TJRN - 0808701-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
22/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:36
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808701-48.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDGILDO GIORDANO DE ARAUJO SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: NEYLA MELO DE QUEIROZ - RN14069 Parte Ré/Requerida: Francisca Sousa de Araújo D E S P A C H O Desarquivem-se os autos.
Intime-se a Requerente, via sistema, para que compareça à secretaria em 5 dias e assine o termo de compromisso.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:52
Processo Reativado
-
20/09/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCA SOUZA DE ARAUJO CPF: *28.***.*76-49, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDGILDO GIORDANO DE ARAUJO SOBRINHO CPF: *76.***.*00-34, referente aos AUTOS n.º 0808701-48.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA SOUZA DE ARAUJO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) EDGILDO GIORDANO DE ARAUJO SOBRINHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 38, às fls. 43, sob o n° 3491, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.: 0808701-48.2022.8.20.5001 Ação: [Curatela] REQUERENTE: EDGILDO GIORDANO DE ARAUJO SOBRINHO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ REQUERIDO(A): Francisca Sousa de Araújo D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para retificar a decisão ao ID n° 101576080 nos seguintes termos: A sentença foi prolatada com erro material.
Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei).
Pois bem, vejo que o sobrenome da Requerida foi grafado com a letra "z" quando deveria ser com "s", em conformidade com o seu registro de casamento.
Assim, onde se lê: "FRANCISCA SOUZA DE ARAUJO", leia-se "FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO".
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
Encaminhe-se cópia da sentença e desta decisão retificadora ao 4o Ofício.
Retifique-se o sobrenome da Requerida no PJE.
Certifique-se se o curador prestou contas.
P.I.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EA -
13/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:20
Outras Decisões
-
12/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 15:57
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
09/03/2023 22:37
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 12:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:53
Audiência de interrogatório realizada para 28/06/2022 16:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:07
Audiência de interrogatório designada para 28/06/2022 16:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 02:48
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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