eis que o áudio juntado (Id. 21668225) não possui informações claras e precisas sobre a data de realização do pacto, taxa de juros ou outros encargos fundamentais à ciência da parte autora, falando sucintamente que a margem da autora foi aumentada e que há possibilidade de refinanciamento do crédito, quitando o valor de R$ 1.744,00 (mil setecentos e quarenta e quatro reais) e depositando “o valor total da margem” de R$ 1.858,00 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais).
Assim, entendo que inexistindo informações suficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, notadamente assuntos técnicos quanto a taxa de juros e capitalização, não há, neste quesito probatório qualquer possibilidade de reparo a ser realizado no decisum combatido, uma vez que este devidamente reconheceu a violação ao dever de informação e a prática abusiva decorrente disto.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021, em seu artigo 54 B, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, assim como, em seu artigo 54 D, III, exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
O artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal, determina que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor e as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Verifico que a parte ré Policard não menciona que agiu como intermediária de alguma instituição financeira, tanto que não chamou ao feito qualquer instituição financeira, de modo que agiu como instituição de pagamento, que equivale à figura da administradora de cartão de crédito, e em conformidade com artigo 6º, III da Lei 12.865/2013, porém a Lei 12.865/2013 não autoriza instituição de pagamento a fazer operação de crédito (mútuo), como fez a ré no contrato sub judice.
O artigo 6º da referida lei menciona o que tais instituições podem fazer: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
No que pertine à repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que cobranças ocorreram por engano justificável, mas, ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, sendo imperioso reconhecer a reparação na formam dobrada nos termos do art. 42 do CDC.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro ao consumidor.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e por prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a instituição demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior.
Reserva-se para o cumprimento de sentença o cálculo das parcelas e de eventual saldo devedor remanescente.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais, com fundamento no art. 85, caput e § 2º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861311-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
05/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861311-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL BESSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte ré, onde diz que há nulidade de sentença, uma vez que baseou-se nos áudios juntados ao feito, sendo que EMBARGANTE não trouxe aos autos áudio algum referente às contratações firmadas com o EMBARGADO, justamente em razão de todas as contratações terem sido formalizadas há bastante tempo, sendo impossível à EMBARGANTE a recuperação de dados de contratações mais antigas.
Diz ainda que s fundamentos da sentença foram claramente retirados de outra demanda, eis que (i) diversas informações apresentadas não condizem com o que foi trazido aos autos pelas partes; (ii) V.
Exa. deixou de apreciar diversos fundamentos de mérito que são capazes de infirmar a conclusão adotada – tais como a decadência da pretensão revisional à luz do art. 179 do Código Civil, a prescrição trienal da reparação de danos e ressarcimento por enriquecimento sem causa; e (iii) não há adequada fundamentação quanto às preliminares 3 de indeferimento da petição inicial, principalmente no que concerne à ausência da mínima comprovação dos fatos alegados pela EMBARGADA e da indicação do valor incontroverso das parcelas descontadas.
Diz que houve omissão quanto ao pedido de alegação de exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Diz que este juízo foi obscuro quanto a análise da prescrição trienal.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que não há nulidade na sentença, e que a parte ré/embargante deve ser punida por litigância de má-fé.
Pede a rejeição dos embargos.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao embargante.
Quanto à prescrição, esta foi analisada em despacho saneador, de id 81845070, estando estabilizada, pois contra a mesma não houve qualquer impugnação pela parte ré/embargante.
No tocante ao pedido de suspensão do feito pela litigiosidade habitual pelo mesmo causídico, vemos que o embargante confunde demanda repetitiva com demanda predatória.
No caso, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança de juros compostos, que tem como indevida.
Vemos que são, sim, demandas repetitivas, pois tratamos de contratos de massa, firmado pela parte ré uma grande gama de consumidores, sendo estes contratos de adesão, padronizados, todos nos mesmos termos, o que não faz estranhar a petição inicial nos mesmos moldes, repetitiva, pois assim são as relações do réu com seus consumidores, de massa.
No caso, apesar de se constatar elementos para demanda repetitiva, esta não se reveste como predatória, pois há identificação da parte autora, com documentação atualizada, inclusive com oportunidade para produção de outras provas pelo réu/embargante.
Quanto a alegação de que a sentença baseou-se em áudios que sequer existem no feito, vemos que, ao que parece, é a peça de embargos que parece feita para outro processo.
A sentença considerou que é necessária a previsão no contrato quando a taxa de juros mensal e seu resultado anual para que seja permitida a sua capitalização.
Contudo, devemos ainda ter em conta que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 46 e 47, assim estabelece. "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Como se vê, não é suficiente um contrato verbal, via telefone, para caracterizar que o autor, consumidor, tivesse ciência de todos os encargos do contrato.
Um encargo de tamanha importância na relação contratual deveria ser impresso, de forma clara, para demonstrar que o réu/fornecedor cumpriu com o seu dever de informação.
Vemos ainda que a sentença sequer considerou áudios, pois assim se fundamentou: Logo, havendo a necessidade de pacto expresso, e estando a formalização da operação financeira, através dos contratos assinados digitalmente (ID n. 79159137) trazidos pela Ré, sem informações acerca dos juros mensais e anual pactuados, constata-se que a contratação em liça está em descompasso com a orientação, sendo mister aplicar a taxa média de mercado, conforme estabelece a Súmula 530 da Corte Superior: Súmula 530 do STJ.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Publicação DJE em 18/05/2015) Desse modo, não há qualquer nulidade na sentença.Acrescente-se que a parte embargada/autora, também não demonstrou que fato cometido pelo embargante resultaria em litigância de má-fé.
Ante ao exposto , CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte ré UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões ao apelo da parte autora, no prazo legal.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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