TJRN - 0800827-30.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800827-30.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO
Vistos.
Compulsado os autos, verifica-se que a tentativa de intimação da parte executada restou infrutífera (ID 155741527).
No ID 149154445, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, dentre elas pesquisa via RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SREI e penhora de cotas sociais. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 835, a penhora dele observar ordem legal de preferência, sendo prioritária a busca por valores em dinheiro.
Assim, a pesquisa de veículos via RENAJUD é medida subsidiária e somente deve ser analisada após eventual tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via RENAJUD, facultando sua renovação caso frustradas as medidas prioritárias ou mediante justificativa adequada.
Os demais requerimentos formulados pela exequente (INFOJUD, SERASAJUD, SREI e penhora das cotas sociais) serão apreciados oportunamente, após o resultado de medidas prioritárias ou conforme evolução do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Indeferido o pedido de ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA
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26/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:19
Juntada de diligência
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31/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos pertinentes à continuidade do feito executório, -
02/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800827-30.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que, de fato, o débito exequendo não foi integralmente satisfeito, uma vez que resta pendente o pagamento da condenação quanto aos executados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO.
Deste modo, em atenção ao que fora aduzido pelo exequente na petição de ID 141450598, chamo o feito à ordem, para declarar que os efeitos da Sentença de ID 140463112 somente se relacionam ao executado BANCO VOTORANTIM S.A., devendo o corrente feito executivo prosseguir apenas com relação aos executados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que exclua do polo passivo da lide, no sistema PJE, o executado BANCO VOTORANTIM S.A., assim como certifique nos autos acerca do decurso do prazo concedido aos executados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO quanto ao evento em ID 134753816.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos pertinentes à continuidade do feito executório,.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:18
Outras Decisões
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800827-30.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA REQUERIDOS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTÔNIO LÁZARO FERREIRA DE MENDONÇA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e BANCO VOTORANTIM S/A.
Em IDs 138182179, 138182180, 138180620, 138180622,137729931 e 137729934 constam documentos e Certidões que atestam a expedição de alvará em favor da parte exequente, ante o cumprimento voluntário do pagamento atinente ao valor exequendo pela parte executada (ID 136610800). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, consoante atestado em IDs 138182179, 138182180, 138180620, 138180622,137729931 e 137729934.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 10:14
Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800827-30.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 21 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 00:37
Juntada de diligência
-
25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:23
Processo Reativado
-
23/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:02
Juntada de termo
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:18
Juntada de diligência
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07/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800827-30.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em razão da Sentença prolatada nos autos (ID 122635882).
Nas razões dos embargos (ID 123652778), sustenta o embargante que a Sentença dos autos foi omissa, haja vista que não analisou o pedido da empresa demandada quanto ao retorno do status quo ante, em razão da rescisão dos contratos debatidos.
Assevera o embargante que o Juízo deve se pronunciar acerca da possibilidade de condenação dos corréus, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO quanto ao pagamento dos valores ofertados a título de financiamento.
Impugnação aos embargos no ID 126244839, na qual o autor, ora embargado, rechaça os fundamentos dos aclaratórios, afirmando inexistir omissão, pois afirma que, com a rescisão dos contratos, se faz possível que a empresa financiadora obtenha a cobrança do crédito concedido. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 125068473.
No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 123652778), não vislumbro na Sentença atacada (ID 122635882) nenhuma omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Insta pontuar que o demandado busca que seja analisada pretensão de reconvenção proposta em desfavor dos corréus, visando que a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e seu sócio-administrador JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO reparem os danos decorrentes do crédito concedido pela embargante.
No entanto, não há previsão legal para que seja apreciado pleito reconvencional proposto contra corréu, sendo certo que tal instituto poderia ter sido utilizado contra o autor ou terceiros.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO.
RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE RÉU FIGURE COMO RECONVINDO.
REFORMA DO JULGADO.
RECONVENÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100482-10.2014.8.20.0138, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020).
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GUARDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU ISOLADAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.(...) (TJDFT, Acórdão nº 1307754, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/12/2020).
Ademais, forçoso reconhecer que em razão de terem sido rescindidos os contratos firmados pelas partes, é possível que a financiadora BANCO VOTORANTIM S.A. seja ressarcida nos danos materiais que suportou, contudo, tal discussão deverá ser objeto de demanda autônoma ou eventual ação regressiva.
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos de Declaração em apreço, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e REJEITO dos Embargos de Declaração opostos no ID 123652778, para manter os termos da Sentença proferida no ID 122635882.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 14:59
Juntada de diligência
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:04
Juntada de intimação
-
03/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:31
Decorrido prazo de Allian Engenharia Eireli e Jullian Laurentino das Neves Carneiro em 24/10/2023.
-
08/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:42
Audiência conciliação realizada para 27/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
27/10/2023 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 20:27
Juntada de diligência
-
29/09/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:46
Juntada de diligência
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29/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:11
Audiência conciliação designada para 27/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/08/2023 17:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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22/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800827-30.2023.8.20.5113 AUTOR: ANTÔNIO LÁZARO FERREIRA DE MENDONÇA RÉU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela antecipada e desconsideração da personalidade jurídica, na qual a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de débitos, com condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual, além de danos morais.
Pretende, ainda, a concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos contratuais, com proibição de inserção do seu nome nos cadastros de inadimplência ou a retirada e restrições eventualmente existentes.
Petição inicial acompanhada de procurações e documentos.
Intimada a parte autora a emendar a petição inicial e comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade, se manifestou conforme petição de Id 100744079 e documentos seguintes. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A parte autora relata que firmou contrato de prestação de serviços, com a finalidade de instalação de energia solar com a primeira demandada, a qual ofereceu ao autor o financiamento para o pagamento do serviço, por meio do segundo demandado, além de ter se comprometido com o pagamento das parcelas contratuais até a efetiva instalação do equipamento fotovoltaico.
Contudo, afirma ter se passado o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do respectivo serviço, conforme estabelecido na Cláusula Sexta, Subitem 6.1 do contrato (Id 100045222), sem que tenha sido iniciado ou que tenham sido adimplidas as parcelas pactuadas.
Sobre a medida pretendida, o art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
A tutela de urgência, portanto, trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
Considerando as diretrizes legais e jurisprudenciais sobre o tema e, ainda, as alegações iniciais, corroboradas com os documentos acostados, observa-se que a parte autora adquiriu um sistema fotovoltaico, destacando o descumprimento contratual por parte da empresa ré, que não teria cumprido com o prazo de entrega e de instalação do equipamento.
Ocorre que, embora sejam conexos os contratos discutidos, o pacto de financiamento junto à financeira constitui negócio jurídico distinto.
Assim, para que haja a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, bem como, das interrupções das cobranças direcionadas à parte autora, seria necessária a comprovação da existência do acordo feito entre as partes, o que não se vislumbra no caso concreto.
De igual modo, também restam prejudicados o requerimento de abstenção de inclusão e de exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, observa-se que os fatos alegados pela parte autora não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dessa forma, não se verificam nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, por meio do qual poderão ser esclarecidas as alegações iniciais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, suscitando causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Por fim, torno sem efeito o despacho de Id 100959070 e DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), diante dos documentos de Id 100744082, 100744083, 100744084 e 100744085.
Intimem-se e cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 22/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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