TJRN - 0819244-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:33
Juntada de decisão
-
19/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:32
Juntada de custas
-
24/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
21/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819244-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEMUEL FRANCA DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em correição.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejado pela parte ré, em face da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e findou em condenar a parte ré na devolução em dobro dos descontos supostamente realizados pela parte ré nos proventos da parte autora.
Diz que não houve cobrança duplicada ou indevida, pois a própria parte autora alegou em sua inicial que foi demitido dos quadros da Marinha, ou seja, nesse período não existiram descontos em seu contracheque, de forma que a cobrança passou a ser em sua conta corrente, como previsto contratualmente.
Que somente o retorno da parte autora aos quadros da Marinha, os descontos passaram a ser realizados em seu contracheque.
Insurge-se ainda a parte ré/embargante contra decisão prolatada pelo Douto Juízo, em seus fundamentos, uma vez que se verifica contradição nos termos da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois havendo condenação quantificada, é sobre esta que deve ser a condenação em honorários sucumbênciais.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que não há contradição entre os termos da decisão no que se refere à proibição em si da cobrança em duplicidade, porquanto essa alegação se refere ao período em que o Autor foi reintegrado à Marinha e passou a ter descontada as parcelas dos contratos firmados perante o Réu tanto por meio de seu contracheque quanto por débito automático de sua conta corrente. É o que importa relatar.
No tocante ao pedido de exclusão da devolução do indébito em dobro, vemos que olvida-se a parte ré/embargante que o pedido autoral é de devolução de parcelas que lhe foram cobradas tanto por desconto direto em sua conta corrente bancária quanto por desconto em seus contracheques, o que caracteriza a cobrança em duplicidade.
Inclusive já foi matéria apreciada nos embargos anteriores, que transcrevo: "Compulsando detidamente aos autos, não reputo razão a embargante BANCO DAYCOVAL S/A., tendo em vista que resta clara a proibição de cobrança em duplicidade, ou seja, cobrança simultânea do mesmo valor em dois meios diferentes (contracheque/conta corrente), portanto, não há que se falar em restrição de cobrança de meios alternativos em caso de sobrevir a impossibilidade da consignação.
Diante disso, não verifico omissão ou contradição no julgado, nem ponto omitido sobre o qual deveria este magistrado se pronunciar, desta feita, nego provimento aos presentes Embargos Declaratórios, mantendo na íntegra a decisão prolatada".
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbênciais sobre o valor da condenação, em lugar de incidir sobre o valor da causa, assiste razão ao réu/embargante, pois sendo a condenação certa , deve incidir a verba de honorários sobre este valor.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar que os honorários sucumbenciais são apurados sobre o valor DA CONDENAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de NEMUEL FRANCA DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 14:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:45
Audiência instrução designada para 30/08/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:02
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 03:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/08/2021 06:00.
-
23/08/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 04:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 20:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800934-36.2023.8.20.5158
Camara Municipal de Sao Miguel do Gostos...
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0808695-22.2019.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Espolio de Maria Joana Morais de Medeiro...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2019 16:51
Processo nº 0100234-32.2015.8.20.0163
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Municipio de Itaja
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2022 17:07
Processo nº 0809877-93.2023.8.20.0000
Georgia Paiva de Faria
Condominio Edificio Centro Odonto Medico...
Advogado: Diliano Fabio Araujo da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 13:43
Processo nº 0819244-47.2021.8.20.5001
Banco Daycoval
Banco Daycoval S A
Advogado: Beatriz de Brito Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19