TJRN - 0809944-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809944-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da solicitação de remessa de documentos apresentada pela expert conforme ID. 164556081, ficando, ainda INTIMADAS para tomarem ciência do agendamento da coleta de assinaturas, que será realizada na modalidade VIRTUAL, no dia 17 de outubro de 2025, às 9:00h.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:08
Juntada de petição
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809944-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de requerimento do profissional nomeado por meio do NUPEJ - TJRN para majoração de honorários periciais (ID 129938617) fixados em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Considerando que os valores serão pagos via NUPEJ é desnecessário a intimação das partes para manifestação acerca do pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica a ser realizada foi determinada por meio da decisão de ID 128932012, nos termos do item 6.1 do Anexo Único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024, cujo valor permanece vigente, conforme reiterado pela Portaria nº 1.693/2024.
Acerca da majoração, o art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
A majoração deverá ocorrer na medida de duas vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme requerido.
Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Diligências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:54
Decisão Determinação
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27/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809944-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - RN19465 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO Com fulcro no princípio da decisão não surpresa prevista no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição do ID nº 129941396.
Após, venham os autos conclusos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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24/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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22/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809944-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
RUTE GRAEL JORGE - *99.***.*22-42, para atuar como perita na perícia sob ID. 7936/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) RUTE GRAEL JORGE - *99.***.*22-42, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 129938617.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
02/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809944-66.2023.8.20.5106 Parte autora: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - RN19465 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 Despacho A Secretaria Unificada cível proceda com a alteração cadastral indicada no evento de Id 125182039.
Após, tendo em vista a desconstituição da sentença proferida e a determinação de realização de perícia como solicitado pelo parte autora, determino a realização de perícia na especialidade de Perícia Grafotécnica e solicito ao NUPEJ a indicação de profissional especializado nessa área.
Sendo o autor requerente da prova e beneficiário da gratuidade judiciária, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 413,24. 1 - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo; 3.1 - a Secretaria Unificada Cível proceda com a veiculação da intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do percentual de 50% do valor correspondente aos honorários periciais; 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial; 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
P.I.C.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:24
Juntada de despacho
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12/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 14:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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14/03/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/03/2024 09:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809944-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - RN19465 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116402042, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 7 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116402042.
Mossoró-RN, 7 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809944-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - RN19465 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO DE DEUS OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A., em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, afirma que não solicitou a contratação da RMC e que o Banco agiu de má-fé, e que jamais utilizou qualquer cartão de crédito.
Com base nesse contexto, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 105050998.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 104686295), no qual arguiu as preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, pleiteou pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 106399742).
Intimados para especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Com relação à alegação de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda.
Rejeito a preliminar.
II.II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 22/05/2023, bem como que os descontos cessaram em 03/2021 estão prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2018.
II.III DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.
II MÉRITO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Compulsando-se os autos verifica-se que o presente feito cinge-se sobre a responsabilização civil pautada numa suposta atuação ilícita praticada pelo demandado em razão de descontos indevidos no contracheque da parte autora referente ao Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado em Folha.
Nesse sentido, afirma a parte demandante que jamais solicitou a contratação da RMC, muito menos solicitou a vinculação do contrato n.º 5927642 a sua aposentadoria.
Cuidou o Demandado de juntar aos autos contrato pactuado entre as partes (ID nº 104686293), constando que a parte autora realizou um contrato de empréstimo na modalidade o de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Destaca-se que a pretensão da parte está pautada na inexigibilidade do débito, sob o fundamento de abusividade na continuidade das cobranças estabelecida no Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado em Folha.
Compulsando os autos verifica-se que a autora efetivamente contratou o recebimento de um cartão de crédito do réu, cujo pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha do benefício do INSS, conforme contrato de entabulado entre as partes.
Observa-se, ainda, que o pacto entabulado contém todas as informações necessárias a espécie de contrato em discussão.
Assim sendo, entendo que o Banco demandado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6°, III, CDC.
Assim, não há como se negar a regularidade da cobrança realizada pela ré, diante da prova da contratação, bem como da autorização para desconto do valor mínimo das faturas em seu benefício previdenciário.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados da Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818884-54.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - AC: *01.***.*03-64 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) (grifos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 - Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 20/02/2018) Portanto, o débito cobrado pelo banco réu decorre de contrato celebrado entre as partes é devido.
Desta feita, o requerido comprovou que o negócio jurídico fora pactuado de forma legítima e legal com a parte autora, juntando à sua peça de defesa o correspondente contrato, contendo a assinatura da demandante, bem como seus documentos pessoais, como já explicitado acima.
De mais a mais, a parte autora não comprovou a existência de vício de consentimento na celebração da avença, ressaltando-se que ela pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. À vista disso, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado, situações essas que não se positivam nos autos, pois, tendo em vista que o contrato fora celebrado voluntariamente pela parte autora, razão pela qual são devidas as contraprestações.
Portanto, não há o que se falar em dano moral e material.
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 06:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809944-66.2023.8.20.5106 Parte autora: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - RN19465 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809944-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO DE DEUS OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - RN19465 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104686295 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104686295.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:13
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2023 07:06
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 08:17
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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