TJRN - 0807173-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807173-10.2023.8.20.0000 Polo ativo THABATA LAYSE DA SILVA FIDELIX Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo KENIA PATRICIA DA SILVA ALEXANDRE SOUZA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807173-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THABATA LAYSE DA SILVA FIDELIX ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB/RN 11.232) AGRAVADOS: KÊNIA PATRÍCIA DA SILVA ALEXANDRE SOUZA E MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: HERBERT ALVES MARINHO (OAB/RN 2.568) DEFENSORA PÚBLICA: FABÍOLA LUCENA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MEIO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL.
PRETENDIDO RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO COMPROVA AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL ANTES DO LEILÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Thabata Layse das Silva Fidelix em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0827366-93.2014.8.20.5001 indeferiu o pleito de ressarcimento do imóvel arrematado, “(...) tendo em vista a inexistência de demonstração nos autos, no tocante ao estado de conservação do imóvel antes da arrematação, aliado a não comprovação da autoria e materialidade da depredação, em relação à parte executada, indefiro o pedido, tal como proposto”.
Em suas razões, sustentou a agravante que arrematou em leilão judicial o imóvel, cujo estado é objeto da irresignação, uma vez depreciado no momento da imissão na posse, faltando louças e fiações, tendo gasto o valor de R$ 7.849,83 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), requerendo, assim, o ressarcimento do montante pago para a necessária recomposição daquele.
Alega que o valor acima exposto deve ser compensado do valor apurado, privilegiando os princípios processuais civis que objetivam a cooperação, efetividade e a boa-fé processual e que mesmo após o imóvel ser arrematado continuou a ser utilizado pela agravada, presumindo-se que tinha ele condições de habitação, diferentemente da situação que o encontrou no momento da imissão da posse, repita-se.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada “autorizando que a parte arrematante, a título de compensação de valores, visando a reparação dos danos apontados, deduza o valor apurado de R$ 7.849,83 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) do lanço”.
Não foi concedida a antecipação da tutela recursal (decisão de ID 19962214).
O Município do Natal e a parte Kênia Patrícia da Silva Alexandre Souza apresentaram contrarrazões (IDs 20013384 e 20780551), oportunidade em que pugnaram pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Contudo, entendo que o mesmo não comporta provimento.
De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, incisos I e II do CPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na espécie, verifica-se que a parte agravante não fez prova de suas alegações, pois não comprovou os fatos narrados na exordial.
Do conjunto probatório colacionado aos autos, depreende-se que não é possível extrair elementos suficientes a embasar um juízo de certeza a respeito de que os agravados possam ser responsabilizados pela alegada retirada de itens do imóvel adquirido pela recorrente por meio de leilão judicial.
Com efeito, não há nos autos juízo de certeza quanto as condições do imóvel antes da sua arrematação.
A recorrente não apresenta qualquer documento que atestaria, com segurança e certeza, as condições e itens que guarneciam a propriedade em momento anterior ao leilão.
Poderia, assim, ter apresentado laudo de vistoria ou imagens das áreas externa e interna do imóvel.
Dos documentos e das fotográficas acostadas ao processo não é possível extrair certeza quanto as condições prévias da residência.
Nesse sentido, não se verifica conduta ilícita perpetrada pelos ora agravados, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil pela reparação dos danos alegados.
Em caso idêntico, cito o seguinte julgado (contrario sensu): RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CAUSAS COMUNS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANOS NO IMÓVEL PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO E IMÓVEL ENTREGUE PELOS ACIONADOS SEM CONDIÇÕES PARA HABITAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
NÃO PRODUZIDA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
PARTE AUTORA NÃO PROVA CONDIÇÕES DO IMÓVEL ANTES DO LEILÃO.
NÃO HÁ COMO IMPUTAR OS FATOS À ACIONADA.
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA TENHA ADQUIRIDO O IMÓVEL COM OS ITENS QUE PEDE RESSARCIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS DA 2ª ACIONADA. (TJBA – Recurso Inominado nº 01719154120198050001 SALVADOR, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/07/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, restando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807173-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
07/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807173-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THABATA LAYSE DA SILVA FIDELIX ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADOS: KÊNIA PATRÍCIA DA SILVA ALEXANDRE SOUZA E MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thabata Layse das Silva Fidelix em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0827366-93.2014.8.20.5001 indeferiu o pleito de ressarcimento alegando que, “... tendo em vista a inexistência de demonstração nos autos, no tocante ao estado de conservação do imóvel antes da arrematação, aliado a não comprovação da autoria e materialidade da depredação, em relação à parte executada, indefiro o pedido, tal como proposto”.
Em suas razões, sustentou a agravante que arrematou em leilão judicial o imóvel, cujo estado é objeto da irresignação, uma vez depreciado no momento da imissão na posse, faltando louças e fiações, tendo gasto o valor de R$ 7.849,83 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), requerendo, assim, o ressarcimento do montante pago para a necessária recomposição do imóvel.
Alega que o valor acima exposto deve ser compensado do valor apurado, privilegiando os princípios processuais civis que objetivam a cooperação, efetividade e a boa-fé processual e que mesmo após o imóvel ser arrematado continuou a ser habitado pela agravada, presumindo-se que tinha ele condições de habitação, diferentemente da situação que o encontrou no momento da imissão da posse, repita-se. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz que o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame verifica-se que a agravante não cuidou de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, em análise perfunctória de suas alegações, uma vez que os fundamentos por ela trazidos aos autos não são suficientes ao deferimento, ainda que parcial, da medida de urgência pretendida, mesmo estando anexado aos autos certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência, que constatou a mencionada depreciação, mas estando ausente provas de estado de conservação do imóvel antes da arrematação, afastando nessa fase processual, a fumaça do bom direito.
Por outro lado, também não ficou claro o perigo da demora, considerando-se a época em que o fato se deu.
Nesse contexto, tendo em conta um melhor esclarecimento, considerando que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão, sob análise, não merece reforma, tendo em vista os elementos de prova trazidos ao feito até agora, afigurando-se a necessidade da instrução processual a fim de melhor esclarecerem-se os pontos mais importantes.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada pela agravante, por falta de seus requisitos.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/06/2023 23:41
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 23:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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