TJRN - 0852558-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Executado: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito do valor remanescente da condenação (Num. 159598206). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos),residual do valor total da execução.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA, CPF: *81.***.*06-04, para fins de levantamento da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID081160000016105980.
O alvará deverá ser expedidos pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de id.
Num. 137291989.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Verifico nos autos que a ordem de bloqueio encontrou ativos, porém ativos escriturados e vinculados a instituição financeira sem comando para a venda, o que impossibilita a transferência para Conta Judicial. (Num 144322342).
Ademais, sobreveio petição da parte executada informando duplicidade dos bloqueios efetivados nas contas da parte demandada. (Num. 145926574) Através dos sistemas internos, não se verifica duplicidade de bloqueio conforme a certidão Num. 156041736.
Sendo assim, DETERMINO o desbloqueio da quantia bloqueada de R$ 634,56 nas contas da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, realizada em ativo escriturário.
Ato contínuo, determino novo o bloqueio da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nas contas da executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, através do SISBAJUD, haja vista a recalcitrância em efetuar o pagamento conforme determinado, ficando desde logo autorizada a transferência do montante para uma conta de DJO e a confecção do alvará nos termos acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Recebida a inicial, a executada foi intimada para pagamento da quantia de R$ 5.818,80 (cinco mil oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Em seguida, peticionou nos autos, informando o depósito judicial do valor de R$ 5.289,82 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme documento de id.
Num. 134737551. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o valor depositado pela executada não contemplou os honorários sucumbenciais, conforme estabelecido em sentença ( Num. 105094805).
Assim, considerando o valor total da execução e o valor depositado pela executada, remanesce em favor da exequente uma diferença no montante de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), aí já incluídas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, multa de 10% e honorários da execução.
Diante do exposto, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos de R$ 5.289,82 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com os acréscimos legais, em favor da exequente ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA, CPF: *81.***.*06-04, em alvará a ser expedido pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários fornecidos no id.
Num. 137291989.
Ato contínuo, determino o bloqueio da quantia de R$ 634,56 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nas contas da executada, através do SISBAJUD, haja vista a recalcitrância em efetuar o pagamento conforme determinado, ficando desde logo autorizada a transferência do montante para uma conta de DJO e a confecção do alvará nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852558-81.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Advogado(s): MARCONE PINHEIRO CORREIA Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA.
PAGAMENTO QUE NÃO ESTAVA EM ATRASO.
ATO ILÍCITO.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, em conceder parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, reformando a sentença apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-a em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Affix Administradora de Benefícios LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais nº 0852558-81.2021.8.20.5001, ajuizada por Andrea Souto Vilar de Melo Correia, em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré Affix Administradora de Benefícios Ltda, a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Acolho a ilegitimidade passiva da ré Humana Assistência Médica Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.” (Id. 21717998).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que atuou em exercício regular de seu direito, inexistindo a responsabilidade de indenizar a parte autora.
Alegou que “não tem competência para ativar ou suspender contratos de plano de saúde, que nesse caso, pela natureza empresarial e pelos documentos trazidos pela Recorrida, comprovam ser de responsabilidade única e exclusiva da Operadora do plano de saúde, sendo neste caso, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.” Aduziu que não detém poderes para cancelar o contrato ou para autorizar ou cancelar consultas e procedimentos, de modo que não restou comprovada a prática de nenhum ato ilícito por sua parte, não sendo possível se falar em indenização por danos morais na demanda.
Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, destacou que a condenação arbitrada pelo juízo a quo não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pelo que, se mantida, deve ser ao menos minorada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e afastada ou ao menos reduzida a condenação em danos morais. (Id. 21718000).
Embora devidamente intimada, (Id. 21718002), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos. (Id. 21718004).
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, se manifestou a favor do conhecimento e desprovimento da apelação cível. (Id. 22613729). É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela apelante quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, sem aviso prévio à contratante, e se tal fato enseja a condenação em danos morais.
