TJRN - 0819244-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819244-47.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ DE BRITO ROSA Polo passivo NEMUEL FRANCA DE ARAUJO Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA.
EFICÁCIA CESSADA.
EFEITO DECORRENTE DE NORMA LEGAL (ART. 309, III, CPC).
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA.
OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, em face do acórdão que proveu o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Alegou que “não trouxe expressamente a revogação da tutela antecipada provisória de urgência, concedida em favor da embargada em sede de Agravo de Instrumento”.
Requereu o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão e afastar a omissão.
Contrarrazões não apresentadas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há qualquer omissão no acórdão embargado, haja vista ser desnecessária a menção expressa acerca dos efeitos do acórdão que, julgando improcedentes os pedidos autorais, fez cessar a eficácia da tutela antecipatória concedida em agravo de instrumento.
Não pode ser considerado omisso o acórdão porque tal efeito dispensa menção específica, por decorrer de dispositivo legal, o art. 309, III, do CPC: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Sendo assim, se o acórdão está devidamente fundamentado e não contém omissão, contradição ou obscuridade, não há justificativa para a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0819244-47.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ DE BRITO ROSA APELADO: NEMUEL FRANCA DE ARAUJO Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819244-47.2021.8.20.5001 Polo ativo NEMUEL FRANCA DE ARAUJO Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ DE BRITO ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INVIABILIDADE TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO CONSIGNADO POR PERDA DO VÍNCULO PROFISSIONAL.
PREVISÃO DE OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DO PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Daycoval S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por considerar não demonstrada a regularidade dos descontos efetuados em prejuízo da parte autora, e o condenou à repetição do indébito, em valor dobrado, das quantias efetivamente descontadas.
Alegou que os contratos de empréstimos foram devidamente pactuados entre as partes.
Afirmou que após a desvinculação profissional da parte autora com a Marinha do Brasil, não mais conseguiu efetuar os descontos em folha de pagamento, desde março de 2020.
Informou que apenas em abril de 2021 os descontos foram efetuados em conta corrente, conforme previsão dessa possibilidade em contrato de cada um dos financiamentos.
Acrescentou que não houve desconto de parcelas em duplicidade, mas de parcelas mensais conforme previsto em contrato.
Sustentou, de forma geral, a regularidade dos ajustes firmados.
Defendeu a impossibilidade da restituição na forma dobrada, porquanto as cobranças foram regulares e não houve má-fé do credor.
Ainda afirmou que o magistrado não especificou quais parcelas deveriam ser consideradas indevidas, a merecer a repetição do indébito e, caso não indicadas, que sejam limitadas às parcelas no valor de R$ 2.510,00, R$ 1.255,00, R$ 368,33 e R$ 184,17.
Também impugnou a manutenção da tutela de urgência, por sustentar que o contrato prevê a possibilidade de cobrança por meio de boleto ou de débito automático em conta.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando a impossibilidade de desconto de valores em duplicidade, por meio da forma consignada e em conta corrente.
Reiterou os fundamentos da exordial e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O cerne da discussão recursal versa sobre descontos indevidos em contratos de empréstimo a gerar a repetição do indébito de forma dobrada.
A pretensão deduzida na exordial, de revisar os contratos de empréstimos, assentou-se na afirmação de que as obrigações do devedor teriam se tornado excessivamente onerosas em função da modificação da situação financeira da parte autora durante a pandemia de Covid-19.
Segundo as informações constantes no processo, a vulneração da condição financeira da parte autora durante a referida pandemia se deveu à perda do vínculo público com a Marinha do Brasil, que viabilizava os descontos em folha de pagamento dos dois empréstimos tomados da instituição financeira.
Até a parte autora obter a reintegração aos quadros da referida corporação militar, os descontos das parcelas dos empréstimos foram operacionalizados em sua conta corrente.
Com efeito, a pretensão principal deduzida na inicial foi julgada improcedente, em função do reconhecimento da validade dos contratos e da não aplicação da Teoria da Imprevisão na relação jurídico-contratual havida entre as partes.
Entretanto, depois do relato da parte autora (ID 21872532), reiterado em embargos de declaração, sobre possíveis descontos em duplicidade das parcelas do financiamento, simultaneamente em conta corrente e em folha de pagamento, o juiz reconheceu descontos indevidos e condenou a instituição financeira na repetição do indébito e de forma dobrada.
A ausência de impugnação recursal da parte autora tornou incontroversa a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, restando controvertida a análise dos descontos.
Nos contratos firmados há específica autorização contratual para alteração da forma de pagamento da forma consignada para outras modalidades, quando inviabilizada, por meio da emissão de boletos de pagamento ou mesmo por desconto das parcelas em conta corrente.
Cito trecho comum a ambos os contratos (ID 21872478): 4.1.
O EMITENTE autoriza o CREDOR a promover a consignação do empréstimo nos valores descritos nesta CCB, nos termos da legislação e convênio aplicáveis, bem como realizar o desmembramento da parcela original pactuada de acordo com as regras do EMPREGADOR. 4.2.
