TJRN - 0852558-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Executado: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito do valor remanescente da condenação (Num. 159598206). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos),residual do valor total da execução.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA, CPF: *81.***.*06-04, para fins de levantamento da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID081160000016105980.
O alvará deverá ser expedidos pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de id.
Num. 137291989.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Verifico nos autos que a ordem de bloqueio encontrou ativos, porém ativos escriturados e vinculados a instituição financeira sem comando para a venda, o que impossibilita a transferência para Conta Judicial. (Num 144322342).
Ademais, sobreveio petição da parte executada informando duplicidade dos bloqueios efetivados nas contas da parte demandada. (Num. 145926574) Através dos sistemas internos, não se verifica duplicidade de bloqueio conforme a certidão Num. 156041736.
Sendo assim, DETERMINO o desbloqueio da quantia bloqueada de R$ 634,56 nas contas da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, realizada em ativo escriturário.
Ato contínuo, determino novo o bloqueio da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nas contas da executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, através do SISBAJUD, haja vista a recalcitrância em efetuar o pagamento conforme determinado, ficando desde logo autorizada a transferência do montante para uma conta de DJO e a confecção do alvará nos termos acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:26
Juntada de Alvará recebido
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07/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Recebida a inicial, a executada foi intimada para pagamento da quantia de R$ 5.818,80 (cinco mil oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Em seguida, peticionou nos autos, informando o depósito judicial do valor de R$ 5.289,82 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme documento de id.
Num. 134737551. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o valor depositado pela executada não contemplou os honorários sucumbenciais, conforme estabelecido em sentença ( Num. 105094805).
Assim, considerando o valor total da execução e o valor depositado pela executada, remanesce em favor da exequente uma diferença no montante de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), aí já incluídas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, multa de 10% e honorários da execução.
Diante do exposto, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos de R$ 5.289,82 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com os acréscimos legais, em favor da exequente ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA, CPF: *81.***.*06-04, em alvará a ser expedido pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários fornecidos no id.
Num. 137291989.
Ato contínuo, determino o bloqueio da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nas contas da executada, através do SISBAJUD, haja vista a recalcitrância em efetuar o pagamento conforme determinado, ficando desde logo autorizada a transferência do montante para uma conta de DJO e a confecção do alvará nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:59
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:08
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 17:08
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:58
Processo Reativado
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02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:02
Juntada de despacho
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09/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 16:15
Juntada de custas
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28/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
26/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 20:31
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:29
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:43
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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