TJRN - 0121959-88.2014.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID149446523 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS, no qual afirma: que foi patrono a defesa da TB Nordeste até o ano de 2022, quando substabeleceu, sem reservas de poderes aos novos procuradores, que deram continuidade ao patrocínio do processo sem, contudo, produzir nenhum ato que ensejasse direito à verba honorária; devendo, ao final, serem acatados os embargos declaratórios, para reformar a sentença atacada, concedendo os honorários sucumbenciais integralmente ao escritório embargante.
O embargado foi ouvido e afirmou que: patrocinou a causa de em favor da PORCELLANATI EVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, desde o início da demanda, em até o ano de 2014 até o ano de 2017, quando passou o comando da causa para os embargantes, tendo nesse período produzidos varias manifestações em favor da sua constituinte e que no ano de 2022, recebeu a demanda da embargante, voltando ao patrocínio da causa, o que lhe daria o direito a, pelo menos, 50% dos honorários sucumbenciais; desta forma, requere o acolhimento, em parte, para determinar o rateios dos honorários de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso verifica-se que houve a sucessão de patrocínios em favor da TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A (Porcellanati), entre a embargante e a embargada.
O Estatuto da OAB, quando trata dos honorários advocatícios, em sucessão de patrocínios, destaca: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Como determina a legislação, os honorários devem ser repartidos entre os causídicos que aturam na causa.
No caso vertente, não se estipulou qual o percentual dos honorários de sucumbência, cada escritório ficaria no patrocínio da causa.
Com a sucessão de substabelecimentos que foram realizados e levando em consideração o dispositivo legal retro, vejo como prudente dividir os honorários sucumbenciais da seguinte forma, 40% para a embargada e 60% para a embargante.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, em parte, para corrigir os erros materiais contidos na sentença passar a ter o seguinte teor: “proceder o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 60% para MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS e 40% para MARCOS NICOLADELI MORAIS; devendo o valor ser liberado aos causídicos, por meio de ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos, para essa finalidade.” Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Despacho Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 134030558.
Suspenda-se a expedição de ofício de transferência/alvará de liberação de valores, enquanto não for proferida decisão sobre os embargos declaratórios.
Após, retornem conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Sentença SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, também identificado(s).
O valor da execução foi bloqueado no ID 123313083. intimada a parte dxec utada não impugnou a penhora. É o breve relato.
Decido.
Não sendo impugnada a execução, o valor bloqueado deve quitar a execução.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária, na forma da petição de ID 126004176.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0121959-88.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS - RN10699, RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA - RN0007168A EXECUTADO: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477, MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC0025839A Advogados do(a) EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA - SC16367 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 123313083), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 15/07/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada (ID 109526790), além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 10:27
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:21
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0121959-88.2014.8.20.0106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de ID 102916024 .
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:18
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0121959-88.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA - RN0007168A, MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS - RN10699 Parte Ré: EXECUTADO: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC0025839A Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA - SC16367 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO ID 99844784 do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:57
Decorrido prazo de MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 20:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2022 10:21
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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01/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:47
Expedição de Alvará.
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31/05/2022 09:52
Desentranhado o documento
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31/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:29
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:29
Expedição de Alvará.
