TJRN - 0861840-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861840-12.2022.8.20.5001 Parte autora: CLARA KETILLYN DE JESUS BEZERRA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A CLARA KETILLYN DE JESUS BEZERRA, qualificada nos autos, representada por sua genitora, Lenilza de Oliveira Bezerra, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor originalmente da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e da GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA – ME, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, ter realizado a contratação de plano de saúde através da empresa de intermediação GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA – ME, na data de 30/06/2022, o qual, contudo, não havia sido ativado até a data de ajuizamento da demanda.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata ativação do plano contratado, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais), além da repetição em dobro do valor de R$ 266,77 (Duzentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), com juros e atualizações, decorrente da mensalidade paga, posto a inatividade do plano de saúde.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 87282011 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ofertou contestação em Id. 88054968.
Argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o plano de saúde autoral é enquadrado como coletivo por adesão, de modo que todas as negociações e intermediações são realizadas entre a administradora e o plano de saúde, inclusive em relação ao repasse de novos contratos e prestações pecuniárias.
Aduz em sede de mérito igualmente que não tem qualquer poder de ingerência sobre a ativação, suspensão ou extinção do contrato por qualquer motivo e sequer foi-lhe repassado a existência de qualquer contrato em nome da autora, pelo que não cometeu qualquer ato ilícito ou violação à lei ou disposição contratual.
Ao fim, requer a total improcedência da demanda.
A parte autora, através da petição de Id.
Num. 124887617, desistiu da demanda em relação exclusivamente ao réu GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA – ME.
Decisão saneadora proferida em ID. 142348451, homologando a desistência pretendida e intimando as partes a manifestar interesse em produzir outras provas, porém ambas se mantiveram inertes (Id. 144996459).
Diante da superveniência da maioridade da parte autora, o Ministério Público declinou de sua intervenção no processo (Id. 148327662).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação e diante do desinteresse das partes numa maior instrução probatória, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pela operadora de saúde ré, derivada da alegada demora para ativação do plano contratado através de uma administradora e se de tal fato decorrer danos materiais e morais indenizáveis.
Analisando detidamente os autos, não vejo como acolher a pretensão autoral.
Isso porque verifica-se que não há relação jurídica obrigacional entre as partes, uma vez que a autora nunca contratou diretamente qualquer plano de saúde junto à ré.
Destarte, a exordial foi acompanhada apenas de prova de que a autora preencheu um formulário de adesão, constando a informação expressa de que a administradora iria analisar a documentação enviada, juntamente ao plano de saúde, para somente após, inexistindo quaisquer pendências ou problemas em relação à elegibilidade dos beneficiários, haver a ativação do plano.
Com efeito, há a informação expressa de que (Id. 87273020): “(...) Em virtude da análise de elegibilidade de todos os beneficiários, a vigência contratual poderá ocorrer posterior à data prevista na proposta, aguarde até que esteja confirmada a elegibilidade e implantação desta proposta” - grifos nossos Trata-se do único documento apresentado pela autora para corroborar a pretendida contratação, mas, como visto, referiu-se a mero protocolo de pedido, não havendo a prova de que tal contratação foi repassada e, consequentemente, aceita pela parte ré, culminando na alegada demora na ativação do contrato.
Ressalto que a parte autora voluntariamente optou por desistir da demanda em relação à administradora do plano, responsável pelo trâmite, ônus que recai em seu desfavor.
O simples fato de a operadora constar como opção compatível para a contratação não impõe à requerida o dever de aceitar a adesão da autora.
A determinação de inclusão de pessoa como beneficiária de um plano de saúde, exige intervenção direta no contrato, o que extrapola o limite de atuação judicial, em violação ao princípio da autonomia privada e à livre iniciativa.
Assim, resta evidente que inexiste qualquer ilicitude na conduta da Humana Assistência Médica Ltda., uma vez que não qualquer relação contratual prévia entre as partes que justificasse a imposição judicial de um vínculo obrigacional de ativação de plano.
Dessa forma, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer conduta ilícita praticada pela ré, não há que se cogitar na ocorrência de danos morais praticados em desfavor da autora, configurando fato exclusivo de terceiro, neste caso, a própria administradora que responde pela oferta do produto.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861840-12.2022.8.20.5001 Autor: CLARA KETILLYN DE JESUS BEZERRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Em tese, o processo estaria pronto para sentença.
Porém, o Órgão Ministerial não ofertou o seu parecer sobre o mérito.
Evitando futuras alegações de nulidades processuais, intime-se o MPRN atuante como fiscal de ordem jurídica para, em 15(quinze) dias ofertar o seu parecer final sobre o mérito.
Após, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:52
Desentranhado o documento
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11/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:51
Decorrido prazo de Autora e ré em 10/03/2025.