Exceto se vedado pelo EMPREGADOR, fica CREDOR autorizado a prorrogar o prazo de vencimento das prestações em aberto, mantendo a quantidade das mesmas, caso a consignação não seja realizada por qualquer motivo, inclusive: a) cancelamento do benefício previdenciário pelo EMPREGADOR; b) suspensão temporária ou permanente do pagamento de parte ou totalidade dos proventos; c) insuficiência de valores descontados e repassados pelo EMPREGADOR; d) falta de desconto de valores pelo EMPREGADOR, na data de vencimento de cada prestação; ou e) perda de parte da remuneração que acarrete diminuição da margem consignável.
Esta faculdade, será exercida somente apos a retomada dos descontos em folha pelo EMPREGADOR, com efetivo repasse dos valores ao CREDOR. 4.2.1.
No caso de impossibilidade de averbação, o EMITENTE deverá realizar o pagamento do empréstimo diretamente ao CREDOR mediante carnes, boletos bancarios ou débito automatico na conta corrente do EMITENTE constante dos cadastros do CREDOR e/ou acima indicada, inclusive a conta informada por seu EMPREGADOR. 4.3.
Em caso de desconto parcial de qualquer parcela do empréstimo conforme letra "k" do item IV acima, o EMITENTE autoriza o CREDOR, de forma irrevogável e irretratável a averbar parcialmente o empréstimo em tantos descontos quantos sejam necessários para pagamento integral de cada parcela devida, obrigando-se o EMITENTE a usar sua senha pessoal nos sistemas de consignações pertinentes, se necessário, para inclusão/averbação de cada desconto parcial.
O banco recorrente podia promover a cobrança das parcelas devidas do contrato por meio de desconto em conta corrente, segundo a autorização prevista em contrato.
Considerando essa possibilidade, diante do inadimplemento parcial das parcelas vencidas dos contratos de empréstimo, é plausível o desconto de mais de uma parcela vencida, notadamente antes de reinclusão em folha de pagamento.
O desconto alegado indevido, que teria ocorrido na conta corrente da parte autora, em 01/07/2021, apesar de efetuada a reinclusão dos pagamentos no contracheque no mês anterior, em junho daquele ano, deve ser compreendido em um contexto de inadimplemento parcial das obrigações sucessivas de pagamento das parcelas devidas, é factível que os descontos tenham ocorrido para quitar parcelas vencidas e não adimplidas.
Por isso, não demonstrada de forma nítida a alegação de desconto irregular ou em duplicidade, a tornar induvidoso o ato ilícito causador de dano material que se teria traduzido no indébito.
Ao contrário disso, há forte indicativo de que as cobranças ocorreram em exercício regular de direito do banco credor de promover a satisfação de seu crédito, na forma definida em contrato, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Provido o apelo, o ônus da sucumbência deve ser arcado integralmente pela parte autora, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819244-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
19/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
19/06/2024 15:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:38
Juntada de informação
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03/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819244-47.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ DE BRITO ROSA APELADO: NEMUEL FRANÇA DE ARAÚJO Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/06/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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29/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:04
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
29/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819244-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEMUEL FRANCA DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em correição.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejado pela parte ré, em face da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e findou em condenar a parte ré na devolução em dobro dos descontos supostamente realizados pela parte ré nos proventos da parte autora.
Diz que não houve cobrança duplicada ou indevida, pois a própria parte autora alegou em sua inicial que foi demitido dos quadros da Marinha, ou seja, nesse período não existiram descontos em seu contracheque, de forma que a cobrança passou a ser em sua conta corrente, como previsto contratualmente.
Que somente o retorno da parte autora aos quadros da Marinha, os descontos passaram a ser realizados em seu contracheque.
Insurge-se ainda a parte ré/embargante contra decisão prolatada pelo Douto Juízo, em seus fundamentos, uma vez que se verifica contradição nos termos da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois havendo condenação quantificada, é sobre esta que deve ser a condenação em honorários sucumbênciais.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que não há contradição entre os termos da decisão no que se refere à proibição em si da cobrança em duplicidade, porquanto essa alegação se refere ao período em que o Autor foi reintegrado à Marinha e passou a ter descontada as parcelas dos contratos firmados perante o Réu tanto por meio de seu contracheque quanto por débito automático de sua conta corrente. É o que importa relatar.
No tocante ao pedido de exclusão da devolução do indébito em dobro, vemos que olvida-se a parte ré/embargante que o pedido autoral é de devolução de parcelas que lhe foram cobradas tanto por desconto direto em sua conta corrente bancária quanto por desconto em seus contracheques, o que caracteriza a cobrança em duplicidade.
Inclusive já foi matéria apreciada nos embargos anteriores, que transcrevo: "Compulsando detidamente aos autos, não reputo razão a embargante BANCO DAYCOVAL S/A., tendo em vista que resta clara a proibição de cobrança em duplicidade, ou seja, cobrança simultânea do mesmo valor em dois meios diferentes (contracheque/conta corrente), portanto, não há que se falar em restrição de cobrança de meios alternativos em caso de sobrevir a impossibilidade da consignação.
Diante disso, não verifico omissão ou contradição no julgado, nem ponto omitido sobre o qual deveria este magistrado se pronunciar, desta feita, nego provimento aos presentes Embargos Declaratórios, mantendo na íntegra a decisão prolatada".
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbênciais sobre o valor da condenação, em lugar de incidir sobre o valor da causa, assiste razão ao réu/embargante, pois sendo a condenação certa , deve incidir a verba de honorários sobre este valor.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar que os honorários sucumbenciais são apurados sobre o valor DA CONDENAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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