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27/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:41
Conclusos para despacho
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27/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 10:50
Processo Reativado
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27/04/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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01/07/2020 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2020 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:35
Recebidos os autos
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08/04/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2019 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2019 13:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2019 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 02/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:55
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 16/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 13:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 21/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 21/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 14:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/01/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/12/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 30/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:50
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 15/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 15:50
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 15/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 16:39
Concluso para despacho
-
16/07/2018 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2018 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:00
Definitivo
-
10/04/2018 00:55
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 09/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 11:12
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 02/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 15:49
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 09:38
Digitalizado PJE
-
01/03/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:02
Mero expediente
-
01/03/2018 14:59
Recebimento
-
01/03/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 12:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/01/2018 12:16
Expedição de termo
-
16/01/2018 12:09
Recebimento
-
16/01/2018 12:09
Recebimento
-
16/01/2018 10:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2018 10:57
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 10:55
Recebimento
-
16/01/2018 10:55
Recebimento
-
19/12/2017 14:15
Concluso para despacho
-
19/12/2017 13:50
Expedição de termo
-
18/12/2017 16:30
Recebimento
-
18/12/2017 10:07
Redistribuição por dependência
-
18/12/2017 10:07
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/12/2017 10:06
Remetidos os Autos à Distribuição
-
15/12/2017 07:38
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 13:43
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2017 16:31
Recebimento
-
11/12/2017 16:31
Recebimento
-
04/12/2017 16:55
Decisão Proferida
-
30/11/2017 17:56
Expedição de ofício
-
30/11/2017 17:05
Concluso para decisão
-
24/11/2017 11:36
Recebimento
-
24/11/2017 11:36
Recebimento
-
24/11/2017 10:43
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2017 10:21
Concluso para despacho
-
24/11/2017 10:09
Recebimento
-
24/11/2017 10:09
Recebimento
-
25/09/2017 08:59
Concluso para despacho
-
22/09/2017 11:55
Recebimento
-
22/09/2017 09:23
Audiência Preliminar/Conciliação
-
20/09/2017 08:39
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
14/09/2017 17:08
Petição
-
14/09/2017 17:08
Recebimento
-
12/09/2017 13:53
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2017 15:55
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2017 14:10
Ato ordinatório
-
11/09/2017 13:48
Audiência
-
21/07/2017 07:26
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2017 12:10
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2017 15:40
Ato ordinatório
-
19/07/2017 15:27
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2017 15:19
Audiência
-
17/07/2017 13:40
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 13:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/06/2017 16:00
Recebimento
-
30/05/2017 14:41
Concluso para despacho
-
30/05/2017 14:40
Recebimento
-
30/05/2017 14:37
Mero expediente
-
26/01/2017 09:56
Concluso para despacho
-
24/01/2017 11:27
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 15:36
Petição
-
05/10/2016 15:13
Petição
-
26/09/2016 11:12
Recebido os Autos do Advogado
-
26/09/2016 11:12
Recebimento
-
06/09/2016 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/09/2016 07:26
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2016 14:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2016 10:34
Mero expediente
-
08/04/2016 12:37
Recebimento
-
16/12/2015 11:39
Concluso para despacho
-
16/12/2015 08:55
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2015 11:09
Recebimento
-
08/12/2015 11:45
Decisão Proferida
-
24/09/2015 14:00
Concluso para despacho
-
24/09/2015 13:44
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2015 09:21
Petição
-
19/08/2015 07:40
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2015 13:53
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2015 11:07
Ato ordinatório
-
14/08/2015 10:59
Petição
-
13/08/2015 11:14
Recebimento
-
06/08/2015 10:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/08/2015 11:10
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2015 09:14
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2015 14:01
Ato ordinatório
-
27/07/2015 09:18
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2015 07:42
Recebimento
-
23/04/2015 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2015 14:51
Petição
-
06/03/2015 14:49
Juntada de Contestação
-
06/03/2015 14:49
Juntada de mandado
-
06/03/2015 10:59
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 16:47
Certidão de Oficial Expedida
-
05/02/2015 09:15
Juntada de AR
-
22/01/2015 11:00
Recebimento
-
21/01/2015 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2015 06:58
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 13:19
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2015 12:49
Juntada de AR
-
15/01/2015 12:41
Juntada de Ofício
-
16/12/2014 16:16
Expedição de ofício
-
15/12/2014 16:19
Expedição de carta de citação
-
15/12/2014 15:47
Expedição de Mandado
-
12/12/2014 08:14
Recebimento
-
04/12/2014 14:16
Decisão Proferida
-
03/12/2014 15:59
Expedição de documento
-
03/12/2014 07:35
Concluso para despacho
-
02/12/2014 13:58
Recebimento
-
01/12/2014 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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