TJRN - 0802391-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802391-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23875205) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802391-57.2023.8.20.0000 (Origem nº 0805852-83.2013.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo de Id 23875205, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidora da Secretaria Judiciária -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802391-57.2023.8.20.0000 (Origem nº 0805852-83.2013.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802391-57.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANEADO.
INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado Rio Grande do Norte - SINDAS/RN em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0805852-83.2013.8.20.0001), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento em parte ao Agravo, restando a ementa assim redigida: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DEMANDA QUE APRESENTA VULTOSO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS.
EVIDENTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE DILACERAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE LITISCONSORTES EM 20 POR PROCESSO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 113, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
A parte embargante defendeu em suas razões recursais a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que o Município do Natal apresentou petição nos autos originários concordando com os cálculos de aproximadamente 90% dos substituídos, significando “dizer que analisou detidamente e analiticamente todas as planilhas apresentadas pelos substituídos, tanto que impugnou alguns cálculos, o que afasta por completo eventual prejuízo ao direito constitucional da ampla defesa”.
Na sequência, acrescenta que a “concordância do Município com a quase integralidade dos cálculos, na verdade, deixa evidente que estes são de baixa complexidade, não justificando, pois, o desmembramento em no mínimo 500 novas ações, o que prejudicaria a efetividade da tutela judicial, e, consequentemente, a celeridade e economia processual.
Pode deduzir que o Município de Natal NÃO TEVE PREJUIZO ALGUM com a execução coletiva (“princípio do pas de nullité sans grief”), não havendo que se falar, ressalte-se, em violação a ampla defesa”.
Com base nisso, “levando-se em consideração os PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, requer-se, dado a excepcionalidade do caso, que estes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos com EFEITOS INFRINGENTES para que esta relatoria tome conhecimento de FATO RELEVANTE SUPERVENIENTE de modo a provocar ao presente Agravo de Instrumento a perda superveniente do interesse recursal”.
O ente público apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos Aclaratórios ao argumento de que inexiste no acórdão embargado infringência aos requisitos do art. 1.022 do CPC, “mas sim, verdadeira inadequação da via recursal eleita que busca rediscutir o mérito na tentativa de reformar o agravo em favor do embargante, o que é inadmissível”. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos, Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Adentrando ao cerne da irresignação apresentada, verifica-se que o Município logrou êxito em impugnar os cálculos de aproximadamente 10% (dez por cento) do total de substituídos, montante que se apresenta irrisório dentro do universo de credores listados nos autos, não afastando, portanto, o entendimento firmado na espécie acerca da existência do cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88).
Com isso, não há que se falar em perda superveniente do interesse recursal.
O que se vê, na verdade, é a pretensão da parte Embargante em revolver toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos, mantendo-se na íntegra o aresto impugnado.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0802391-57.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802391-57.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DEMANDA QUE APRESENTA VULTOSO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS.
EVIDENTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE DILACERAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE LITISCONSORTES EM 20 POR PROCESSO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 113,§ 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover em parte o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município do Natal em face da decisão proferida pelo Juízo do 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0805852-83.2013.8.20.0001) contra si ajuizado pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado Rio Grande Do Norte - SINDAS/RN, negou o pedido de desmembramento da liquidação de sentença coletiva (Id 18537606).
A parte agravante defendeu em suas razões a reforma do édito judicial a quo, ao argumento de que é imprescindível “a limitação do número de litisconsortes, em até 20 (vinte) por processo, sendo medida primordial para que seja assegurado o direito constitucional da ampla defesa ao ente municipal.
Referida previsão, inclusive, consta expressamente do Código de Processo Civil, de acordo com o art. 113, §§ 1º e 2º do CPC/15”.
Em seguida, complementou dispondo “que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte judicial que detém a responsabilidade constitucional de uniformizar a aplicação e interpretação das normas federais como a supracitada (art. 105, inciso III, da CRFB/88), prevê expressamente – a partir do advento do novo CPC/15 – a possibilidade de limitação do número de substituídos em fase de cumprimento de sentença”.