De início, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) – Grifos acrescidos.
No tocante à legitimidade passiva da administradora, ressalto que a tese apresentada pela recorrente já foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que decidiu por sua legitimidade em figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque a empresa administradora é que figura como contratante do plano de saúde da autora, sendo a responsável pela cobrança de mensalidades e repasse de valores ao plano de saúde.
Em assim sendo, ainda que implicitamente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pelo que passo à análise meritória propriamente dita.
Em análise do caso sob análise, verifica-se que a parte autora era beneficiária do plano de saúde desde 11 de setembro de 2020, na modalidade contrato coletivo por adesão firmado em convênio pela entidade Affix, administradora do Plano de Assistência à Saúde, pagando mensalidade no valor de R$ 692,06 (seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos).
Segundo a narrativa apresentada à exordial, em 25 de agosto de 2021 a apelada compareceu à Clínica Pedro Cavalcante para consulta pós procedimento cirúrgico, informando que sentia fortes dores de cabeça e vômitos repentinos.
Contudo, foi surpreendida pela negativa de atendimento, sendo informada de que deveria entrar em contato com o plano de saúde.
Naquela ocasião, a apelada tomou ciência de que seu atendimento fora negado por ausência de pagamento de um boleto da mensalidade do plano de saúde.
Contudo, a referida conta vencia naquele mesmo dia e já havia sido pago pela recorrida, conforme comprovado em documento de Id. 21717845, mas ainda assim teve seu atendimento negado e seu plano cancelado unilateralmente sob a alegação de inadimplência.
Impende destacar as razões de decidir do juízo de primeiro grau, veja-se: “No caso, a relação jurídica de direito material entre as partes ficou demonstrada, uma vez que a parte autora é beneficiária do plano de saúde contratado pela ré junto à operadora Humana Saúde Assistência, como evidenciado pelo instrumento contratual (Num. 77562050).
Também ficou comprovado o agendamento da consulta na Clínica Pedro Cavalcanti (Num. 75021135), bem como a negativa do atendimento, constando do documento (Num. 75021136) a informação de que a situação do plano era de “S – PJ – Entre em contato com a operadora”, o que demonstra a verossimilhança das alegações fáticas da parte autora.
A despeito da orientação para entrar em contato com a operadora, a parte autora foi orientada por esta a ligar para a administradora do plano, no caso a ré Affix, a qual alega que nunca foi contatada.
A gravação da ligação foi juntado com a petição inicial (Num. 75021140), em que a atendente da parte ré afirma que o motivo da negativa da consulta no dia 25/8/2021 seria porque o boleto com vencimento naquele mesmo dia estaria em aberto, mais precisamente aos 4min42s: Estou verificando em sistema que se encontra um boleto em aberto, vencendo hoje, né? A senhora já efetuou o pagamento? Na sequência, a parte autora sustenta que fizera o pagamento pela manhã, ao que é informada de que o “pagamento por fora” só é reconhecido após 72 horas, ao que a autora indaga se esse seria o motivo do bloqueio, e obtém a resposta de forma taxativa: 05min17s: Beneficiária - Então foi por isso que fizeram o bloqueio? 05min20s: Administradora – sim, senhora! Isso aí eu preciso que a senhora encaminhe um comprovante pelo nosso site.
O inadimplemento somente se caracterizaria caso a parte autora não efetuasse o pagamento no dia do vencimento.
O que não foi o caso, pois o pagamento da mensalidade com vencimento naquela data fora pago às 9h02min da manhã do mesmo dia (Num. 75021138 - Pág. 2).
Também não se cogita que o não pagamento da mensalidade no dia do vencimento ocasione a imediata suspensão ou o bloqueio dos serviços contratados, pois nesta hipótese incidem os encargos moratórios, consoante a Cláusula 21, que prevê a possibilidade de suspensão do atendimento (Num. 77562050 - Pág. 4), sem explicitar em quantos dias isso poderá ocorrer.” (Id. 21717995, grifos acrescidos).
