TJRN - 0800418-44.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-44.2021.8.20.5139 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DAS VITORIA GOMES DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1°, DA LEI N.º 10.820/2003.
AFASTAMENTO - TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP NºS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1.085).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada intentada por Maria das Vitória Gomes da Silva julgou parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 19949340): “Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas pela parte requerida, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar descontos que ultrapassem o limite de 30% da renda mensal da parte autora referente aos contratos nº 378599238, 431878147 e 433904460.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, a ser igualmente pago aos causídicos de cada uma das partes ora envolvidas, ficando a condenação com relação ao autor, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido, em razão do art. 98, § 3º do CPC.” Irresignada com a sentença, a instituição financeira apelante alegou, em síntese, que: a) a parte Apelada optou por contratar empréstimos pessoais junto ao Banco Réu, e que os descontos seriam realizados diretamente em sua conta corrente; b) “(...) todos os empréstimos mencionados foram contraídos de forma espontânea pela parte Apelada, motivo pelo qual, necessário se faz que seja dado fiel cumprimento aos mesmos, tendo em vista que, em momento algum, fora comprovada superveniência de fato que o impedisse de fazê-lo.
Cumpre ressaltar que em se tratando de empréstimos pessoais, com desconto de parcelas em conta corrente, não há qualquer ilicitude ou previsão legal que determine limitação de margem para este tipo de contrato.”; c) os contratos são plenamente válidos, pois preenche os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e ainda forma prescrita ou não defesa em lei; d) “a parte apelada agiu em exercício regular de um direito ao efetivar a cobrança das parcelas decorrentes do contrato, na medida em que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte autora e não contestada”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 19949346).
Desnecessária a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade dos descontos em folha de pagamento e conta corrente da parte autora ser limitado em 30% dos seus vencimentos líquidos.
Sobre a questão, mister ressaltar que em sede de Recurso Repetitivo, tema 1085 o STJ adota o entendimento no sentido de que os empréstimos bancários na modalidade com pagamento em débito na conta corrente do Consumidor não se sujeitam ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, §1º, da Lei n.º 10.820/2003.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (Grifei) Nesse sentir, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865757-10.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1°, DA LEI N.º 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidenciado que o empréstimo na modalidade de pagamento por meio de desconto em conta-corrente é diferente do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, conclui-se que este não se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei n.º 10.820/2003.- Se mostra inviável a aplicação da Teoria do Superendividamento e dos dispositivos do CDC que versão sobre este tema, porque o Agravante deixou de requerer o procedimento de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento na forma do art. 104-A do CDC, bem como sequer apresentou proposta de plano de pagamento da dívida com prazo máximo de 5 (cinco) anos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801116-73.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Dessa forma, evidenciado que o empréstimo na modalidade de pagamento por meio de desconto ocorreu em conta corrente, diferente do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, conclui-se que este não se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei n.º 10.820/2003.
Outrossim, se mostra inviável a limitação dos créditos bancários contratados como medida de garantia do mínimo existencial neste caso, com base na Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, porque as medidas trazidas por esta legislação somente se aplicam após o requerimento do consumidor perante o Juízo que preside o feito e realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC, o que inexiste neste caso.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a demanda.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-44.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
19/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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