TJRN - 0808230-22.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808230-22.2020.8.20.5124 AGRAVANTES: MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA e CAIO VÍTOR RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Inicialmente, observo que os recorrentes interpuseram duas petições de agravo em recurso extraordinário em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 24742344, recebida em 10.05.2024, às 12:39:46, e a segunda, sob o Id. 24746908, em 10.05.2024, às 16:57:34.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso extraordinário (Id. 24742344), bem como o agravo em recurso especial (Id. 24742342).
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 24742342 e 24742344) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808230-22.2020.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808230-22.2020.8.20.5124 RECORRENTES: MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA, CAIO VÍTOR RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 22674786) e extraordinário (Id. 22674788) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21485552): DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO EXERCÍCIO FISCAL.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 119 E 120 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22180591): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegam os recorrentes, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN); ao passo que, nas razões do recurso extraordinário, afronta aos arts. 145, §1º, e 146, III, "a" e "b", da CF.
Sem contrarrazões (Id. 24003321). É o relatório.
Recurso especial (Id. 22674786) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante a suposta violação ao art. 1.022 do CPC, sob a argumentação de que o acordão não se manifestou sobre os arts. 146 e 149 do CTN, como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022, e a ausência de prequestionamento, com a incidência da súmula 211/STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Vejamos aresto nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
HORA EXTRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública em desfavor de ente municipal em que se pleiteia o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida dos reflexos legais.
Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
III - O artigo indicado como violado (art. 11 do CPC) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis municipais n. 265/2011 e n. 14/1997, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - No tocante à irresignação acerca da majoração dos honorários advocatícios, assim dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.019/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) Ou seja, o colegiado entendeu como suficiente ao deslinde das controvérsias, a análise da legislação local, isto é, os preceitos trazidos nos arts. 119 e 120 do Código Tributário de Parnamirim.
Assim, a suposta infringência a omissão na análise dos arts. 145 e 149 do CTN, não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
A respeito, em situação deveras assemelhada, envolvendo, aliás, os mesmos dispositivos cogitados por não examinados, já se manifestou na mesma linha de raciocínio o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPTU.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
ERRO DE FATO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal.
Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte. 2.
Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem.
Súmula n. 211/STJ.3.
No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF.
Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) Portanto, impõe-se a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
NAVIO BAHAMAS.
DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.
MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 4.
Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 5.
Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.918.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/4/2021) .
Recurso Extraordinário (Id. 22674788) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local (arts. 119 e 120 do Código Tributário Nacional de Parnamirim), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o impedimento da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ALÍQUOTA ZERO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento de recurso extraordinário se, para divergir do entendimento adotado na origem, for necessário reexaminar a legislação local de regência da matéria (Código Tributário do Município de Natal).
Súmula 280 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1396852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 3.328/1997.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DECRETO MUNICIPAL 10.050/2004 (REGULAMENTADOR).
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS INTERLIGADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ISS NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 31 E DO TEMA 212 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, federal e local, que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Incidência da Súmula 280/STF.
II – Este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
III – Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE: 1420065 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 211/STJ, e INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808230-22.2020.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808230-22.2020.8.20.5124 Polo ativo MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MORABEM 4 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, em face de acórdão de Id 20813201, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões (Id 21626573), a parte embargante defende que há omissão no julgado “acerca da alegação de ilegalidade do lançamento efetuado pelo Município de Parnamirim, por ser tratar de uma revisão tributária não abarcada pelas hipóteses legais, ferindo-se o princípio da capacidade contributiva e as disposições dos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o julgador não apreciou a ilegalidade da norma municipal em face da legislação federal.” Acrescenta que “ainda que o lançamento dito complementar esteja em consonância com a norma local, com fulcro no art. 119 do Código Tributário do Município de Parnamirim, o que o Apelante questiona é justamente a legalidade da legislação doméstica, a que se contesta em face de lei federal e da própria Constituição.” Diz que “o estabelecimento de duas datas de ocorrência de fato gerador para o mesmo imposto importa em duplicidade de cobrança, ou bis in idem.” Menciona que “qualquer legislação local que preveja que o IPTU tenha um critério temporal não periódico implica em violação do próprio critério material da hipótese de incidência”.
Alega que “o lançamento somente pode se referir à situação de fato na data definida originalmente pela lei, a saber, o dia 1º de janeiro.
Escolher data posterior importa, na verdade, em revisão de lançamento já perfectibilizado”.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para “de modo a se apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos arts. 119 e 120 do Código Tributário Municipal de Parnamirim, a fim de declarar a nulidade do crédito de IPTU do lançamento suplementar” e “Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento dos dispositivos e teses levantados.” É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que há omissão no julgado, uma vez que o julgado deixou de “apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos arts. 119 e 120 do Código Tributário Municipal de Parnamirim, a fim de declarar a nulidade do crédito de IPTU do lançamento suplementar”.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Preambularmente, vale ressaltar que conforme jurisprudência do STJ “Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentara decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu a expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. “(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Ademais, registre-se que, no requerimento final do apelo, o recorrente pleiteia, apenas, a declaração de nulidade do crédito de IPTU do lançamento suplementar 2019 e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Da análise dos autos, verifica-se que no julgado embargado, restou esclarecido que o art. 119 do Código Tributário de Parnamirim dispõe que havendo conclusão de edificação durante o exercício fiscal, o imposto é devido a partir da data do despacho que conceder o “habite-se”, ou do mês seguinte ao de sua efetiva ocupação, se anterior e, da previsão dos artigos 120 e 121 observa-se que o IPTU, no caso de conclusão de imóvel no curso do exercício fiscal, poderia ser cobrado, através de lançamento complementar.
Restando consignado, ainda, no acórdão que “como bem ressaltou o julgador a quo, ‘a fixação do momento da ocorrência do fato gerador do IPTU é de incumbência do Município, uma vez que o Código Tributário Nacional não fixou uma data ou período específico para tal tributo.’ Esclarecendo que o município apelado ‘indica a constatação, conforme despacho datado de 29/04/2019, da existência da referida unidade multifamiliar referente ao Residencial Morabem blocos E e G (Id. 61017046, pág. 16), realizando as alterações cadastrais no lançamento do IPTU’ (Id 16687693 - Pág. 3)”.
Nestes termos, concluindo o julgado embargado que o Município apelado efetuou novo lançamento de IPTU ao ter ciência da existência da área construída, com a transformação do terreno em prédio.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808230-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808230-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808230-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808230-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808230-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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