In casu, constatando-se que a parte autora sequer foi notificada, e que, de toda sorte, o pagamento da mensalidade não estava em atraso, torna-se indevido o cancelamento do plano, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos legais, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: omissis II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. – Grifos acrescidos.
Diante disso, observa-se que no caso concreto houve a falha na prestação do serviço, pois ao negar a autorização para realização da consulta previamente marcada, quando inexistia a inadimplência apontada pela apelante, houve uma ofensa direta às normas contratuais pactuadas, violando os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, além de caracterizar o abuso de direito e a ilicitude da conduta da administradora.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO PELO PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO APÓS TÉRMINO DO PRAZO LEGAL.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
APELO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.1.
Mantém-se o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, pelo plano de saúde, uma vez que está demonstrado que a notificação extrajudicial não foi enviada dentro do prazo previsto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998.2.
Irreparável a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista que é presumido o abalo decorrente do cancelamento indevido e dos respectivos transtornos, sendo necessário socorrer-se do Judiciário para resolver a questão.3.
O valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, está dentro do patamar da razoabilidade, não é capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte adversa, é necessária para fins pedagógicos e está em consonância com precedentes desta Corte em casos similares.4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803075-36.2014.8.20.6001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 02/06/2022).
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Face o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença em parte, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em máxima observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852558-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:10
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:04
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/02/2024 17:21
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852558-81.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAÚJO LIMA APELADO: ANDRÉA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Advogado(s): MARCONE PINHEIRO CORREIA APELADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/03/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:32
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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06/12/2023 21:24
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0852558-81.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREA SOUTO VILAR DE MELO CORREIA Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Andrea Souto Vilar de Melo Correia ajuizou a presente demanda judicial contra a Affix Administradora de Benefícios Ltda e Humana Assistência Médica Ltda, aduzindo que é usuária do plano de saúde demandado, na modalidade contrato coletivo por adesão, firmado em convênio pela primeira ré.
Alegou que no dia 25/8/2021, ainda convalescendo de uma cirurgia de vesícula realizada 7 dias antes, dirigiu-se para a Clínica Pedro Cavalcante para a realização de uma consulta, cujo atendimento foi negado, sendo-lhe informado pela atendente que deveria manter contato com a operadora.
Afirmou ter mantido contato com a operadora ré ainda na clínica, quando o plano réu destacou não possuir contato com a autora, orientando-a a falar com a Affix, com a qual não conseguiu falar, e dada a proximidade do fim do expediente, foi-lhe sugerido buscar um pronto-socorro, mas que retornou para sua residência.
Narrou que após chegar em casa ligou para a ré Affix, sendo-lhe dito que a suspensão do atendimento decorreria do não pagamento do boleto previsto para aquele dia (25/8), o que a deixou irresignada, já que não havia inadimplemento, sendo indevida a negativa, consistindo em falha na prestação dos serviços.
Por tais razões, pediu a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 75035372).
A ré Humana Assistência Médica Ltda contestou a ação (Num. 77562045), arguindo a ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, destacou a inexistência de vício ou defeito na prestação do serviço, ausência de falha no deve de informação de quaisquer hipóteses autorizadoras de intervenção judicial no contrato, insurgindo-se contra a pretensão reparatória com base na culpa exclusiva de terceiro.
A Affix Administradora de Benefícios Ltda apresentou resposta (Num. 78190933), suscitando a ilegitimidade para a causa.
Com relação ao mérito, afirmou não possuir informações sobre qualquer negativa de atendimento ou cobertura médico-hospitalar, e que a demandante nunca contatou a ré para noticiar qualquer falha na prestação dos serviços pela operadora.
