TJRN - 0101861-33.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101861-33.2019.8.20.0001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS BORGES MELO Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA, YASMIN LINHARES ARAUJO Polo passivo MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº0101861-33.2019.8.20.0001.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Francisco de Assis Borges Melo.
Advogada: Dra.
Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva (OAB nº 7.812/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE PERMITIA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O FLAGRANTE.
VÍCIOS NÃO ADUZIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA, COM ABSOLUTA CERTEZA, SUA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO JEC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1.
O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 1,45 gramas de maconha e 2,85 gramas de crack. 2.
No caso, ausentes elementos que indiquem, com a necessária certeza, que a apelante se dedicava ao tráfico de drogas, impositiva é a desclassificação da conduta para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de justiça gratuita, suscitada pelo parquet de segundo grau.
No mérito, pelo mesmo escrutínio, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para desclassificar a conduta do réu Francisco de Assis Borges Melo para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, com posterior remessa de cópia dos autos ao competente Juizado Especial Criminal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Borges Melo, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 18552460), que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (Id. 18814075), o recorrente, em sede de preliminar, requereu: i) a nulidade da prova em razão da violação de domicílio; ii) a nulidade de provas colhidas, uma vez que estas forma obtidas em decorrência de violência/tortura.
No mérito, busca: a) a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06; b) a concessão da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. 20551073), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo recorrente, para afastar da pena base a circunstância judicial valorada negativamente, bem como para aplicação da maior fração redutora do tráfico privilegiado, mantendo-se inalterável a sentença nos demais termos.
Por intermédio do parecer do Id. 20689483, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em seus integrais termos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, a defesa do apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, DEVIDO A VÍCIOS NO FLAGRANTE, SUSCITADA PELA DEFESA.
A preliminar arguida pela defesa pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual a transfiro para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa do recorrente sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Militar Francisco Vanderson Vieira Mendes (mídia audiovisual de Id. 18552454), restou comprovado que o apelante, enquanto pilotava uma moto, se desfez do entorpecente que estava portando, motivo pelo qual foi abordado pela guarnição.
De mais a mais, o recorrente não portava identificação cível, razão pela qual os policiais se dirigiram a casa do acusado.
Por derradeiro, sustentou que no domicílio do réu foram encontrados entorpecentes.
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos do parecer ministerial (Id. 20689483): “(...), os policiais militares estavam em patrulhamento no bairro das Quintas, mais precisamente na localidade conhecida por “Favela do Japão”, quando visualizaram vários indivíduos correndo ao verem a viatura policial.
Neste passo, os policiais conseguiram abordar o Acusado que fugiu pois estava portando consigo material entorpecente, contudo, durante a fuga, o Acusado se desfez da droga, que não fora mais encontrada.
Desta feita, após perseguir o Acusado, os policiais o abordaram novamente, motivo pelo qual foi solicitado a sua documentação, prontamente os Militares se dirigiram até a residência do Apelante para obtenção do documento.
Em seguida, os Policiais realizaram revista no interior da residência, após autorização do Apelante, instante em que encontraram em um quarto do imóvel, dentro de um bolso de bermuda, as duas porções de maconha e 22 (vinte e duas) pedras de crack, além da quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e sacos plásticos.
Verifica-se, portanto, que além da apreensão das drogas, foram apreendidos, sacos plásticos, que são utilizados para o embalo da droga quando destinada à revenda, além do fato de que foram encontradas mais de um tipo de droga na residência do apelante, além da que ele próprio trazia consigo, que se desfez antes da abordagem policial, exatamente em um contexto que evidencia a prática do comércio ilícito de entorpecentes, vez que havia vários indivíduos que saíram correndo com a chegada da viatura policial, inclusive o réu (...) Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Isto porque, o contexto do flagrante legitimou a entrada forçada no domicílio.
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência.
Os policiais militares foram informados de que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria drogas até a residência do corréu.
Quando chegaram ao local, visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes, juntamente com 2 adolescentes.
Ao ingressarem na garagem do imóvel, encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes. 3.
Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4.
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABORDAGEM POLICIAL.
INCURSÃO EM DOMICÍLIOS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack.
O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga.
Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico. 4.
Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 5.
O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico.
A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública.
Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.
Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais. 6.
A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas.
De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência. (...) (AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifei.
Da mesma forma, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800048-18.2021.8.20.8000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/10/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AO CORRÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801929-52.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022).
Grifei.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Posteriormente, a defesa requereu a nulidade das provas do flagrante, para tanto afirmou que durante a prisão em flagrante o réu foi vítima de tortura.
A pretensão da defesa não merece ser acolhida.
Isto porque, o recorrente não aduziu a referida tese durante a instrução processual, haja vista que ele não trouxe a matéria à baila no momento oportuno - durante a apresentação da defesa prévia de Id. 18552421 – fl. 8 e ss ou das alegações finais de Id. 18552459, por consequência, considerando que não é permitido o acolhimento de nulidade de algibeira[1], as provas derivadas do flagrante não devem ser anuladas.
Além disso, no termos da jurisprudência do STJ[2], com o recebimento da inicial acusatória esta superada as máculas ocorridas durante o flagrante.
Em outro giro, a defesa do apelante busca a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
O pleito da defesa merece ser acolhido.
Explico melhor.
No que se refere à materialidade delituosa, está encontra-se plenamente caracterizada e comprovada através das provas carreadas aos autos, com especial destaque para o Laudo de constatação de Id. 18552423 - Pág. 15, que confirmou a apreensão de 1,45g (uma grama e quarenta e cinco miligramas) de maconha e 2,85g (duas gramas e oitocentos e cinquenta miligramas) de crack.
Por outro lado, não existem provas que demonstrem que o recorrente é traficante de entorpecentes.
Isto porque, na seara judicial (mídias audiovisuais de Id. 18552453 e Id. 18552454), os policiais (Francisco Vanderson Vieira Mendes e Edson Manoel da Silva) que participaram da prisão do flagrante foram categóricos em afirma que os acusado, além de ser preso numa operação de rotina, não era conhecido da policia.
De mais a mais, confirmaram que o réu o tempo todo afirmou que era usuário.
Destaco que na residência do acusado não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes (balança, estilete e sacos de dindin).
Acresço, ainda, que naquela residência funcionava uma entrega de água mineral, que, aparentemente, era administrada pelo apelante.
Diante das circunstâncias fáticas, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante, conforme descrito acima.
Desse modo, não restando comprovado, de forma inconteste, o cometimento do delito de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta do réu do art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.
Frente à desclassificação da conduta, havendo o trânsito em julgado deste Acórdão, deve ser remetida cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por parcialmente procedentes as razões do apelo, provendo-o tão somente para desclassificar a conduta do apelante Francisco de Assis Borges Melo para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, com posterior remessa de cópia dos autos ao competente Juizado Especial Criminal.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial ao provimento do recurso, tão somente para desclassificar a conduta do réu Francisco de Assis Borges Melo para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, com posterior remessa de cópia dos autos ao competente Juizado Especial Criminal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação"; (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Grifei. [2] "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que o recebimento da denúncia torna, em princípio, prejudicado o exame de nulidades ocorridas no inquérito policial, porquanto "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas" (HC n. 250.321/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJSE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013)"; (AgRg no HC n. 495.749/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Grifei.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101861-33.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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02/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:22
Juntada de intimação
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03/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/07/2023 16:23
Juntada de termo de remessa
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23/03/2023 17:34
Juntada de Petição de razões finais
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16/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:56
Juntada de termo
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10/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:10
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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