Ao fim, com base nessas considerações, requereu “seja deferida a tutela recursal em caráter antecipado, inaudita altera pars, com a suspensão da decisão recorrida (ID nº 84912603, integrada pela decisão de ID nº 95544235), até ulterior decisão judicial de mérito.
No mérito, pugnou “seja provido o presente agravo de instrumento, para que seja modificada a decisão recorrida (ID nº 84912603, integrada pela decisão de ID nº 95544235), acolhendo-se os seguintes pedidos: (i) limitação do número de litisconsortes, em até 20 (vinte) por processo; (ii) não seja permitida mais de 5 (cinco) intimações por mês dos processos repartidos; (iii) interrupção do prazo para impugnação, até que sobrevenha a intimação da decisão em cada processo separado e; (iv) subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, que seja concedido o prazo de 2 (dois) anos para a impugnação ao presente cumprimento de sentença”.
Juntou documentos com a peça recursal. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo.
Busca o ente público municipal reformar a decisão proferida na origem que negou a dilaceração da ação coletiva pleiteada com o objetivo de que os pedidos de cumprimento de sentença fossem apresentados em lote de até 20(vinte) credores.
Sobre a matéria debatida, dispõe o art. 113, §1º, do CPC, a seguir: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (destaques acrescentados) Desse modo, o desmembramento do feito é uma faculdade concedida ao julgador, a quem cabe examinar a conveniência da medida diante das peculiaridades do caso apresentado.
Na hipótese, observa-se que o juízo de origem, ao rejeitar o pleito de desmembramento da ação coletiva, consignou a importância de conferir um prazo maior para que o Município do Natal possa analisar cada caso, com o oferecimento de pronunciamento expresso acerca da concordância e/ou discordância dos cálculos que já foram juntados em juízo.
Para o esclarecimento da questão, segue trecho da manifestação do magistrado de primeiro grau: Agora resta a necessidade de se conferir um prazo de maior envergadura para que o Município de Natal analise caso a caso, e ofereça pronunciamento expresso acerca da concordância e/ou discordância dos cálculos que já foram juntados e elaborados pelos credores em parceria com a Fazenda Pública Municipal.
Assim, confere-se prazo de 90(noventa) dias, para o cotejo desses cálculos.
Onde houver concordância, tal manifestação deverá ser dita por escrito; onde houver discordância, terá o Município, a partir daí, mais trinta dias de prazo a mais para impugnar.
Resumindo: em 90(noventa) dias, pronunciamento expresso sobre cálculos acordados; em 120(cento e vinte dias), contados desta decisão, para que se ofereça impugnações e, assim, a demanda coletiva terá seu seguimento, em seu contexto; em sua integralidade.
No entanto, observa-se que a petição inicial de cumprimento de sentença é formada por mais de 1.000 (um mil) substituídos, número que se considera expressivo, justificando o desmembramento da execução coletiva, sob pena de comprometer a ampla defesa.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3.
Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4.
Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual ( REsp 1.213.710/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5.
Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6.
Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7.
Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. 8.
Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas.
Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.
Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9.
Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1947661 RS 2021/0080050-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 113, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. a) Nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. b) É certo que a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo, caso dos autos, está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz, sem necessidade do pedido da outra parte. c)
Por outro lado, na fase de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, tem-se que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.
E, pois, manter quase duzentos (200) servidores e ex-servidores como Exequentes no Cumprimento, certamente comprometerá a rápida solução do litígio, bem como dificultará o exercício do direito de defesa. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0074255-73.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00742557320218160000 Paranaguá 0074255-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal impugnando decisão que determinou, em sede de execução de sentença proferida em ação coletiva, o fracionamento da ação executória, com o limite de dez credores figurando no respectivo no polo ativo de cada demanda. 2.
Os tribunais pátrios têm admitido a limitação do número de exequentes, tendo em vista maior celeridade conferida às causas, eis que a presença de diversas partes em um único processo é capaz de acarretar verdadeiro tumulto processual.
Precedente do STJ: REsp 1947661/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AC: 00700211120154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/01/2022 PAG PJe 20/01/2022 PAG) (destaques acrescentados) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, alterando-se o decisum para admitir o desmembramento do feito executório, com limitação de 20 (vinte) substituídos por processo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802391-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00