TJRN - 0800217-69.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800217-69.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNO JOSE DA COSTA REQUERIDO: REGINA PERMINA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDNO JOSÉ DA COSTA em favor de sua genitora REGINA PERMINA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G 30.0) e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória.
A decisão de ID n. 65857276 nomeou provisoriamente o sr.
Edno José da Costa como curador provisório da sra.
Regina Permina da Costa.
Ato contínuo, foi designado por este juízo, a realização de perícia médica. (ID n. 70933748) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da interditanda. (ID n. 76568124) Por fim, foi realizada a perícia médica, sendo acostado, por conseguinte, o laudo médico-pericial. (ID n. 100290503) O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 103214566) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, demonstrada a hipossuficiência dos promoventes, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a sra.
Regina Permina da Costa é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico circunstanciado anexado aos autos (ID n. 100290503) indicou a enfermidade da requerida, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possuidora de Alzheimer, com ausência completa de discernimento e que ela não pode gerir sozinha os atos da vida civil e nem seus bens, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID retromencionado.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Regina Permina da Costa, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
Edno José da Costa, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o Curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito da curatelada à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
18/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800217-69.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNO JOSE DA COSTA REQUERIDO: REGINA PERMINA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDNO JOSÉ DA COSTA em favor de sua genitora REGINA PERMINA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G 30.0) e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória.
A decisão de ID n. 65857276 nomeou provisoriamente o sr.
Edno José da Costa como curador provisório da sra.
Regina Permina da Costa.
Ato contínuo, foi designado por este juízo, a realização de perícia médica. (ID n. 70933748) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da interditanda. (ID n. 76568124) Por fim, foi realizada a perícia médica, sendo acostado, por conseguinte, o laudo médico-pericial. (ID n. 100290503) O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 103214566) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, demonstrada a hipossuficiência dos promoventes, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a sra.
Regina Permina da Costa é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico circunstanciado anexado aos autos (ID n. 100290503) indicou a enfermidade da requerida, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possuidora de Alzheimer, com ausência completa de discernimento e que ela não pode gerir sozinha os atos da vida civil e nem seus bens, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID retromencionado.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Regina Permina da Costa, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
Edno José da Costa, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o Curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito da curatelada à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
24/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:51
Juntada de diligência
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15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800217-69.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNO JOSE DA COSTA REQUERIDO: REGINA PERMINA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDNO JOSÉ DA COSTA em favor de sua genitora REGINA PERMINA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G 30.0) e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória.
A decisão de ID n. 65857276 nomeou provisoriamente o sr.
Edno José da Costa como curador provisório da sra.
Regina Permina da Costa.
Ato contínuo, foi designado por este juízo, a realização de perícia médica. (ID n. 70933748) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da interditanda. (ID n. 76568124) Por fim, foi realizada a perícia médica, sendo acostado, por conseguinte, o laudo médico-pericial. (ID n. 100290503) O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 103214566) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, demonstrada a hipossuficiência dos promoventes, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a sra.
Regina Permina da Costa é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico circunstanciado anexado aos autos (ID n. 100290503) indicou a enfermidade da requerida, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possuidora de Alzheimer, com ausência completa de discernimento e que ela não pode gerir sozinha os atos da vida civil e nem seus bens, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID retromencionado.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Regina Permina da Costa, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
Edno José da Costa, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o Curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito da curatelada à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
14/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:06
Juntada de recibo de envio por hermes
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31/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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19/10/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 07:09
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:09
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800217-69.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNO JOSE DA COSTA REQUERIDO: REGINA PERMINA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDNO JOSÉ DA COSTA em favor de sua genitora REGINA PERMINA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G 30.0) e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória.
A decisão de ID n. 65857276 nomeou provisoriamente o sr.
Edno José da Costa como curador provisório da sra.
Regina Permina da Costa.
Ato contínuo, foi designado por este juízo, a realização de perícia médica. (ID n. 70933748) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da interditanda. (ID n. 76568124) Por fim, foi realizada a perícia médica, sendo acostado, por conseguinte, o laudo médico-pericial. (ID n. 100290503) O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 103214566) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, demonstrada a hipossuficiência dos promoventes, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a sra.
Regina Permina da Costa é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico circunstanciado anexado aos autos (ID n. 100290503) indicou a enfermidade da requerida, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possuidora de Alzheimer, com ausência completa de discernimento e que ela não pode gerir sozinha os atos da vida civil e nem seus bens, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID retromencionado.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Regina Permina da Costa, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
Edno José da Costa, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o Curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito da curatelada à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
15/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNO JOSE DA COSTA, REGINA PERMINA DA COSTA.
-
05/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 12:01
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:07
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 15:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 13:29
Juntada de intimação
-
10/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:35
Outras Decisões
-
03/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:22
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 19:14
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:49
Outras Decisões
-
10/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:37
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2022 03:19
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 17:45
Outras Decisões
-
12/07/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 16:58
Decorrido prazo de EDNO JOSE DA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 09:35
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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