TJRN - 0853467-02.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 08:27
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:37
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:37
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853467-02.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ROSEMELIA BORGES CARMO VERISSIMO DE AZEVEDO EXECUTADO: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 102814727, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a penhora de bens dos Executados METODO CONSTRUTIVO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27; SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-51; e I.
N.
SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-53, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.” À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ultrapassada tal questão, ressai dos autos que fora dado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0800671-55.2023.8.20.0000, interposto pela parte exequente, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0847478-39.2021.8.20.5001, vinculado ao presente feito.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800671-55.2023.8.20.0000, determino a inclusão das pessoas jurídicas SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-51; e I.
N.
SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-53, no polo passivo da presente execução, incumbindo à secretaria proceder com o cadastramento das mencionadas empresas.
Defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º 102814727, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) - CNPJ: 05.***.***/0002-08; SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-51; e I.
N.
SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-53, no importe de R$ 301.967,39 (trezentos e um mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/07/2023 15:13
Outras Decisões
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2023 19:40
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
21/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:00
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
05/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:17
Processo Reativado
-
06/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2021 19:21
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 19:21
Processo Reativado
-
11/02/2021 19:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/02/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 09:21
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:47
Juntada de termo
-
01/02/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/10/2017 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2017 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2017 00:42
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 20/02/2017 23:59:59.
-
27/01/2017 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2017 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 08:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2016 12:09
Declarada incompetência
-
25/11/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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