TJRN - 0817858-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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06/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/12/2024 20:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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06/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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27/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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29/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:36
Processo Reativado
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04/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOTTA RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:35
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOTTA RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:55
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:59
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/03/2024 14:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:01
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:46
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOTTA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOTTA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:54
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ELTON BATISTA DE FARIA, PATRICIA TRANHAQUE DE SOUZA FARIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ELTON BATISTA DE FARIA e PATRÍCIA TRANHAQUE DE SOUZA FARIA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade, estando os demandados em atraso no tocante às parcelas referentes aos meses de janeiro de 2022 até março de 2023.
Registra que buscou um acordo extrajudicial, sem obter êxito.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citados, os demandados apresentaram defesa, arguindo preliminares e no mérito, sustentam que a cópia do contrato nunca foi disponibilizada, não tendo ciência da exatidão dos termos do contrato.
Ademais registram que não teriam ciência de que teriam que pagar diárias para utilizar as instalações/acomodações do imóvel, tendo sido vítimas de propaganda enganosa.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10081119).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103294747).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação (ID 103303968).
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada por este Juízo (ID 108248798).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte autora sustenta que os demandados estão inadimplentes contratualmente, diante da ausência de pagamento das parcelas relativas ao período de janeiro de 2022 até março de 2023, bem como das que se vencerem no curso da demanda.
Os demandados sustentam que não receberam o contrato assinado, e ainda a existência da propaganda enganosa, uma vez que não foi esclarecido que deveriam efetuar o pagamento das diárias para a utilização do imóvel.
Compulsando os autos, verifico que os demandados assinaram o contrato objeto da presente demanda, tendo ciência de todos os termos contratuais.
No que diz respeito à ausência de entrega do contrato, tal motivo não exime o pagamento das parcelas, pois poderia ter sido solicitado a via do contrato para a parte autora ou ter sido ajuizado o procedimento especial para exibição de documento.
Quanto ao argumento principal, qual seja, a suposta propaganda enganosa apresentada pela parte autora, verifico que a tese não deve ser acolhida.
Explico.
Primeiro pela ausência de comprovação.
Os demandados não conseguiram comprovar nos autos qual a propaganda ofertada e que não foi cumprida pela parte autora.
Ademais, quanto ao pagamento da taxa para utilização do imóvel, a despesa está prevista expressamente na cláusula quarta do contrato, de forma clara e objetiva (ID 98192017), não havendo que se falar irregularidades.
Com efeito, o contrato é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
Outrossim, não há comprovação da solicitação de cancelamento nos autos, como notificação extrajudicial, por exemplo, de forma que o contrato continua vigente.
Diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a existência do débito indicado na inicial, pois os demandados não apresentaram nenhum comprovante de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial como não pagas.
Assim, a condenação dos demandados é medida que se impõe, diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado ELTON BATISTA DE FARIA ao pagamento das parcelas inadimplidas, no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) cada, desde janeiro de 2022 até março de 2023, bem como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo INPC da data do vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ELTON BATISTA DE FARIA, PATRICIA TRANHAQUE DE SOUZA FARIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ELTON BATISTA DE FARIA e PATRÍCIA TRANHAQUE DE SOUZA FARIA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade, estando os demandados em atraso no tocante às parcelas referentes aos meses de janeiro de 2022 até março de 2023.
Registra que buscou um acordo extrajudicial, sem obter êxito.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citados, os demandados apresentaram defesa, arguindo preliminares e no mérito, sustentam que a cópia do contrato nunca foi disponibilizada, não tendo ciência da exatidão dos termos do contrato.
Ademais registram que não teriam ciência de que teriam que pagar diárias para utilizar as instalações/acomodações do imóvel, tendo sido vítimas de propaganda enganosa.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10081119).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103294747).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação (ID 103303968).
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada por este Juízo (ID 108248798).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte autora sustenta que os demandados estão inadimplentes contratualmente, diante da ausência de pagamento das parcelas relativas ao período de janeiro de 2022 até março de 2023, bem como das que se vencerem no curso da demanda.
Os demandados sustentam que não receberam o contrato assinado, e ainda a existência da propaganda enganosa, uma vez que não foi esclarecido que deveriam efetuar o pagamento das diárias para a utilização do imóvel.
Compulsando os autos, verifico que os demandados assinaram o contrato objeto da presente demanda, tendo ciência de todos os termos contratuais.
No que diz respeito à ausência de entrega do contrato, tal motivo não exime o pagamento das parcelas, pois poderia ter sido solicitado a via do contrato para a parte autora ou ter sido ajuizado o procedimento especial para exibição de documento.
Quanto ao argumento principal, qual seja, a suposta propaganda enganosa apresentada pela parte autora, verifico que a tese não deve ser acolhida.
Explico.
Primeiro pela ausência de comprovação.
Os demandados não conseguiram comprovar nos autos qual a propaganda ofertada e que não foi cumprida pela parte autora.
Ademais, quanto ao pagamento da taxa para utilização do imóvel, a despesa está prevista expressamente na cláusula quarta do contrato, de forma clara e objetiva (ID 98192017), não havendo que se falar irregularidades.
Com efeito, o contrato é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
Outrossim, não há comprovação da solicitação de cancelamento nos autos, como notificação extrajudicial, por exemplo, de forma que o contrato continua vigente.
Diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a existência do débito indicado na inicial, pois os demandados não apresentaram nenhum comprovante de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial como não pagas.
Assim, a condenação dos demandados é medida que se impõe, diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado ELTON BATISTA DE FARIA ao pagamento das parcelas inadimplidas, no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) cada, desde janeiro de 2022 até março de 2023, bem como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo INPC da data do vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 109096153, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:26
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 16:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:19
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:04
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento de audiência de conciliação virtual a ser realizada por este Juízo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:48
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOTTA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a audiência que requereu o aprazamento é de conciliação ou instrução.
Caso seja de instrução, que especifique o que pretende comprovar, a fim de que seja analisada a necessidade de realização da audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ELTON BATISTA DE FARIA e PATRÍCIA TRANHAQUE DE SOUZA FARIA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citadas as partes demandadas apresentaram defesa em conjunto suscitando as preliminares de inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial argumentando que a causa de pedir é incoerente e o pedido não é certo.
Contudo, analisando a petição inicial, verifico que a causa pedir é muito clara, quanto ao inadimplemento contratual, e o pedido é certo quanto ao débito existente e indicado na inicial.
Não há nenhuma inépcia sendo a inicial devidamente clara e de acordo com o art. 319 do CPC.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não é cabível a ação de exigir contas.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada, conforme indicado na inicial, não efetuou o pagamento de determinadas parcelas, devendo prestar contar e apresentar o comprovante de pagamento dos débitos indicados na inicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOTTA RAMOS em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 13:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817858-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ELTON BATISTA DE FARIA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino a retirada do sigilo externo da contestação apresentada.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 17:27
Juntada de custas
-
05/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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