TJRN - 0806134-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806134-12.2022.8.20.0000 Polo ativo SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS, WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO Polo passivo SMP SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, FRANCISCO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM.
INCREMENTO DA BASE DE CÁLCULO MAJORADA APENAS PARA O LITIGANTE SUCUMBENTE EM SEDE DE APELO.
MATÉRIA ABORDADA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO.
REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por SOLHAQ Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 21305314, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos aclaratórios anteriormente por si manejados em desfavor de SMP Serviços Imobiliários Ltda., restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO.
CABIMENTO.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO E AS PREMISSAS DO VOTO CONDUTOR.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUE SE IMPÕE.
INCREMENTO DA BASE DE CÁLCULO MAJORADA APENAS PARA O LITIGANTE SUCUMBENTE EM SEDE DE APELO.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA NÃO REALIZADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523, §2, DO CPC.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
VÍCIOS CONSTATADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Em sua argumentação (Id 21403373), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “apesar de reconhecer a contradição entre a conclusão e a premissa adotada no Acórdão vergastado, incorreu na manutenção do vício anteriormente guerreado”; b) “em que pese ter havido o reconhecimento de que a verba honorária recursal só onera a parte recorrente que amargou desprovimento do recurso, a soma das verbas (15%) e a estipulação de que 70% cabe à embargada acabaram por onerar a embargante”; c) “da fixada no primeiro grau, 7% cabe à embargada.
Já no segundo grau, como aquela foi a única recorrente e sucumbente, deve arcar com a integralidade da verba recursal fixada em 5%, totalizando os sobreditos 12%”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste, a fim de sanar o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que postulou pela manutenção do édito (Id 21757879). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Com efeito e como já consignado no recurso integrativo anteriore, o voto condutor orientou-se no sentido de que o incremento da base de cálculo majorada seria devida apenas para o litigante sucumbente em sede de apelo, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.
Neste ínterim, o decisum colegiado claramente se manifestou sobre a matéria em foco, nos termos consignados abaixo (Id 21305314): Na espécie, sem necessidade de maiores delongas, patente o erro material acima destacado, o qual, ao direcionar a majoração da verba honorária ao recorrido, acabou por causar verdadeira incongruência lógica entre a conclusão e as premissas consideradas.
Com efeito, o voto condutor orientou-se no sentido de que o incremento da base de cálculo majorada seria devida apenas para o litigante sucumbente em sede de apelo, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.
Logo, constatada a contradição aventada, impende sua correção de modo a consignar que “a majoração da base de cálculo dos honorários a teor do que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil só há de incidir em desfavor do recorrente, de modo que este arcará com 70% (setenta por cento) do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, enquanto o recorrido deverá custear os honorários sucumbenciais nos moldes declinados pelo Juízo”.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806134-12.2022.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806134-12.2022.8.20.0000 Polo ativo SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS, WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO Polo passivo SMP SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, FRANCISCO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO.
CABIMENTO.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO E AS PREMISSAS DO VOTO CONDUTOR.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUE SE IMPÕE.
INCREMENTO DA BASE DE CÁLCULO MAJORADA APENAS PARA O LITIGANTE SUCUMBENTE EM SEDE DE APELO.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA NÃO REALIZADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523, §2, DO CPC.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
VÍCIOS CONSTATADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLHAQ Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 18350346, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si manejado, restando assim assentada a sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO EXECUTADO.
DELIBERAÇÃO ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM.
INCREMENTO DA BASE DE CÁLCULO MAJORADA APENAS PARA O LITIGANTE SUCUMBENTE EM SEDE DE APELO.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Em sua argumentação (Id 18602274), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “percebe-se a vicissitude da contradição, posto que a conclusão contradiz a premissa que, de seu turno, cravou que, ipsis litteris: ‘a majoração da base de cálculo dos honorários a teor do que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil só há de incidir em desfavor do recorrido’”; b) incabível “reconhecer que a verba honorária recursal é distinta daquela fixada em primeiro grau e depois concluir que ambas são uniformes, permitindo que o cálculo da sucumbência recíproca daquela alcance a verba sucumbencial fixada na instância superior”; c) “a omissão reside na ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido contido na alínea “b” do recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, fazer incidir as penalidades previstas no § 1º do art. 523, do CPC, sobre o crédito exequendo incontroverso devido pelo agravado”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 19328330). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, vislumbra a ocorrência da contradição apontada nos aclaratórios.