Defendeu não possuir competência para ativar ou suspender contratos, cuja responsabilidade é da operadora, inexistindo prova dos fatos alegados pela demandante, de modo que ausente o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica (Num. 80127632).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 80133297), tendo informado não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 81395967, Num. 82587201 e Num. 83552835). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. - Da ilegitimidade passiva para a causa As demandadas arguiram a ilegitimidade passiva para a causa.
A ré Humana Assistência Médica Ltda sob o fundamento de que o pagamento dos serviços prestados é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, sendo-lhe vedada a cobrança diretamente aos beneficiários.
Já a demandada Affix Administradora de Benefícios Ltda arguiu a sua ilegitimidade para a causa, pois sua atuação estaia restrita à administração da apólice, não sendo responsável pela prestação dos serviços objeto do contrato.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) As administradoras de benefícios de planos de saúde são conceituadas pela Resolução Normativa – n.º 515[1], de 29 de abril de 2022, da Agência Nacional de Saúde, como sendo “a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos”, e cuja atuação compreende as seguintes atividades: Art. 2º. [...] I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único.
Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II - terceirização de serviços administrativos; III - movimentação cadastral; IV - conferência de faturas; V - cobrança ao beneficiário por delegação; e VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão. (Reacei) Além disso, à Administradora de Benefícios é expressamente vedada a atuação “como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde” (Art. 3º).
Contudo, no caso dos autos a administradora ré figura como contratante do plano de saúde ofertado para a autora, exercendo ainda as atividades de cobrança das mensalidades, como deixa claro a ligação telefônica ocorrida entre ela e a parte autora, cuja ligação veio anexada à petição inicial, do que decorre a legitimação para compor a relação processual.
Já a preliminar da ré Humana Assistência Médica Ltda deve ser acolhida, uma vez que a atribuição de pagar à operadora o valor devido pelos beneficiários era da Affix Administradora, na condição de contratante, nos termos das Cláusulas 11.2.1[2] e 11.2.6[3] do Contrato Coletivo por Adesão (Num. 77562049 - Pág. 17/18).
Com base nisso, acolho a preliminar em relação à Humana Assistência Médica Ltda, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. - Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais com fundamento em falha na prestação do serviço pela ré.
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativa de autorização de uma consulta em uma clínica integrante da rede credenciada, sob a alegação de que o pagamento da mensalidade estaria em aberto, quando, na verdade, o vencimento era no dia da referida consulta.
No caso, a relação jurídica de direito material entre as partes ficou demonstrada, uma vez que a parte autora é beneficiária do plano de saúde contratado pela ré junto à operadora Humana Saúde Assistência, como evidenciado pelo instrumento contratual (Num. 77562050).
Também ficou comprovado o agendamento da consulta ara a Clínica Pedro Cavalcanti (Num. 75021135), bem como a negativa do atendimento, constando do documento (Num. 75021136) a informação de que a situação do plano era de “S – PJ – Entre em contato com a operadora”, o que demonstra a verossimilhança das alegações fáticas da parte autora.
A despeito da orientação para entrar em contato com a operadora, a parte autora foi orientada por esta a ligar para a administradora do plano, no caso o ré Affix, a qual alega que nunca foi contatada A gravação da ligação foi juntado com a petição inicial (Num. 75021140), em que a atendente da parte ré afirma que o motivo da negativa da consulta no dia 25/8/2021 seria porque o boleto com vencimento naquele mesmo dia estaria em aberto, mais precisamente aos 4min42s: Estou verificando em sistema que se encontra um boleto em aberto, vencendo hoje, né? A senhora já efetuou o pagamento? Na sequência, a parte autora sustenta que fizera o pagamento pela manhã, ao que é informada de que o “pagamento por fora” só é reconhecido após 72 horas, ao que a autora indaga se esse seria o motivo do bloqueio, e obtém a resposta de forma taxativa: 05min17s: Beneficiária - Então foi por isso que fizeram o bloqueio? 05min20s: Administradora – sim, senhora! Isso aí eu preciso que a senhora encaminhe um comprovante pelo nosso site.
