TJRN - 0804325-29.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804325-29.2021.8.20.5300 Polo ativo WEVERTON MAX COSME DA SILVA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, WANDERSON BERNARDO DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804325-29.2021.8.20.5300 – Apodi/RN Apelante: Weverton Max Cosme da Silva Advogado: Dr.
Richeliau Rouky Regis Raulino - OAB/RN 12.761 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Weverton Max Cosme da Silva, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Weverton Max Cosme da Silva irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apodi/RN, que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais, ID 18026602, o recorrente postulou a decretação da nulidade das provas, sob a alegação de terem sido obtidas por meio ilícito, em razão da afronta ao direito constitucional da inviolabilidade do domicílio, pugnando, assim, pela absolvição por insuficiência de provas.
O Ministério Público, nas contrarrazões recursais, ID 19058955, refutou os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, ID 19096409, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para declarar a nulidade das provas obtidas supostamente de forma ilícita, e, via de consequência, na absolvição.
Razão não assiste ao recorrente.
Do constante dos autos, extrai-se que o decreto condenatório foi embasado em dados retirados do caso concreto, capazes de configurar e demonstrar que a diligência realizada pelos agentes militares não violou a garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Isso porque ficou demonstrado que houve consentimento do pai do apelante, o Sr.
Sebastião Cosmo da Silva Neto, para o ingresso dos agentes militares, não havendo empecilho ou eventual embaraço impeditivo de que os militares tivessem acesso à residência do réu, conforme depoimentos testemunhais dos policiais Francisco Leodécio e Francisco Xavier, na fase judicial, que afirmaram: Francisco Leodécio Valério (mídia digital – ID 79771185): “No ano de 2021 recebemos informações que cerca de dezessete pessoas que matavam pessoas nas redondezas com execução parecida, pessoas estas que eram provavelmente integrantes da Facção ‘GDE’ oriunda do Ceará que estava tentando entrar na região.
Começamos a tentar levantar o nome dessas pessoas e chegamos ao nome de Vertinho.
Soubemos que o cunhado de Vertinho teria auxiliado na prestação de socorro de Robinho, indivíduo que teria saído ferido de um dos homicídios realizados pelos integrantes da facção.
Vertinho também estaria com os pertences de Robinho na sua casa.
Fomos até a casa, encontramos Bastião, que mora na casa, o genro de Bastião e Vertinho.
Com autorização do Sr.
Bastião entramos na residência e encontramos droga, dinheiro e balança de precisão em um guarda-roupa de Vertinho.
Também encontramos uma escopeta 12 em cima de uma parede.
De imediato Vertinho disse que a arma era utilizado para a segurança da Fazenda, depois disse que o grupo criminoso deixou essa arma no local, mas depois assumiu que a arma era dele.
Assim, foram três conversas dele sobre a arma”.
Francisco Xavier de Oliveira (mídia digital – ID 79771187): “Bastião prontamente autorizou a entrada da gente na casa e procedemos a busca no local.
No guarda-roupa de Vertinho encontramos a droga, saco para embalar, papel filme e caderno com muitas anotações de muitas coisas, como, meio quilo, dois mil e tantos reais, quantidade e valores altos de quem realmente está vendendo, distribuindo.
Também foi encontrada uma arma de fogo.” (Trechos destacados da sentença – ID 15696144) Conforme se vê os policiais militares receberam uma informação anônima, apontando que o réu estava guardando drogas e armas para a pessoa conhecida como “Leandro” que, há pouco tempo, tinha sido vítima de homicídio, o que culminou na realização de diligências para verificação.
Ao chegarem à residência do réu, foram recebidos pelo pai dele, o Sr.
Sebastião Cosmo, o qual autorizou a ingresso dos militares na casa, ocasião em que foram encontradas drogas de natureza variada, como crack e maconha, bem assim apetrechos da traficância, balança de precisão, dinheiro, rolos de papel filme, uma arma de fogo calibre .12, além de 6 munições, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão em ID 15696043 – p. 11.
Por isso, o fato do prévio conhecimento dos policiais sobre a pessoa do réu e as fundadas razões afastam a ilegalidade na conduta dos agentes militares.
Registre-se que a palavra dos policiais tem relevância nesses casos e, principalmente, na situação em exame, em que sua credibilidade não foi questionada.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, LEI N. 11.343/06) COM BASE NA NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ADEQUADOS.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP, e ART. 42 da Lei n. 11.343/2006, e ART. 44, CP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
IV - Afastar a condenação com base na nulidade da instrução, em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feitas pelo eg.
Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (...)" (AgRg no HC 424.823/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (grifos acrescidos).
Também, importante destacar que crime de tráfico ilícito de drogas é permanente, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é despicienda ordem judicial para o acesso ao domicílio, hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio, descrita no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...); II - Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito.
IV – (...).
Nesse compasso, considerando a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. (...) (AgRg no HC n. 744.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifos acrescidos).
Outrossim, tendo, como dito alhures, a entrada na residência do apelante se dado sem razão do seu consentimento voluntário, devidamente confirmado pelos depoimentos prestados na fase judicial pelos policiais militares e pela testemunha, tem-se como válida e legal a diligência realizada na ocasião.
Sobre o assunto, preleciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SUSPEITA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES DO POSTO DA RECEITA FEDERAL E DE FUGA OCORRIDA NA ABORDAGEM.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR OUTRAS DILIGÊNCIAS.
CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU REGISTRO.
INVALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...); 4.
A alegação de que a entrada em domicílio foi autorizada pela esposa do recorrido não prospera, na medida em que ausentes provas no mesmo sentido, à exceção do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante. 5. "Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: '[...] c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. (...). (AgRg no RHC n. 162.728/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.). (Destaques acrescidos).
Dessa forma, não há falar em nulidade de provas e consequentemente na absolvição do apelante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto por Weverton Max Cosme da Silva, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
13/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:11
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:11
Juntada de intimação
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01/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/02/2023 10:48
Juntada de termo de remessa
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01/02/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:59
Decorrido prazo de Weverton Max Cosme da Silva em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:52
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:59
Recebidos os autos
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14/08/2022 15:40
Recebidos os autos
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14/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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14/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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