TJRN - 0819472-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0819472-51.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARISTELA COSTA DE ALENCAR Polo Passivo: ELIO CAMILO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar o óbito, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:20
Processo Reativado
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0819472-51.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] Autor: MARISTELA COSTA DE ALENCAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para , com cópia da sentença e do trânsito em julgado, se dirigir ao 4º Ofício de Notas de Natal, para providenciar o registro de óbito fora do prazo de Elio Camilo de Andrade.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
10/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: ELIO CAMILO DE ANDRADE CPF: *25.***.*89-72 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARISTELA COSTA DE ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu tio, ELIO CAMILO DE ANDRADE.
Aduz a parte requerente que seu tio, de nome Elio Camilo de Andrade, faleceu na data de 13 de dezembro de 2022, às 19:45 horas, em via pública, na rua Praia de Cabedelo, nº 2166, Ponta Negra, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Cícero Tibério Landim de Almeida – CRM 3382, que atesta a necessidade de exames complementares para definir a causa da morte, ID 98515644.
O falecido foi sepultado no dia 14 de dezembro de 2022, no Cemitério Park, cova nº 11, quadra nº 09, na cidade de Ceará Mirim/RN, fazendo juntada da respectiva declaração de sepultamento de ID 139231900.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Rancharia/SP, na data de 28 de agosto de 1953, com 69 anos de idade, filho de Maria Izaura de Andrade e Francisco Camilo de Andrade.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *25.***.*89-72, Cédula de Identidade nº 5.802.985-0 - SSP/SP, título de eleitor nº 0036 7239 0159, residia rua Praia de Cabedelo, nº 2166, Ponta Negra.
Era solteiro e aposentado.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante por desconhecimento perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu tio, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 118985208.
Houve manifestação ministerial ID 140146017, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de ELIO CAMILO DE ANDRADE, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva comunicação para fins de anotação no assento de nascimento do mesmo, registrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Gardênia/SP, à margem do Livro nº A-01, às fls. 11v., sob termo nº 42.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" (editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 28 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
04/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
03/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
03/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
25/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, facultado uso de WhatsApp, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o solicitado pelo Ministério Público.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 109453878, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 8 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos certidão de nascimento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, bem como a via original da guia de sepultamento.
No mesmo prazo, deverá depositar na Secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do(a) falecido(a).
P.
I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 04/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da legitimidade ativa ad causam, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para tal constatação, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
02/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
29/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:47
Juntada de custas
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819472-51.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Fábio Leandro de Almeida Veras CPF: *69.***.*82-50, MARISTELA COSTA DE ALENCAR CPF: *80.***.*71-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Requerido: ELIO CAMILO DE ANDRADE CPF: *25.***.*89-72 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARISTELA COSTA DE ALENCAR , em favor de seu falecido tio ELIO CAMILO DE ANDRADE, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
No prazo para a comprovação da necessidade, a parte requereu a sua dilação, sem ao menos justificar o motivo pelo qual estava requerendo.
Assim como as decisões judiciais hão de ser motivadas, cabe as partes, por seu lado, motivarem os seus pedidos.
A falta de motivação enseja o indeferimento do pedido de dilação de prazo.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da situação de miserabilidade da parte requerente do benefício da gratuidade judiciária, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal, 14 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISTELA COSTA DE ALENCAR.
-
24/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121959-88.2014.8.20.0106
SUA Casa Materiais de Construcao LTDA
Tb Nordeste Industria e Comercio de Reve...
Advogado: Rodolfo Cavalcante Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2014 00:00
Processo nº 0804325-29.2021.8.20.5300
Weverton Max Cosme da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wanderson Bernardo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2022 15:31
Processo nº 0804325-29.2021.8.20.5300
4 Delegacia Regional (4 Dr) - Pau dos Fe...
Weverton Max Cosme da Silva
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2021 18:34
Processo nº 0817858-11.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Elton Batista de Faria
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 17:25
Processo nº 0002786-39.2010.8.20.0000
Antonio Sabino de Araujo
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Natalia de Sena Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 09:10