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11/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861840-12.2022.8.20.5001 Parte autora: CLARA KETILLYN DE JESUS BEZERRA Parte ré: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Do pedido de desistência em relação ao promovido GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA – ME: No caso dos autos, embora a ação tenha sido ajuizada em desfavor da GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA – ME e da Humana Assistência Médica Ltda., a autora requereu a desistência da demanda em relação à primeira demandada, ainda não citada, conforme manifestação de Id. 124887617.
Em que pese a discordância do plano de saúde réu, saliente-se que a anuência deverá partir da própria parte a quem fora direcionado o pedido de desistência, conforme revisão do artigo 485 , § 4º, do CPC.
Destarte, considerando que a pessoa jurídica a quem se refere o pedido de desistência ainda não foi citada, torna-se despicienda a sua concordância para o ato.
Desse modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, apenas em relação ao réu GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-34. À SECRETARIA para, após o decurso do prazo recursal, promover a exclusão da referida parte perante o sistema PJE.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). b) Da ilegitimidade passiva da Humana: Entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito da demanda e por ocasião dele será analisada. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Apurar se houve falha na prestação de serviços pela ré, derivada da alegada demora para ativação do plano de saúde contratado através de uma administradora; responsabilidade da ré pela demora; se houve comunicação prévia acerca da suspensão/rescisão do contrato; responsabilidade por ato ilícito; danos morais indenizáveis; danos materiais derivados do pagamento das mensalidades sem a ativação do plano respectivo.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais, podendo as partes dizerem se possuem o interesse na produção de outras provas, justificando, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que a requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão: HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, apenas em relação ao réu GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-34. À SECRETARIA para, após o decurso do prazo recursal, promover a exclusão da referida parte perante o sistema PJE.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Ainda, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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05/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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04/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
25/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861840-12.2022.8.20.5001 Autor: C.
K.
D.
J.
B.
Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP e outros (2) D E S P A C H O Visto.
Compulsando os autos verifico em petitório de id.124887617, em que a parte autora requer a desistência em relação a parte ré GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA – ME, para dá seguimento a demanda apenas contra a ré HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Diante do exposto, considerando que primeira ré ainda não contestou (aliás, não foi nem citada) intime-se a co-ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA e o Ministério Público para se manifestar a respeito do pedido retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos par Decisão de saneamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861840-12.2022.8.20.5001 Autor: C.
K.
D.
J.
B.
Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que restou negativa a diligência Id. 114162379, em relação a citação da Parte ré Gestão Serviço de Intermediação.
Tendo sido parte demandante intimada para requerer o que entender de direito, conforme ato ordinatório Id. 114163082, esta se manteve inerte de acordo com a certidão Id. 116362658.
Diante do exposto, intime-se novamente a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende continuar a demanda contra o réu Gestão Serviço de Intermediação, ou se quer desistir em relação a este, visto que ainda não foi citado e está inerte na sua obrigação de promover diligências para conseguir o endereço atual do réu..
Em caso de optar por manter o co-réu na demanda, deverá apresentar no mesmo prazo, novo endereço para citação.
Em sendo apresentado novo endereço, fica determinado à secretaria que proceda com a citação, caso contrário, voltem-me os autos conclusos para despacho Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861840-12.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as diligências negativas ID's n. 108521694 e 114162379, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 29 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861840-12.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca de novo endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. .
Natal, aos 9 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 08:37
Juntada de diligência
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861840-12.2022.8.20.5001 AUTOR: C.
K.
D.
J.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENILZA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos com o escopo de apreciar o pleito de exclusão do CNPJ, conforme ID 97249290.
Observo que a parte autora foi intimada de tal requerimento e em nada de opôs.
Ademais, na referida petição a empresa HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, com CNPJ 80.***.***/0001-70, NÃO possue endereço nesta capital e nem negocia contratos de plano de saúde na região do Nordeste.
Logo, esta julgadora somente pode concluir que a inclusão da referida empresa decorre de um erro na qualificação da empresa ré desde a petição inicial.
Inclusive, registro que já consta nos autos a contestação do plano de saúde HUMANAS no ID 88054968, onde se lê o CNPJ diverso.
Portanto, determino a exclusão do polo passivo da empresa HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, com CNPJ 80.***.***/0001-70, devendo ser substituída pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.***.***/0007-95, bem como serem cadastrados seus advogados, para que assim a presente demanda tenha seu andamento regularizado.
Outrossim, determino ainda que a secretaria desta Vara certifique se foi cumprida ou não a citação pela via postal do co-réu.
Em caso negativo, renove-se a diligência através de oficial de justiça.
P.I.C.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:14
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:14
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:57
Decorrido prazo de autora em 16/11/2022.
-
25/10/2022 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 10:18
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2022 13:30
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:30
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:45
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA KETILLYN.
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22/08/2022 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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