Isto porque, quando do julgamento do mérito do instrumental, este Colegiado consignou, na deliberação da forma de cálculo da verba honorária recursal, que (Id 18350346): Com efeito, em se tratando de demanda na qual foram as partes vencidas e vencedora, deve-se dizer que a majoração da base de cálculo dos honorários a teor do que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil só há de incidir em desfavor do recorrido, de modo que este arcará com 70% (setenta por cento) do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, enquanto o recorrido deverá custear os honorários sucumbenciais nos moldes declinados pelo Juízo”.
Na espécie, sem necessidade de maiores delongas, patente o erro material acima destacado, o qual, ao direcionar a majoração da verba honorária ao recorrido, acabou por causar verdadeira incongruência lógica entre a conclusão e as premissas consideradas.
Com efeito, o voto condutor orientou-se no sentido de que o incremento da base de cálculo majorada seria devida apenas para o litigante sucumbente em sede de apelo, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.
Logo, constatada a contradição aventada, impende sua correção de modo a consignar que “a majoração da base de cálculo dos honorários a teor do que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil só há de incidir em desfavor do recorrente, de modo que este arcará com 70% (setenta por cento) do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, enquanto o recorrido deverá custear os honorários sucumbenciais nos moldes declinados pelo Juízo”.
Ato contínuo, também compreendo que assiste razão ao impugnante ao ventilar a ocorrência de omissão no julgamento colegiado, alusiva à apreciação do pedido de incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523, do CPC, sobre o crédito exequendo incontroverso devido pelo agravado.
Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Grifos acrescidos).
In casu, da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 14779584), extrai-se que, a despeito de apontar o excesso de execução no importe de R$ 12.211,19 (doze mil, duzentos e onze reais e dezenove centavos), a parte executada não procedeu ao pagamento voluntário da quantia incontroversa, razão pela qual cabível a incidência das penalidades ora descritas.
Isto porque, a jurisprudência acerca do tema é contumaz no sentido de que o depósito judicial do valor da dívida executada poderá afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC apenas nas hipóteses em que este for destinado ao pagamento do credor.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, em consonância com os julgados abaixo consignados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
COISA JULGADA.
DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA.
DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1822636/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/15.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ.
AgInt no REsp 1863289/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA LIQUIDADA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
LAUDO PERICIAL CONSTANTE NOS AUTOS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO.
GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807356-83.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 06/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRASMUTADO PARA DEFINITIVO.
I – PREFACIAIS: A) PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO REPERCUTE EM INOCUIDADE DA TUTELA PERSEGUIDA.
B) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
TESES IMPUGNADAS QUE FORAM ENFRENTADAS PELO ÉDITO RECORRIDO, AINDA QUE DE FORMA TRANSVERSA.
II – MÉRITO.
A) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
ASTREINTES VENCIDAS.
VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 537, § 1º, DO CPC.
B) ASPIRAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
OFERTA DE DEPÓSITO GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO.
C) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O VALOR CONSOLIDADO A TÍTULO DE SANÇÃO.
VIABILIDADE.
PENALIDADES QUE VISAM COIBIR CONDUTAS DISTINTAS, ORIGINADAS EM DIFERENTES MOMENTOS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808712-50.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 02/09/2020). (Grifos acrescidos).
Desta feita, não tendo a parte executada efetivado o pagamento voluntário da quantia incontroversa, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material constante da decisão colegiada, consignando que a “majoração da base de cálculo dos honorários a teor do que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil só há de incidir em desfavor do recorrente, de modo que este arcará com 70% (setenta por cento) do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
Na mesma oportunidade, conheço e dou provimento aos aclaratórios para, sanando a omissão constatada, determinar que as penalidades do art. 523, §1º, do Código Processual Civil incidam sobre o quantum incontroverso apontado pelo agravado na origem, haja vista a não ocorrência de pagamento voluntário. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806134-12.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
19/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/06/2022 17:27
Juntada de custas
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21/06/2022 15:03
Juntada de custas
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20/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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