O inadimplemento somente se caracterizaria caso a parte autora não efetuasse o pagamento no dia do vencimento.
O que não foi o caso, pois o pagamento da mensalidade com vencimento naquela data fora pago às 9h02min da manhã do mesmo dia (Num. 75021138 - Pág. 2).
Também não se cogita que o não pagamento da mensalidade no dia do vencimento ocasione a imediata suspensão ou o bloqueio dos serviços contratados, pois nesta hipótese incidem os encargos moratórios, consoante a Cláusula 21, que prevê a possibilidade de suspensão do atendimento (Num. 77562050 - Pág. 4), sem explicitar em quantos dias isso poderá ocorrer.
Por sua vez, no contrato firmado entre a administradora ré e a operadora de saúde, consta previsão de que a suspensão poderá ocorrer quando o atraso for superior a 10 dias consecutivos, ou 30 dias intercalados nos últimos 12 meses. 15.2 O atraso no pagamento das mensalidades pela CONTRATANTE por período superior a 10 (dez) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, sempre, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e sem prejuízo do direito da OPERADORA denunciar o contrato caso a inadimplência persista nos termos do item 15.3. (Num. 77562049 - Pág. 21) Assim, a suspensão, o bloqueio ou a rescisão dos contratos de planos de saúde em razão do inadimplemento exige a prévia notificação do consumidor, como disciplina o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;’ Embora a referida disposição diga respeito aos contratos individuais de planos de saúde, esse raciocínio também se aplica aos que contratos coletivos por adesão, como tem prevalecido na jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte caminha firme no sentido da necessidade de comunicação prévia para que seja possível o encerramento do ajuste, independentemente de se tratar de plano de saúde individual ou coletivo, ainda que o artigo 13 da Lei 9.656/98 faça referência aos produtos contratados individualmente. 2.
A imprescindibilidade da notificação justifica-se para que haja tempo hábil de migração para um novo plano de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1710879, 07038850920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar dessas explicações, não havia inadimplemento da mensalidade que fundamentou a suspensão do plano da autora e, por conseguinte, deu azo à negativa da autorização para a consulta.
Essa circunstância demonstra a falha na prestação do serviço pela ré, tendo a parte autora provado que manteve contato informando da negativa e buscando uma explicação para o ocorrido, diferentemente da afirmação de que “a Demandante NUNCA contatou esta Ré para noticiar qualquer falha na prestação dos serviços oferecidos pela Operadora” (Num. 78190933 - Pág. 2).
A negativa fundada em um inadimplemento que não existia, não permitindo que a parte autora tivesse o auxílio médico de que necessitava na ocasião, gera angústia, desassossego, incerteza e sentimento de impotência diante da conduta omissiva da parte ré.
Não há dúvida de que a frustração de tal expectativa causou considerável abalo de natureza moral à parte autora, como causaria a qualquer ser humano nessas circunstâncias, em razão da péssima sensação de impotência e de decepção.
Tais danos passam longe de serem enquadrados como mero aborrecimento ou dissabor.
A frustração dessa expectativa não é um acontecimento corriqueiro, mas um sofrimento íntimo e indissociável da esfera moral do indivíduo.
Lado outro, não vislumbro nenhuma causa excludente de responsabilidade, já que a parte ré não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço ou mesmo a culpa do consumidor, ou de terceiros.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo.
Sobre o tema, a Ministra Relatora Izabel Gallotti assentou, no julgamento do Recurso Especial n.º 903.258/RS, que: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo não haver como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré Affix Administradora de Benefícios Ltda, a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Acolho a ilegitimidade passiva da ré Humana Assistência Médica Ltda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDIxMA== [2] 11.2.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, por cada beneficiário (titulares e dependentes), os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento, para efeito de mensalidade, de acordo com seu número de beneficiários. [3] 11.2.6 O pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à OPERADORA será de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica CONTRATANTE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/03/2024 00:45