TJRN - 0810067-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0810067-56.2023.8.20.0000 Polo ativo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0810067-56.2023.8.20.0000 Suscitante: 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN Suscitado: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Entre partes: Joseane da Silva Barbosa e Patrícia Cristina Ferreira Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS ART. 139 (DIFAMAÇÃO), ART. 140 (INJÚRIA), ART. 147 (AMEAÇA) E ART. 163 (DANO), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DELITO PERPETRADO ENTRE CUNHADAS.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A.
AMPLIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
CONFLITO CONHECIMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN, ORA SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em declarar a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a Representação Criminal com pedido de Medidas Cautelares n. 0865934-71.2020.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN e o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
In casu, ambos os juízos se declararam incompetentes para processamento dos autos n. 0865934-71.2020.8.20.5001, movido por Joseane da Silva Barbosa em desfavor de Patrícia Cristina Ferreira.
De início, cumpre anotar que não se desconhece a orientação recente firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 0804357-55.2023.8.20.0000, no qual, a partir de uma divergência aberta pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinnho, firmou-se o entendimento no sentido de que “o Órgão Ministerial é o titular da ação penal, ao qual compete a capitulação do delito investigado, com o consequente oferecimento de denúncia.
Antes da oferta da peça acusatória, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Neste contexto, o simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios” (TJRN.
CC n. 0804357-55.2023.8.20.0000, Rel. p/Acórdão Des.
Virgílio Macêdo, Dj: 19/07/2023).
Ocorre que no presente feito, não se aplica a orientação jurisprudencial acima, uma vez que os delitos em debate não são objetos de divergências entre as Promotorias de Justiça, tendo ambas anuído se tratar dos crimes dispostos no art. 139 (difamação), art. 140 (injúria), art. 147 (ameaça) e art. 163 (dano), todos do Código Penal.
No caso, urge pontuar que, de acordo com o art. 5.º da Lei n. 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Confira-se: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Contudo, em respeito à inovação trazida pela Lei 14.550/2023, acrescentando o art. 40-A na Lei 11.340/2006, sempre que houver a prática de violência contra mulher em um contexto de coabitação, relação íntima de afeto ou familiar, haverá a incidência da Lei Maria da Penha, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar, de modo que a alteração promovida encontra-se alinhada aos propósitos da referida lei.
Nesse pretexto, dispõe o art. 40-A da Lei 11.340/2006: Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550/2023). (grifos acrescidos).
Dessa forma, conforme vem sendo observado por outros Tribunais pátrios, a violência contra o gênero feminino, ante sua ordem social hierarquizada e estrutural, é caracterizada por toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que presente algum fator colateral.
A propósito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RESOLUÇÃO Nº 824/2016 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Considerando que os delitos de lesão corporal, injúria e ameaça foram supostamente praticados pela autuada em face de sua tia e avó, no âmbito de Violência Doméstica e Familiar, deve ser aplicada a Lei 11.340/06, fixando-se a competência pelo Juízo especializado. 2.
O gênero do(a) agressor(a) é indiferente para a tutela da Lei 11.340/2006, a qual protege a mulher (vítima) não só do cônjuge ou companheiro, mas também de qualquer outro familiar ou pessoa com quem conviva. 3.
O novel art. 40-A, da Lei 11.340/06, incluído pela Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, determina a aplicação do diploma protetor "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". 4.
Julgado procedente o Conflito de Jurisdição para declarar competente o i.
Juízo Suscitado, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mantena/MG. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.097355-4/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (grifos acrescidos).
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que não seria necessário discutir concretamente vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei Maria da Penha, pois esta seria presumida.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA.
LEI 11.340/2006.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […] 9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Precedentes. 11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […] (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022). (grifos acrescidos).
Na espécie, trata-se de queixa-crime entre cunhadas e, em razão de um desentendimento motivado por um empréstimo no dia 17 de agosto de 2020 a querelada chamou a querelante de “chifreira e rapariga” (sic), além de ter jogado garrafas e pedras em cima da casa da vítima, o que provocou danos ao imóvel.
Consta, ainda, que a querelada ameaçou a vítima e seu esposo dizendo que acabaria com a vida de ambos e só sossegaria quando “ele fosse ficar atrás das grades” (sic).
Válido salientar que a violência que ocorre em ambiente doméstico ou familiar, ainda que seja a mulher o sujeito ativo, podem reproduzir os mesmos padrões de dominação e subordinação que existem nas relações entre homens e mulheres.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA AFETIVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
QUALQUER GÊNERO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
No caso, o Tribunal se manifestou acerca da tipicidade do crime de ameaça e manifestação da existência concreta da violência baseada em gênero, ao considerar as provas testemunhais e mensagens de WhatsApp. 2.
Quanto à questão da violação do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, tem-se como pano de fundo a comprovação da existência motivação de gênero, que é impositiva para ser reconhecida a incompetência do juízo de origem.
Nesse passo, tendo havido a conclusão no sentido de que se tratava de ameaça no contexto de relação doméstica afetiva em situação de vulnerabilidade, afastar essa circunstância atrativa da Lei 11.340/2006 incorreria no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher;
por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) (grifos acrescidos).
Dito isto, verifica-se que a conduta enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto as ameaças imputadas aos demandados ocorreram em ambiente familiar, uma vez praticadas entre cunhadas no ambiente doméstico familiar, conforme se depreende dos trechos abaixo da Representação Criminal com pedido de Medidas Protetivas, ID 20887472: “(...).
Ocorre também, Douto (a) Magistrado (a), que na satisfeitas com as agressões verbais e danos, a Querelada foi na residência do Noticiante, tentou agredir a filha da Noticiante, JENNYFFER RAYSSA BARBOSA PERREIRA, com apenas 15 anos de idade, com apenas 15 anos de idade, como agrediu o companheiro da Noticiante fisicamente e verbalmente. (...) A Noticiante temem pela sua integridade física e da sua família, pois a Representada esta indo constantemente na casa da as genitora e para provocar a Noticiante.” (sic).
Neste contexto, infere-se que a violência imputada à ré foi praticada contra a mulher, em ambiente doméstico e familiar, de modo que se revela aplicável a Lei Maria da Penha, ainda que a motivação tenha relação com questões patrimoniais, dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto acima evidenciado, a violência de gênero deve se considerada presumida.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, para processar e julgar a Representação Criminal com pedido de Medidas Cautelares n. 0865934-71.2020.8.20.5001. É como voto.
Natal, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
31/08/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:41
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Conflito Negativo de Competência n. 0810067-56.2023.8.20.0000 Suscitante: 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN Suscitado: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Entre partes: Joseane da Silva Barbosa e Patrícia Cristina Ferreira Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, contra decisão declinatória, ID 20887472 p. 29-30, proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos do processo n. 0865934-71.2020.8.20.5001, promovido por Joseane da Silva Barbosa em desfavor de Patrícia Cristina Ferreira.
Constam dos autos as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Assim, conforme art. 313 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
Além disso, designo, consoante disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. À Secretaria Judiciária para as medidas necessárias, inclusive, retificar a autuação do processo, conforme consta no cabeçalho dos autos.
Cumpra-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
16/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 16:45
Juntada de termo
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16/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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